IN DUBIO PRO REO

Sem indício de tráfico, réu tem conduta desclassificada para posse para uso

O Direito Penal não pode ser norteado por suposições, nem conjecturas, de modo que uma condenação deve ser amparada em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. Em caso de dúvida, por mínima que seja, é preciso aplicar o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). 

Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para desclassificar a conduta de um condenado por tráfico de drogas para posse para consumo próprio.

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Ministro explicou que não havia comprovação de que réu atuasse no tráfico de drogas e diante da dúvida desclassificou acusação

Réu foi preso com 16,9 gramas de cocaína, quantidade considera pequena pelo ministro Ribeiro Dantas

O tribunal de origem condenou o réu com base nos depoimentos dos policiais que o prenderam e na apreensão de 16,9 gramas de cocaína. Conforme a versão dos agentes, foram recebidas denúncias anônimas sobre tráfico que levaram à abordagem e à apreensão da droga em seu automóvel. Também foram apreendidos R$ 1.688, em notas fracionadas.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que o depoimento dos policiais não destacou qualquer indicativo de tráfico de drogas.

“Como se vê, o réu não foi monitorado mantendo contato com outros possíveis usuários e não estava na posse de apetrechos ou anotações típicas do tráfico. Ainda, a quantidade de drogas apreendidas não é relevante (16,9g de cocaína) e não permite concluir pela configuração do crime de tráfico.”

Por fim, Ribeiro Dantas destacou que, diante da dúvida sobre o envolvimento do réu com tráfico, a desclassificação da conduta para o consumo era necessária.

O réu foi representado pelos advogados Gasparino Corrêa, Guilherme Belens e Manon Ferreira

Clique aqui para ler a decisão
AREsp 2.845.437

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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