MEDO E INSEGURANÇA

Empresa de transporte deve indenizar passageira que sofreu acidente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão que condenou empresa de transporte rodoviário e seguradora por acidente e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 7 mil.

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ônibus, andando

Motorista de ônibus foi considerado culpado pelo acidente que deixou cinco mortos

De acordo com o processo, em março de 2022, o motorista da empresa ré perdeu o controle do ônibus e causou acidente que resultou na morte de cinco pessoas e deixou várias outras feridas.

Segundo a autora da ação, o condutor dirigia embriagado e em alta velocidade, e o acidente teria sido provocado por sua negligência. Ainda conforme o relato da passageira, ela sofreu diversas escoriações e hematomas, mas a empresa não lhe prestou a devida assistência.

A empresa de transporte e a seguradora, nos limites da apólice, foram condenadas, em primeira instância, ao pagamento de R$ 166,00, referente ao ressarcimento do valor da passagem, e ao valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. A autora, por sua vez, recorreu para aumentar os valores da indenização.

Ao julgar o caso, o colegiado esclareceu que os gastos com combustível estão passíveis de ressarcimento, uma vez que ficou comprovado que a ré, cujo motorista foi considerado culpado pelo acidente, não providenciou translado para que a autora fosse encaminhada ao hospital, o que obrigou o genitor da autora a ir buscá-la no local. Nesse sentido, a empresa foi condenada ao ressarcimento dos gastos com combustível no valor de R$ 370,00.

Ademais, a Turma reconheceu que, além dos danos físicos, o acidente também atingiu o estado psíquico da passageira. Não bastasse o medo e a insegurança, inerentes aos casos de vítimas de acidentes graves, dizem os julgadores, a autora ainda teve que lidar com a falta de suporte da empresa.

Portanto, “considerando a gravidade do acidente, a extensão do sofrimento da vítima e o princípio da razoabilidade, entendo, com a devida vênia, que o quantum arbitrado na r. sentença, R$ 3.000,00, deve ser majorado para R$ 7.000,00”, escreveu o relator, desembargador Sérgio Rocha.  A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJDFT.

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Processo 0718305-32.2022.8.07.0007

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