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TJ-SP anula redistribuição de processo para juizado inexistente

A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a necessidade de procedimento rigoroso de perícia permitem o trâmite de ação com causa inferior a 60 salários mínimos em vara comum.

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TJ-SP anula redistribuição de processo para juizado inexistente

Juízo de origem redistribuiu ação sem observar a inexistência da estrutura necessária

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão de primeira instância que redistribuiu uma ação contra o município de Atibaia (SP) para um Juizado Especial da Fazenda Pública sem observar a inexistência de tal estrutura naquela comarca.

O colegiado decidiu ao analisar um agravo de instrumento interposto pela autora do processo. Ela pleiteia indenização por dano moral em decorrência de suposta negligência médica na rede de saúde pública municipal.

De acordo com os autos, o juiz de origem se declarou incompetente para apreciar o caso com base na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Em seu artigo 2º, a norma estabelece a responsabilidade desses juizados especiais sobre as causas cíveis de interesse de entes federativos com valor de até 60 salários mínimos.

Porém, para o relator do agravo, desembargador Magalhães Coelho, o processo não está sujeito à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dada sua complexidade.

“Considerando que a pretensão exige um maior rigor procedimental da perícia, natural que a questão desborda para complexidade da causa, o que tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda. Portanto, há que se reconhecer que o feito deve mesmo ser julgado pela vara fazendária comum”, escreveu.

“Ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública em Atibaia e da necessidade de realização de perícia médica a fim de avaliar alegada negligência médica da rede pública sofrida pela autora para concessão de danos morais, é o caso de se afastar a aplicação do artigo 10 da Lei 12.153/2009, pois trata-se de causa complexa.”

Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl acompanharam o relator. O advogado Cléber Stevens Gerage representou a autora.

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Processo 2185202-45.2025.8.26.0000

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