A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou, nesta quarta-feira (6/8), a suspensão da liminar que havia suspendido a tomada de contas aberta pelo Tribunal de Contas da União para apurar suspeitas de recebimento indevido de diárias na finada “lava jato”.

STJ derrubou suspensão de tomada de contas especial do TCU contra o ex-procurador da ‘lava jato’ Deltan Dallagnol
O alvo do processo no TCU é o ex-procurador da República e ex-deputado federal Deltan Dallagnol, que chefiou o grupo lavajatista em Curitiba.
O TCU apurou o montante de R$ 2,8 milhões pagos em diárias e passagens, dinheiro que deveria ser devolvido pelos integrantes do grupo.
Antes disso, Deltan acionou a Justiça Federal do Paraná em duas oportunidades para tentar barrar o procedimento. Ele obteve decisões liminares favoráveis para suspender os procedimentos na corte de contas.
A primeira decisão barrou o procedimento em que o TCU decidiria se seria necessário abrir a tomada especial de contas. A União, então, recorreu ao STJ, que derrubou a liminar em decisão confirmada em junho de 2023.
A segunda liminar da Justiça Federal paranaense barrou a própria tomada de contas do TCU. A União, na sequência, pediu a extensão da primeira decisão, o que foi deferido pelo então presidente do STJ, ministro Humberto Martins, e confirmado nesta quarta.
Com isso, a liminar que suspendeu a tomada de contas continuará suspensa pelo STJ até que o mérito do processo ajuizado por Deltan na Justiça Federal do Paraná seja julgado.
Na prática, Deltan já foi condenado pelo TCU, e o procedimento administrativo aguarda recursos. A decisão do STJ determina que o processo volte a andar na corte de contas, com possibilidade posterior de execução da punição.
Deltan na mira do TCU
A decisão da Corte Especial foi tomada por maioria de votos, com base em uma questão técnica: a possibilidade de estender a primeira decisão do STJ, de 2023, à segunda liminar proferida pela Justiça Federal paranaense.
Para o relator, ministro Humberto Martins, isso é possível porque ambos os processos têm o mesmo objetivo: impedir o TCU de julgar a tomada especial de contas.
Com isso, surge um dos requisitos para a decisão em suspensão de liminar e sentença (SLS): o risco à ordem pública, consistente no impedimento de que a corte de contas cumpra sua função constitucional de controle externo.
“Rigorosamente, são duas medidas liminares que suspendem o exercício legítimo, legal e constitucional da corte de contas do Brasil”, pontuou o ministro Mauro Campbell, em voto-vista lido nesta quarta.
“Se impedimos que uma liminar impedisse o início de tomada de contas especial no TCU, seria lícito permitir outra liminar cuja ação pretende rigorosamente a mesma coisa?”, indagou ele aos colegas.
Extensão incabível
Formaram a maioria com Martins e Campbell os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti, que ficou vencida ao lado dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior. Para eles, não cabe a extensão da primeira decisão ao segundo caso, por existirem diferenças importantes.
A primeira liminar suspensa pelo STJ tratava da possibilidade de abertura do procedimento de tomada de contas especial no TCU. A segunda é muito mais ampla na análise de fatos.
Para Isabel, a posição da maioria na Corte Especial abre um precedente perigoso por transformar a suspensão de liminar em sentença (SLS) na forma de controle de todos os processos que envolvam diferentes decisões sobre uma mesma tomada de contas.
“Isso abrirá uma margem enorme para ampliação de suspensões de liminar e sentença. A meu ver, não é um precedente salutar do ponto de vista processual”, destacou ela.
A magistrada ainda questionou qual será o prejuízo à ordem pública no caso concreto. Isso porque o processo no TCU está instruído e só resta julgar um recurso interposto por terceiros.
“Qual será o prejuízo para a União? Isso só vai atrasar a execução da condenação pecuniária. O recorrente não ocupa cargo público, não é gestor, não há ordem de afastamento. E inelegível já está, por decisão do TSE. Não consigo vislumbrar nenhum risco.”
SLS 3.133
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