O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, homologou, nesta sexta-feira (15/8), a renegociação dos acordos de leniência firmados por empresas de sete grupos econômicos na falecida “lava jato”. Ele também apresentou um voto no qual defende a competência da Controladoria-Geral da União para fazer acordos de leniência no Poder Executivo federal e valida a atuação da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal nas negociações, mas ressalta que o MP não pode firmar acordos do tipo de forma isolada.

Mendonça apresentou voto no qual defendeu que a CGU é que tem competência para promover acordos de leniência
O Plenário do STF chegou a iniciar um julgamento virtual sobre o tema nesta manhã, mas ele foi prontamente interrompido por um pedido de vista do ministro Flávio Dino. Antes disso, apenas Mendonça havia votado.
A renegociação dos acordos de leniência da “lava jato” começou no último ano, capitaneada pela CGU e pela AGU, a partir de audiências de conciliação designadas pelo próprio Mendonça. As partes chegaram a um consenso por termos um pouco mais benéficos às empresas.
Tudo isso aconteceu em uma ação que contesta no STF os acordos de leniência da “lava jato”. Assim que o julgamento do caso foi pautado na sessão virtual, Mendonça, que é o relator da ação, apresentou não apenas seu voto sobre o mérito da discussão, mas também a decisão que homologou a repactuação.
No voto, o magistrado também atribuiu à CGU a competência para celebrar os acordos de leniência em casos relacionados a governos estrangeiros e explicou que outros órgãos (como a AGU e o MPF) podem participar das negociações.
Ele também ressaltou que a AGU e o MPF podem fazer acordos cíveis com empresas para evitar ou extinguir ações de improbidade administrativa ou de responsabilização administrativa e civil relacionadas à Lei Anticorrupção (LAC).
De acordo com o ministro, se CGU, AGU e MPF fizerem acordos separados, os valores negociados em cada caso devem ser compensados entre si, caso sejam relacionados aos mesmos fatos.
Mendonça apontou que os acordos de leniência devem conter apenas os valores relacionados à multa, ao ressarcimento dos danos e ao confisco do que foi obtido de forma ilícita. Ele ainda detalhou as formas adequadas de destinação dos valores arrecadados.
O ministro também indicou que apenas o Judiciário pode fazer o controle dessas sanções aplicadas pelo Estado. Assim, os tribunais de contas podem somente apurar os danos decorrentes dos ilícitos reconhecidos nos acordos de leniência.
Por fim, ele afirmou que os tribunais de contas só podem ter acesso às informações e aos argumentos apresentados pelas empresas nesses acordos se assumirem o compromisso de utilizá-los apenas para apurar os possíveis danos aos cofres públicos.
Contexto
A ação foi movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo partido Solidariedade. Eles alegam que os acordos de leniência da “lava jato” foram fechados por “coação” e com “desvio de finalidade”.
As legendas pediram que tais acordos fossem revisados, de forma a preservar as empresas, e argumentaram que negociações do tipo devem ser centralizadas na CGU.
Entre as irregularidades dos acordos de leniência firmados na “lava jato”, os autores citaram a falta de critérios objetivos para estabelecer os valores das multas e indenizações; os abusos na base de cálculo das multas; a consideração de fatos mais tarde considerados lícitos ou de menor gravidade; e o fato de que foram feitos acordos com todos os órgãos que podiam sancionar as empresas.
No último ano, Mendonça designou audiências de conciliação para renegociar esses acordos, com participação das empresas, da CGU, da AGU e do MPF.
Houve consenso entre as partes para mudar alguns termos dos acordos, como excluir a multa relativa à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando já houver uma multa da LAC sobre os mesmos fatos.
Também foram alterados a metodologia de cálculo da atualização dos valores e o cronograma de pagamento das parcelas para amortização da dívida, por exemplo.
Homologação
Na decisão que homologou a renegociação, o relator também revogou a determinação de suspensão de qualquer sanção às empresas por falta de pagamento das obrigações financeiras até então pactuadas.
Ao analisar os termos renegociados, Mendonça considerou que não houve redução ou desconto em relação ao débito principal, mas apenas concessões “de caráter acessório”, com base em regras previstas na legislação.
“As renegociações celebradas compatibilizaram, de forma proporcional e razoável, o interesse público na solução célere, efetiva e pacífica dos conflitos sociais decorrentes da prática de ilícitos tratados nesses acordos e a aplicação justa, objetiva e equânime do direito.”
Já no voto apresentado no julgamento virtual, o ministro reiterou os fundamentos da decisão e defendeu que os termos da renegociação devem “continuar produzindo os correspondentes efeitos legais e jurídicos” a partir da homologação.
Papel da CGU
Também no voto, o magistrado explicou que a LAC dá margem a uma série de questionamentos sobre a competência para firmar acordos de leniência. Por isso, ele fez uma interpretação da norma a partir da perspectiva federal.
Segundo Mendonça, a CGU é quem deve atuar como um órgão nacional nos acordos de leniência com empresas responsáveis por atos lesivos contra governos estrangeiros.
Além disso, a CGU também assume a responsabilidade por esses acordos em casos de empresas que prejudicaram órgãos do Executivo federal.
A CGU, na sua visão, também pode, de maneira excepcional, negociar acordos relativos a atos praticados contra outros poderes e entes federativos, desde que eles deleguem tal função ao órgão federal. Por outro lado, a CGU não pode atuar nesses casos por simples omissão ou negligência desses poderes ou entes.
Nas situações hipotéticas de atos praticados contra o Judiciário, o Legislativo, o Tribunal de Contas da União ou o Ministério Público da União, a responsabilidade pelos acordos é, segundo o relator, da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. No caso do MPF, por exemplo, isso cabe à Procuradoria-Geral da República. Já no TCU, a competência é do seu presidente.
Papel do MP
De acordo com o magistrado, a LAC não garante competência ao MP para negociar e firmar acordos de leniência por meio de seus membros: “Da sua atribuição para a promoção da persecução penal não se pode inferir a outorga de exclusividade ou monopólio de todas as funções investigativas e sancionadoras do Estado”.
Mesmo assim, Mendonça afirmou que o MPF e a AGU devem ser estimulados a firmar acordos de leniência em conjunto com a CGU.
Apesar da falta de previsão legal para o MP fazer acordos de leniência de forma isolada, o relator afirmou que o órgão ainda pode manejar outros “instrumentos de responsabilização na esfera consensual em relação a ilícitos da LAC”.
Por exemplo, o MP pode fazer termos de ajustamento de conduta (TACs) em relação a ilícitos previstos na LAC. Eles tratam apenas das sanções judiciais previstas na lei e só podem conter sanções administrativas em caso de omissão das autoridades competentes. Há também a possibilidade de acordos de não persecução cível (ANPCs).
Papel do TCU
Para o ministro, os tribunais de contas não têm a função de controle dos acordos de leniência, também por falta de previsão legal. O mesmo ocorre em relação a atos de improbidade administrativa.
Dessa forma, na sua visão, quaisquer medidas tomadas pelas cortes de contas para fiscalizar ou acompanhar sanções relacionadas à LAC (mesmo que negociadas) são inválidas. O próprio TCU tem jurisprudência nesse sentido.
O magistrado explicou que os tribunais de contas só têm competência para atuar quando forem vítimas de ilícitos previstos na LAC.
Por outro lado, o TCU pode, segundo ele, auditar contratos administrativos afetados por atos de corrupção e que eventualmente estejam no escopo de um acordo de leniência. Mas essa competência se limita à apuração de danos nos contratos públicos e responsabilização dos envolvidos nos ilícitos revelados de forma voluntária pela empresa colaboradora.
Termos dos acordos
Quanto à destinação dos valores arrecadados nos acordos, Mendonça indicou que o valor da multa prevista na LAC deve ser enviado “ao ente federativo representado pelo órgão sancionador”. No caso da União, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
O valor referente ao enriquecimento ilícito ou à propina recebida deve ir, preferencialmente, para o órgão ou ente público lesado. De forma justificada, também pode ser destinado à União ou ao ente federativo correspondente. Há ainda a possibilidade de combinação entre as duas hipóteses: parte para o ente lesado e parte diretamente à União.
Já o ressarcimento dos danos deve ser direcionado ao ente lesado. Se forem identificados, ao mesmo tempo, dano a esse ente e acréscimo patrimonial indevido à empresa responsável, e se houver “identidade total ou parcial entre ambas as rubricas”, os valores devem ser classificados como ressarcimento e destinados ao ente lesado.
Clique aqui para ler a decisão
Clique aqui para ler o voto
ADPF 1.051
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login