A obrigação de pagar pensão alimentícia se extingue com a morte do genitor, mas os débitos vencidos devem ser pagos pelo espólio.

Desembargadores do TJ-SP decidiram que em caso de morte, as parcelas de pensão alimentícia vencidas devem ser pagas pelo espólio
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar provimento a recurso contra decisão que havia afastado das parcelas da pensão serem pagas sob a alegação de “confusão patrimonial” entre herdeiro e credor.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento em que o autor sustenta que não existe confusão patrimonial e o autor e o espólio, sendo ilegal a determinação judicial de exclusão das prestações vencidas até a data do óbito do genitor e que não é o único herdeiro.
Ao decidir, o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, explicou que as dívidas deixadas pelo morto devem ser satisfeitas com os bens que compõem a herança, não recaindo sobre os herdeiros ou o inventariante qualquer responsabilidade.
“Ainda que o inventariante seja também credor do espólio, sua atuação limita-se à função de administrador da massa hereditária, não se confundindo com a figura do devedor. Os herdeiros somente recebem a herança após a dedução dos débitos do de cujus”.
O relator afirmou que somente depois de paga a dívida da herança, que no caso é em favor de um dos herdeiros, é que se poderá cogitar da partilha do saldo em favor dos herdeiros.
O advogado Héctor L. Borecki Carrillo atuou no caso.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2145067-25.2024.8.26.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login