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Americano vira réu por racismo, volta aos EUA e TJ-SP nega pedido de prisão

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para que um americano denunciado por racismo contra quatro brasileiros tivesse decretada a sua prisão preventiva. Na justificativa de seu pedido, o MP destacou que o réu, cinco dias depois do crime, retornou ao seu país, que negou citá-lo por meio de carta rogatória.

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Réu chamou seguranças de ‘macacos’ em inglês e todos foram parar na delegacia

“Não se mostra juridicamente admissível a imposição de medida extrema de privação de liberdade ao recorrido, com fundamento exclusivo na impossibilidade de sua citação pessoal. O simples fato de ser estrangeiro não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva”, argumentou a desembargadora Érika Soares de Azevedo Mascarenhas, relatora do recurso. Os desembargadores Christiano Jorge e Ely Amioka seguiram o seu voto.

O acórdão endossou a decisão da juíza Júlia Martinez Alonso de Almeida Alvim, da 29ª Vara do Fórum Criminal da Barra Funda, na capital paulista, que havia indeferido o pedido de prisão. Conforme a promotora Natália Rosalem Cardoso, diante da impossibilidade de citação por carta rogatória, inexiste arbitrariedade ou constrangimento ilegal na decretação da preventiva como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Porém, segundo a relatora, apesar da gravidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, o que motivou o recebimento da denúncia, o réu não foi preso em flagrante, apesar de ser conduzido à delegacia logo depois dos fatos. A julgadora acrescentou que o acusado não foi indiciado em inquérito e nem descumpriu medidas cautelares, que sequer lhe foram impostas. Ele tampouco foi cientificado da instauração da ação penal.

“Sua saída do país ocorreu antes da instauração formal do processo penal e sem qualquer restrição judicial. A impossibilidade de citação não decorre de manobra evasiva do acusado, mas da recusa das autoridades estrangeiras em cooperar, com base em fundamento jurídico interno e em cláusula expressa do tratado bilateral vigente”, ressalvou Érika Mascarenhas.

Interesses essenciais

Depois do recebimento da inicial, constatou-se que o réu voltou aos Estados Unidos. Com a ciência do endereço do acusado em seu país de origem, foi expedida carta rogatória para a sua citação pessoal. Por meio de ofício remetido via e-mail, as autoridades americanas alegaram a impossibilidade de cumprir a diligência em razão da ausência de “informações adicionais” que a respaldem.

“A Primeira Emenda da Constituição dos EUA garante ampla liberdade de expressão e, como resultado, proíbe a criminalização de discursos, exceto em circunstâncias estritamente definidas. Como é de seu conhecimento, os limites dessa proteção incluem situações em que o discurso constitui uma ameaça real ou incita violência iminente. Neste caso, não foi apresentada evidência suficiente nesse sentido”, diz o documento.

A Divisão Criminal do Departamento de Justiça americano ponderou que, por ora, sem maiores dados, entende que o pedido envolve princípios como interesses essenciais. “O Artigo 3 do Tratado entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Penal permite a recusa de um pedido caso sua execução prejudique interesses essenciais.”

Monkey

A denúncia narra que o acusado cometeu o delito na Estação Moema da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, no dia 8 de fevereiro de 2024. Diante de dificuldades para usar o bilhete de acesso ao terminal com código QR Code, ele se irritou e injuriou quatro agentes de segurança, ofendidos em sua dignidade em razão de raça e cor. Segundo as vítimas, elas apenas auxiliaram o réu e liberaram a sua passagem.

Como ele estava alterado e se comunicava apenas em inglês, os agentes de segurança o levaram à sala de supervisão operacional. A intenção era que ele escrevesse a sua indignação no computador para ela ser traduzida. Porém, depois de o usuário digitar “monkey” e os colaboradores da CTPM constatarem que haviam sido chamados de “macacos”, eles acionaram a Polícia Militar, sendo todos conduzidos à delegacia.

Conforme a relatora, não se pode imputar ao réu o fato de o delegado não autuá-lo em flagrante ou indiciá-lo, bem como a negativa das autoridades estrangeiras em cumprir a rogatória. A suspensão dos autos e do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, também não autoriza automaticamente a imposição da prisão cautelar, “sobretudo na ausência de demonstração de risco concreto à ordem pública”.

Processo 0003725-70.2025.8.26.0050

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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