A proteção autoral exige a identificação do autor da obra. Dessa maneira, a ausência de assinatura ou comprovação de autoria impede o exercício dos direitos patrimoniais decorrentes de trabalho anônimo.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi o relator do recurso julgado pelo STJ
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que alega ser o autor intelectual de obras usadas por uma marca de objetos de decoração.
Ele ajuizou uma ação para pedir indenização por danos morais e materiais, já que sua suposta criação — uma obra gráfica de desenho — estampou placas, quadros e almofadas sem sua autorização.
O problema é que a obra não estava assinada, nem mesmo por pseudônimo. E o alegado autor não conseguiu comprovar a autoria, de acordo com a análise feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Ao STJ, ele alegou que a indicação de autoria pode se dar de qualquer forma e que presume-se criador da obra intelectual aquele que tem indicada ou anunciada essa qualidade na utilização do trabalho.
Obra anônima de quem?
A 3ª Turma negou provimento ao pedido. Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que, conforme a Lei 9.610/1998, autor da obra é aquele que anuncia essa condição por meio de assinatura ou registro, sendo este último facultativo.
O fato de uma obra estar anônima não diminui, nem isenta a proteção que lhe é dada, mas os direitos patrimoniais decorrentes disso só podem ser exercidos quando o autor se tornar conhecido.
“Como não houve assinatura ou registro da obra, nem ficou comprovada a autoria pelos meios ordinários processuais de prova, o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados”, concluiu o ministro.
Clique aqui par ler o acórdão
REsp 2.196.790
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