Não cabe ao Poder Judiciário adequar um recurso interposto pela União de forma errônea para impugnar a decisão que homologou os cálculos sobre a indenização a ser paga ao setor sucroalcooleiro por causa do tabelamento dos preços, com expedição de precatórios.

STJ rejeitou nova tentativa da União de postergar o pagamento de indenização pelos prejuízos do setor sucroalcooleiro
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial ajuizado pela União. A decisão foi tomada por maioria de votos.
Na prática, o STJ negou à União uma das muitas formas usadas para adiar o pagamento de indenizações milionárias a usinas de cana-de-açúcar prejudicadas pela tabela de preços aplicada entre 1985 e 1999.
A política de preços do setor foi executada pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores insuficientes para compensar os custos das empresas, conforme apuração técnica da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal, em acordo firmado em 1989.
Erro grosseiro
O caso concreto, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, é o de um pedido de indenização ajuizado em 1990 e que transitou em julgado em 1999. A União depois tentou desconstituir a condenação por meio de ação rescisória, sem sucesso.
Quando o processo finalmente chegou à fase de cumprimento de sentença, os cálculos do prejuízo a ser indenizado foram analisados e aprovados pelo Judiciário, apesar de impugnação feita pela União. Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu do recurso. A corte reconheceu que o meio adequado seria a apelação, não o agravo de instrumento — um erro grosseiro, portanto. Essa posição foi mantida agora pela 2ª Turma do STJ.
Isso porque a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV tem natureza de sentença. Se ela fosse considerada um incidente processual, então caberia o agravo de instrumento.
Votou nesse sentido o relator, ministro Afrânio Vilela, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Eles mantiveram a jurisprudência da turma sobre o tema.
Valor da indenização
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu que era possível a volta do caso ao TRF-1 para analisar as alegações da União, adequando o recurso erroneamente ajuizado.
Ela aplicou ao caso um precedente recente da 1ª Turma do STJ, no AREsp 2.569.918, que a fez considerar que o tema poderá ser apreciado pela 1ª Seção da corte, em embargos de divergência, adiando ainda mais a resolução da questão.
“Levando em consideração o montante que se discute, a magnitude da causa, o fato de haver um grande valor que será objeto de precatório e que onerará os cofres públicos, por que não permitir que se conheça e aprecie o argumento da União, para saber se o cálculo está correto ou não?”, indagou ela.
Setor sucroalcooleiro
Conforme publicou a ConJur, a União tem uma janela ideal até 2026 para pagar as indenizações ao setor de açúcar e álcool pelos prejuízos causados pelo tabelamento de preços do governo. Adiar o pagamento ou rediscutir os valores só aumentará a conta.
Pela magnitude dos valores envolvidos, no entanto, as usinas prejudicadas vivem o risco de reviravoltas, apesar do acordo feito em 1989, em que o governo se comprometeu a adotar o preço indicado pela FGV como forma de cobrir os custos do setor.
A Advocacia-Geral da União, enquanto isso, prepara-se para uma nova rodada de conciliação em busca de acordos mais vantajosos, justamente por contestar o valor das indenizações.
REsp 2.202.015
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