A indenização por danos emergentes decorrentes do atraso na entrega de um imóvel não pode ser condicionada ao pagamento dos encargos atrasados pelo comprador.

Indenização pelo atraso da entrega não pode estar condicionada a qualquer fator
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de um consumidor contra a Caixa Econômica Federal.
No caso em questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o comprador do imóvel deve receber indenização de 0,5% por mês de atraso, mas apenas nos períodos em que os encargos foram efetivamente pagos.
Os encargos citados são os chamados “juros de obra” — o percentual cobrado pelo banco para o financiamento do imóvel adquirido na planta, enquanto a obra não é concluída.
Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins observou que a posição do TRF-4 não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, especialmente na tese vinculante do Tema 996 dos recursos repetitivos.
Indenização por atraso
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, e justifica o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse do bem.
Ou seja, o STJ não vinculou a indenização por lucros cessantes/danos emergentes pela não fruição do imóvel a qualquer outro evento, ato ou negócio jurídico, a não ser o próprio dano causado pelo atraso na entrega da obra.
Humberto Martins destacou que os danos emergentes têm fundamento na não fruição do imóvel pelo comprador, e não no cumprimento de encargo contratual. Se a construtora entendia que o cliente estava em mora com alguma obrigação, deveria mover ação própria.
“Nos moldes do entendimento jurisprudencial e do Tema 996, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que não pode eventual dívida do consumidor perante a construtora originária ser motivo de isenção de responsabilidade pela CEF pelo atraso, por quase uma década, na entrega do imóvel adquirido pelo recorrente”, afirmou o relator.
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REsp 1.897.343
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