O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal validou a Lei Distrital 7.435/2024, que obriga hospitais públicos e privados a informar diariamente à Secretaria de Saúde do DF a quantidade de leitos com respiradores destinados a pacientes com Covid-19.
A decisão foi tomada por maioria dos votos, em ação ajuizada pelo governador do Distrito Federal.

Lei prevê multa diária de R$ 10 mil a hospitais que omitirem dados de leitos de Covid-19
A lei determina que os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de UTI e semi-UTI com respirador, e a secretaria deve compilar e dar publicidade aos dados recebidos diariamente.
O descumprimento da obrigação pode gerar multa de R$ 10 mil por dia não informado, com valor em dobro em caso de reincidência.
No processo, o governador alegou que a norma violou sua competência privativa para dispor sobre atribuições de órgãos públicos e feriu os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Competência correta
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Robson Teixeira de Freitas, destacou que a lei não criou novas atribuições para a Secretaria de Saúde, mas apenas concretizou o dever de informação já existente.
O colegiado entendeu que a norma versa sobre o dever de informação, que já se encontra inserido entre as atribuições da pasta, em observância aos princípios da transparência e publicidade previstos na Lei Orgânica do DF. A decisão também citou precedente do Supremo Tribunal Federal.
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, escreveu o relator.
O colegiado ressaltou que a matéria se insere na competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Quanto à proporcionalidade, o voto vencedor considerou que a medida contribui com pesquisas científicas e políticas públicas de prevenção, especialmente diante da circulação de novas variantes do vírus e dos riscos de futuras pandemias. A obrigação foi considerada razoável no contexto de vigilância epidemiológica previsto na Lei 8.080/1990. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0713444-19.2025.8.07.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login