Não é possível afastar a condenação ao pagamento de danos morais coletivos nos casos que são julgados por motivo de remessa necessária ao tribunal de apelação.

Ministra Maria Thereza entendeu que afastar os danos morais coletivos ambientais levaria a uma piora da situação da Fazenda
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) do Rio de Janeiro.
A remessa necessária está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil. É a obrigação de duplo grau de jurisdição das sentenças contra União, estados e municípios e suas autarquias.
A sentença, no caso, é de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal por extração ilegal de areia. Os particulares foram condenados a interromper a exploração e ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
O Inea, por sua vez, foi condenado a não autorizar, permitir e/ou licenciar qualquer nova atividade de extração mineral na área em questão, além de revogar as autorizações existentes.
No julgamento da remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a condenação ao pagamento da indenização porque, apesar de ter ficado demonstrado o prejuízo ao patrimônio mineral, não há prova de lesão na esfera moral de uma comunidade.
Danos afastados
O Inea, então, recorreu ao STJ para apontar que o acórdão do TRF-2 levou a uma piora da situação da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, já que o valor da indenização seria recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Haveria, assim, violação ao artigo 496 do CPC. Por unanimidade de votos, a 2ª Turma deu razão ao Inea. O colegiado aplicou a Súmula 45 do STJ, segundo a qual “no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.
Remessa necessária não pode piorar
Relatora da matéria, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que os recursos que ingressam nos fundos ambientais integram o patrimônio do ente federativo. Assim, a condenação que impõe a indenização deve ser entendida como favorável à Fazenda.
Isso faz com que a sentença que afasta a indenização no julgamento da remessa necessária represente a reformatio in pejus — o agravamento da situação em desfavor de quem recorreu, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
Se a remessa necessária tem como objetivo proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, não é possível admitir que ela sirva para piorar sua situação, retirando um trecho da sentença em seu favor.
Maria Thereza ainda destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a ocorrência do dano moral coletivo ambiental não exige demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa ou a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.
“Assim, o dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser abordado sob o viés da presunção, independente de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo ser decorrente da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.134.195
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