armas em punho

Sindicato pode processar jornalista por texto que ofende categoria que representa

O sindicato tem legitimidade para pedir indenização por dano moral contra jornalista e empresa de comunicação pela publicação de reportagem que supostamente lesou servidores da categoria que representa.

Divulgação/Polícia Federal

Desembargadores apontaram desvio de finalidade em busca domiciliar contra suspeito de lavagem de dinheiro

No caso concreto, sindicato de policiais federais busca reparação por reportagem publicada pela revista Veja

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.

A entidade processou a Editora Abril e o jornalista Ricardo Noblat em razão da publicação de uma reportagem pela revista Veja sobre a repreensão do então ministro da Justiça, Raul Jungmann, ao então diretor-geral da Polícia Federal, Rogério Galoro, em 2018.

Segundo a publicação, o ministro teria dito que “sabe que a seção carioca da Polícia Federal é tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação do sindicato por falta de legitimidade. A corte entendeu que a publicação faz alusão expressa à Polícia Federal, mas sem qualquer menção direta e específica aos servidores que a integram.

Ao STJ, o sindicato apontou que as acusações depreciaram individual e coletivamente toda a classe de policiais federais lotados no Rio de Janeiro, o que justifica o pedido de indenização de R$ 80 mil pelos danos morais.

Sindicato x jornalista

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu razão ao órgão sindical. Para ele, a citação do texto diz respeito diretamente aos servidores da PF do Rio, porque seriam eles os “bandidos infiltrados” no órgão.

Assim, a ação de indenização foi proposta em defesa dos interesses dos servidores que integram a categoria e que estão lotados naquela unidade, o que torna equivocada a conclusão de que o objetivo foi representar a instituição Polícia Federal.

“No presente caso, é forçoso reconhecer que o ordenamento jurídico autoriza que o sindicato pleiteie, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o direito dos integrantes da categoria que representa”, concluiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.225.239

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também