A casa caiu

Liminar suspende perda de imóvel rural por abuso de cooperativa

Uma decisão liminar da 2ª Vara de Porto Alegre do Norte (MT) impediu que uma cooperativa de crédito consolidasse a propriedade fiduciária de um imóvel rural, pois o juiz reconheceu ter havido conduta abusiva por parte da instituição financeira.

Trata-se de um caso em que produtores rurais fizeram um pagamento de R$1,4 milhão referente à primeira parcela de Cédula de Crédito Bancário e a cooperativa fez uma destinação atípica do montante. Além de usar a parcela garantida pela alienação fiduciária para abater uma outra obrigação, a financeira prosseguiu com uma intimação por cartório para a purgação da mora (regularização do débito) junto ao Registro Geral de Imóveis, simulando assim uma inadimplência.

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Decisão provisória evita transferência definitiva do imóvel rural para cooperativa de crédito

Para comprovar que o pagamento foi feito dias antes do vencimento e obter uma liminar, os autores reuniram documentos, como comprovante de transferência bancária, mensagens e até áudios autenticados.

Atuação contraditória

O entendimento do juiz Caio Almeida Neves Martins é de que a cooperativa de crédito atuou de maneira contraditória, ao redirecionar parte do valor a outra dívida e instaurar um procedimento de consolidação fundado em uma mora inexistente.

Para o advogado especialista em agronegócio Leandro Amaral, sócio do Amaral e Melo Advogados, o processo reacende o debate sobre a transparência nas relações de crédito e a boa-fé nas operações bancárias, em um momento de alta do endividamento rural.

A decisão liminar evita  a transferência definitiva do bem para a cooperativa de crédito, o que poderia ocorrer, dado que o prazo para purgação da mora havia sido fixado e o imóvel rural poderia ser consolidado em nome da credora.

Na prática, a decisão provisória determina que a cooperativa se abstenha de qualquer ato de consolidação e que o Registro de Imóveis suspenda o processo de transferência do imóvel. De acordo com a decisão, o caso deverá prosseguir para uma audiência de conciliação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1005184-80.2025.8.11.0059

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