TRATAMENTO CONTÍNUO

Salvo-conduto para cannabis não tem prazo em caso de doença crônica

O salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais deve persistir enquanto durar a necessidade terapêutica. A exigência de renovação periódica do documento configura formalismo desprovido de razoabilidade quando o paciente sofre de doenças crônicas, que não vão mudar com o tempo. 

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Desembargadores entenderam que necessidade de renovar salvo-conduto para uso de cannabis medicinal era ônus excessivo

Para o TRF-4, não cabe pedido de renovação de autorização para tratamento de doença crônica com cannabis

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para afastar a necessidade de um homem comprovar, de seis em seis meses, a necessidade do uso da planta para seu tratamento. A decisão se deu no âmbito de um Habeas Corpus preventivo. 

Conforme os autos, o autor foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada, TDAH e distúrbios do sono. Ele obteve judicialmente o direito de importar 130 sementes e cultivar 130 plantas de cannabis por ano para extração de óleo medicinal, uma vez que tratamentos convencionais se mostraram ineficazes.

O juízo de primeiro grau, contudo, limitou a eficácia da ordem a seis meses, obrigando o autor a renovar o pedido judicialmente duas vezes ao ano mediante apresentação de laudos atualizados.

O paciente recorreu. Ele alegou que a imposição de limite temporal ignora a natureza incurável e de longo prazo das patologias. Para o autor, obrigar o paciente a comprovar repetidamente que a doença “ainda existe” gera insegurança jurídica e burocracia desnecessária.

Fardo desnecessário

Prevaleceu o voto divergente do desembargador Luiz Carlos Canalli. Ele respaldou sua argumentação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a atipicidade do cultivo para fins medicinais e a desnecessidade de renovação constante para quadros crônicos.

“A exigência de protocolização semestral ou mesmo anual de novo receituário médico como condição sine qua non para a manutenção de salvo-conduto de cultivo medicinal configura, a meu sentir, um formalismo desprovido de razoabilidade. O Judiciário não pode atuar como um balcão de renovação burocrática quando o que está em jogo é o alívio do sofrimento humano e a própria eficácia da prestação jurisdicional”, afirmou o desembargador no acórdão.

“O paciente já carrega o fardo da enfermidade. Penso que o Estado não deve sobrecarregá-lo com o ‘fardo da prova repetitiva’. Uma vez estabelecido o nexo causal entre a patologia (crônica) e o benefício do fitoterápico, a presunção de necessidade deve militar em favor do paciente até que prova em contrário — de cunho científico e não meramente temporal — seja apresentada”, concluiu.

O autor foi representado pelo advogado Victor Emídio Cardoso.

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Processo 5002614-92.2025.4.04.7201

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