A inclusão de parte no polo passivo em fase recursal exige a reabertura da fase instrutória na primeira instância. Negar a oportunidade de apresentação de contestação e produção de provas a quem foi integrado tardiamente ao processo configura cerceamento de defesa e violação do contraditório.
Em disputa de terras, juiz permitiu que empresa citada em apelação apresente contestação na origem
O entendimento é do juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, do Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar Cível do Tribunal de Justiça de Goiás — unidade especializada em resolver casos antigos na corte goiana.
No caso concreto, o julgador deu prazo de 15 dias a uma empresa do agronegócio para apresentar contestação em uma ação de reintegração de posse que tramita há mais de uma década.
A disputa de terras, iniciada em 2013, é referente a um terreno no município de Nova Crixás (GO). O autor da ação alega ser proprietário da área, acusando os réus de esbulho.
A empresa ré, por sua vez, sustenta exercer a posse do imóvel desde 1996, amparada por cessão de direitos, e aponta a existência de uma ação de usucapião conexa. O processo foi enviado ao Projeto Finalizar depois de retornar do segundo grau.
A defesa da empresa opôs embargos de declaração alegando que o processo não estava apto para sentença imediata. Os advogados sustentaram a existência de um vício transrescisório pela falta de citação na primeira instância, uma vez que a companhia só foi incluída formalmente no polo passivo por decisão do tribunal em sede de apelação.
A defesa argumentou que o julgamento sem a oportunidade de contestar e produzir provas viola o devido processo legal e pediu a nulidade dos atos processuais para reabertura da instrução.
Contraditório garantido
O juiz acolheu parcialmente os argumentos da defesa. Embora tenha rejeitado a alegação de incompetência do Núcleo de Justiça 4.0, ele reconheceu que a ré não teve oportunidade de se defender na fase de conhecimento. Fonseca garantiu o direito de resposta sem a necessidade de formalizar uma nova citação, visto que a parte compareceu espontaneamente aos autos.
“Em que pese tenha apresentado manifestações nos autos desde seu princípio, [a empresa] foi somente inserida como parte ré em sede recursal, não sendo momento processual oportuno para apresentação de contestação”, escreveu ele.
“Todavia, diferente do alegado pela parte ré, não vislumbro a necessidade de sua citação, somente possibilidade de abertura de prazo para apresentação de contestação, a qual não foi reconhecida na mov. 205, haja vista que compareceu espontaneamente aos autos.”
A empresa foi representada pelo advogado Pedro Terra Hochmüller, do escritório STG Advogados.
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Processo 0061086-49.2013.8.09.0176
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