Enquanto o Supremo Tribunal Federal não decidir sobre a constitucionalidade do tabelamento do frete, a manutenção de multas baseadas em fiscalização automática gera risco de dano irreparável às empresas do setor.
Juiz proibiu ANTT de aplicar multa a transportadora por desrespeito ao piso do frete
Com esse entendimento, o juiz Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se abstenha de aplicar novas multas ou sanções a uma transportadora.
A decisão, proferida em pedido de tutela de urgência, amplia o entendimento de uma liminar anterior concedida à mesma empresa. Naquela ocasião, o juízo havia suspendido apenas um auto de infração específico. Agora, o julgador acolheu o pedido para impedir a agência de fiscalizar e autuar a companhia por suposta inobservância dos pisos de frete fixados nas Resoluções 5.820/18, 5.839/19 e 5.867/20.
A defesa da transportadora, feita pelo escritório Andrade Setti Advogados, sustentou que a fiscalização da ANTT ocorre por meio de cruzamento automático de dados, sem análise concreta das operações, o que gera “lacunas, ruídos e desinformação”.
A empresa argumentou ainda que o STF, no âmbito da ADI 5.956, que discute a constitucionalidade da Lei 13.703/2018, suspendeu os processos judiciais sobre o tema. A fiscalização administrativa, todavia, permaneceu, resultando em um aumento expressivo de multas.
Consequências funestas
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que as punições geram um cenário de insegurança jurídica no setor.
Para ele, embora a ordem de suspensão nacional dos processos na ADI 5.956 não tenha sido dirigida explicitamente às autoridades fiscalizadoras, não se pode permitir a “exposição das empresas do setor aos efeitos da autuação enquanto não decididas as relevantes questões em torno da constitucionalidade”.
O julgador ressaltou que a medida visa impedir prejuízos imediatos decorrentes de incertezas interpretativas. “É evidente que a proteção ao administrado é aqui de natureza cautelar, tudo para impedir as consequências funestas inevitáveis da manutenção dos atos de fiscalização.”
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Processo 5071852-25.2025.4.04.7000
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