Uma das definições mais relevantes que decorrerão da atualização das resoluções eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições presidenciais de 2026 é a melhor delimitação sobre o alcance do Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE).

TSE discutirá o alcance do Requerimento de Declaração de Elegibilidade
O debate no tribunal foi contemplado durante as audiências públicas promovidas nesta semana. Ele é importante por se tratar do melhor instrumento contra candidatos sub judice.
O RDE foi criado pela Lei Complementar 2019/2025 e inserido na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) no parágrafo 16º do artigo 11, que trata do registro de candidatura. Ele funciona como uma certidão prévia de elegibilidade.
O texto aprovado pelo legislador é tímido: diz que o pré-candidato que tiver dúvida razoável sobre sua capacidade eleitoral passiva pode pedir a declaração de elegibilidade à Justiça Eleitoral.
Também pode exercer essa faculdade o partido político a que ele estiver filiado. A norma autoriza ainda que o requerimento seja impugnado por qualquer partido com órgão de direção em atividade na circunscrição.
Na prática, ele permite à Justiça Eleitoral saber se alguém está inelegível antes do efetivo registro da candidatura. Isso pode desestimular o partido ou o próprio pré-candidato a tentar levar seu nome às urnas.
É uma novidade bem-vinda porque a Justiça Eleitoral não tem capacidade de analisar todas as candidaturas a tempo: pelas normas da Lei das Eleições, o prazo é de 45 dias para que impugnações e recursos galguem todos os degraus até eventualmente chegar ao TSE.
A consequência é que, a cada dois anos, os eleitores votam em milhares de pessoas que concorrem sub judice — ou seja, elas vão às urnas ainda sem saber se poderão assumir o cargo caso eleitas. Por isso, a importância do RDE.
O baixo detalhamento de suas normas na LC 219/2025 aumenta a responsabilidade do TSE na regulamentação por meio das resoluções. A minuta sobre o tema foi apresentada em janeiro com propostas contestadas na audiência pública (clique aqui para ler).
As manifestações levaram o vice-presidente do TSE, ministro Nunes Marques, a adiantar que se trata de um tema “de muita atenção pela equipe técnica” do tribunal. Ele é o relator das resoluções.
Restrições e legitimidade
A ideia inicial passa por algumas restrições, como a previsão de que o RDE só seja processado se houver a anuência expressa do partido ou da federação ou a previsão de que apenas o Ministério Público possa apresentar impugnação.
O TSE propôs ainda que a decisão do RDE que reconhece a elegibilidade do pré-candidato impeça, uma vez transitada em julgado, sua rediscussão no processo de registro de candidatura, “desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento”.
Dorival Assi Junior, em nome da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), defendeu na audiência que o TSE não equipare o RDE ao momento da candidatura, de modo a dar eficácia de coisa julgada a um instrumento declaratório.
O advogado Kaleo Guaraty, pela mesma entidade, se posicionou pela legitimidade do pré-candidato para fazer o requerimento. “Essa exigência de anuência expressa do partido, tal como prevista na minuta, pode, ainda que involuntariamente, transformar divergências intrapartidárias em um obstáculo à jurisdição.”
Ambos criticaram a previsão de apenas o MP poder impugnar o pedido em RDE. “Acaba por reduzir o contraditório tal como desenhado pelo legislador. Portanto, é importante preservar esse aspecto plural de fiscalização da elegibilidade”, disse Guaraty.
Procurador regional da República, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves deu a ideia de permitir que o juiz, ao analisar o caso, possa conhecer de ofício qualquer causa de inelegibilidade relativa ao pré-candidato, ainda que não apresentada por ele ou impugnada.
“A mim preocupa que o limite da cognição judicial sobre o RDE seja a dúvida trazida pelo requerente”, observou. “Surge o temor de que alguém sabidamente inelegível, por exemplo por uma condenação criminal, apresente como dúvida uma decisão de Tribunal de Contas e receba a decisão de elegibilidade.”
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