Consumo próprio

TJ-SC desclassifica acusação contra dupla presa com drogas no Carnaval

A apreensão de drogas em quantidade não expressiva, desacompanhada de apetrechos de preparação ou registros de contabilidade, não basta para comprovar o tráfico. Quando as circunstâncias do caso indicam consumo recreativo, a dúvida sobre a destinação comercial da substância impõe a desclassificação da acusação para uso pessoal.

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Ministro concedeu ordem de ofício para desclassificar acusação de tráfico contra homem detido com 15 gramas de maconha

Réus foram presos em rodovia com menos de 40 gramas de maconha

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou a decisão que havia condenado dois réus por tráfico, desclassificando a conduta para porte de drogas para consumo pessoal e remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal.

Em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal na BR-101, na comarca de Palhoça (SC), durante o Carnaval de 2023, os réus tentaram fugir e arremessaram objetos pela janela do carro. Após a interceptação, os agentes encontraram 33,8 gramas de maconha e frascos de lança-perfume (cerca de 330ml). Em primeira instância, ambos foram condenados a dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto.

No recurso, a defesa pediu a absolvição ou a desclassificação do crime, sustentando que os entorpecentes eram destinados exclusivamente ao uso próprio durante as festividades. A Procuradoria-Geral de Justiça, atuando como fiscal da lei em segunda instância, opinou a favor da tese defensiva, reconhecendo a ausência de elementos seguros para manter a condenação por tráfico.

Insuficiência probatória

O relator do recurso, desembargador Roberto Lucas Pacheco, acolheu os argumentos da defesa. Ele destacou que a abordagem foi aleatória, sem denúncias prévias de tráfico de drogas, e que os itens apreendidos (como papel de seda) eram compatíveis com o uso. O magistrado aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), enfatizando que a acusação não comprovou a intenção de vender o produto.

“Ressalte-se que a abordagem ocorreu de forma aleatória, sem qualquer informação prévia acerca do tráfico. Em juízo, ambos os recorrentes afirmaram que as substâncias destinavam-se ao uso pessoal durante o período de Carnaval, versão que se mostra verossímil diante do contexto dos autos”, afirmou o relator.

Ele citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, que estabeleceu a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas de maconha. E o colegiado do TJ-SC concluiu que a falta de balanças de precisão ou anotações de venda impedia a manutenção da sentença condenatória.

“A quantidade apreendida […] não é expressiva a ponto de autorizar, por si só, a conclusão quanto à mercancia, sobretudo porque a maconha foi localizada em porção única, acompanhada de papel-seda, objeto tipicamente associado ao consumo pessoal”, registrou o relator. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Os advogados Lorran Marcelino e Henrique Falchetti da Silva atuaram em favor dos réus.

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Processo 5004544-59.2023.8.24.0045

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