Racismo no shopping

Rede de drogarias é condenada por abordagem discriminatória a cliente negra

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento ao recurso de apelação de uma rede de drogarias e confirmou a sentença que a condenou a indenizar uma cliente negra. A mulher foi abordada sob a suspeita de furtar um produto em uma filial da empresa em Fortaleza. O colegiado também manteve o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 25 mil.

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Rede de farmácias foi condenada por comportamento de seus empregados

“Impossível ignorar o fato de que a parte autora, sendo pessoa negra, se mostra suscetível ao racismo estrutural, e ainda que não haja provas específicas de utilização de expressões de cunho racista, a suspeita levantada por suas características físicas é suficiente a configurar uma conduta discriminatória, que deve ser fortemente rechaçada por esta corte”, assinalou o desembargador Everardo Lucena Segundo, relator da apelação.

O magistrado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lucena Segundo ressaltou ser inequívoca a relação consumerista entre as partes, devendo haver a inversão do ônus da prova e a imputação da responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de dolo ou culpa) do fornecedor previstas na legislação especial.

A autora da ação relatou na inicial que se dirigiu à drogaria, localizada em um shopping center, no dia 9 de agosto de 2024. A sua intenção era adquirir um crime hidratante para o filho. Porém, ela desistiu da compra depois que uma vendedora, após olhá-la com desconfiança, perguntou se ela estava precisando de ajuda. Ainda conforme a cliente, nesse momento, ela colocou o celular debaixo do braço e saiu do estabelecimento.

Já na parte externa da drogaria, mas ainda nas dependências do shopping, a autora contou que foi abordada por uma gerente da farmácia. A mulher exigiu a devolução do produto que a cliente teria colocado debaixo do braço, constrangendo-a em público. Sem portar sequer bolsa, a consumidora mostrou o celular e acionou a polícia, sendo todos conduzidos à delegacia para o registro de queixa por racismo.

“A abordagem ocorreu fora da loja, com ampla exposição da autora, a partir de uma mera suspeita sem fundamentos, e não de uma evidência concreta de prática de algum ilícito”, observou Lucena Segundo. A própria empregada da loja disse em juízo que, posteriormente, foram consultadas as imagens de câmeras de segurança da drogaria, não ficando demonstrada a prática do suposto furto.

Suposta proteção

A rede de farmácias negou no recurso abordagem excessiva ou constrangedora. Ela alegou que agiu para proteger o seu patrimônio de forma moderada e com fundada suspeita. De acordo com a ré, também não ocorreu lesão à honra, à dignidade ou à imagem da autora, sendo mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar danos morais. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação, ela pediu a redução da indenização.

O relator rejeitou a justificativa de que houve um “movimento suspeito” da cliente a respaldar a abordagem. Para ele, independentemente do motivo, ficou demonstrado que os colaboradores da rede não atuaram com a cautela necessária. “Inegável que a apelante, por meio de seus prepostos, agiu em excesso, não se podendo admitir que estaria em exercício regular do direito para proteger seu patrimônio.”

Os demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado seguiram o voto do relator. De acordo com eles, para serem evitadas situações típicas de racismo estrutural, há de se adotar postura cuidadosa em eventual situação ilícita que ocorra e agir com base em evidências concretas, não em meras suspeitas, principalmente diante das características físicas das pessoas envolvidas.

“É necessário punir atos dessa natureza, que permeiam a sociedade por questões históricas e estruturais, e muitas vezes, ocorrem até de forma não intencional, já enraizados na cultura, sendo ainda mais essencial rechaçá-los para conscientizar a população e erradicar de vez tal prática”, diz o acórdão. O julgado não impôs qualquer reparo à sentença do juiz Zanilton Batista de Medeiros, da 39ª Vara Cível de Fortaleza.

Com o desprovimento integral do recurso, foram elevados de 10% para 20% os honorários advocatícios a serem pagos pela rede de drogarias, que também arcará com as despesas e custas processuais. Segundo o colegiado, a quantia de R$ 25 mil estabelecida na sentença se enquadra nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e dissuasória da indenização por danos morais.

Processo 0268897-17.2024.8.06.0001

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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