As disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa (14.230/2021) aplicam-se a processos em curso nos quais ainda não houve o trânsito em julgado. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Regras antigas da Lei de Improbidade não agem retroativamente, diz STF
O Ministério Público do Rio Grande do Sul moveu uma ação civil pública contra o prefeito de São Leopoldo (RS) por improbidade administrativa. Ele foi acusado de enviar e sancionar reiteradamente (pelo menos sete vezes) leis municipais para criar cargos em comissão sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Segundo o MP-RS, a intenção era burlar a exigência de concurso público para contratar aliados políticos. O prefeito foi condenado em primeira e segunda instância, mas recorreu ao STF. Sustentou que não há prova prática de ato de improbidade.
Necessidade de dolo
O ministro Gilmar Mendes analisou que antes do trânsito em julgado, surgiu a Lei 14.230/2021, que, dentre outras inovações, alterou o conteúdo do artigo 11 da Lei 8.429/1992 e o regime jurídico do ato de improbidade administrativa previsto nele. Ou seja, a lei introduziu a necessidade de dolo e a tipificação dele para que haja condenação por improbidade.
Não basta que o servidor público quebre o sigilo de determinado fato, mas também que essa conduta resulte em benefício ou coloque em risco a segurança pública, segundo a nova lei.
“Em suma, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, sendo que tal lesão não necessita da comprovação de enriquecimento ilícito ou do dano ao erário”, escreveu Gilmar.
O ministro disse, também, que o STF já decidiu pela irretroatividade da lei, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. O entendimento foi fixado no Tema 1.199. Assim, Gilmar deu provimento ao recurso e reformou o acórdão.
O prefeito foi representado pelo escritório Barcelos Alarcon Advogados, em parceria com o Maritania Dallagnol Advogados. De acordo com o advogado Guilherme Barcelos, que participou da defesa, “mais uma vez o STF, por meio de decisão de lavra do ministro Gilmar Mendes, faz prevalecer os princípios e o texto da nova Lei de Improbidade, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela própria Corte em julgamento de repercussão geral. Que essa decisão sirva de referência para casos semelhantes”.
Clique aqui para ler a decisão
ARE 1.583.886
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