A juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra uma construtora e o ex-secretário de Segurança Pública de Goiás João Furtado de Mendonça Neto.

Juíza concluiu que não houve dolo em ato de ex-secretário goiano
A ação, de autoria do Ministério Público goiano, visava à condenação dos envolvidos e à anulação de um contrato de locação de veículos para a frota da Secretaria de Segurança Pública de Goiás.
O MP-GO sustentou que a opção por alugar as viaturas, em vez de comprá-las, gerou um desperdício superior a R$ 123 milhões aos cofres públicos. A acusação alegava ainda a ocorrência de sobrepreço por meio de aditivos contratuais ilegais e pagamento de propina.
Provas idôneas
Ao analisar o caso, porém, a juíza concluiu que o órgão acusador não conseguiu apresentar provas idôneas que demonstrassem dolo (intenção) específico, enriquecimento ilícito ou efetivo dano ao erário.
A absolvição fundamentou-se nas diretrizes da Nova Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir a comprovação de dolo específico para que uma conduta seja tipificada como crime de improbidade, vedando punições baseadas apenas em conjecturas ou na modalidade culposa.
Conforme a decisão, o réu comprovou, por meio de documentos técnicos, que a terceirização da frota foi motivada por estudos econômicos que indicavam ganhos de eficiência para o poder público. Além disso, demonstrou que os aditivos contratuais celebrados respeitaram o limite de 25% estabelecido pela Lei de Licitações. Diante da insuficiência de provas, a julgadora absolveu os réus de todas as imputações.
A defesa foi conduzida pelo advogado criminalista Guilherme Augusto Mota, do escritório Mota Advogados.
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Processo 0341331-84.2012.8.09.0051
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