Sem aviso prévio

Norma ambiental não exige advertência prévia para aplicação de multa

Lei 9.605/1998, que trata das infrações ambientais, não estabelece hierarquia obrigatória entre as penalidades administrativas previstas em seu artigo 72. Por essa razão, não há a necessidade de advertência prévia para a aplicação de uma multa.

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Tribunal sustentou a decisão no Tema 1.159 do STJ, segundo o qual as multas por infração ambiental independem de advertência prévia

Pescador foi multado por ter feito seu trabalho em local não autorizado

Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a multa ambiental aplicada a um pescador autuado por praticar a pesca em local não autorizado no estado do Pará. O colegiado entendeu que a norma permite a aplicação direta da punição, sem advertência prévia.

O pescador, em seu recurso contra a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que impôs a multa, pediu a anulação da punição com o argumento de que ela não foi precedida de advertência. Ele sustentou ainda se tratar de infração de menor potencial ofensivo — pesca em local não autorizado para consumo próprio —, praticada por pessoa em situação de vulnerabilidade e sem antecedentes.

O relator do recurso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que o entendimento adotado pelo colegiado está alinhado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.159, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.984.746/AL). Segundo a corte superior, a validade das multas administrativas por infração ambiental independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

No caso concreto, a multa foi fixada no valor de R$ 700, considerado compatível com o mínimo legal previsto para a infração. Na avaliação do relator, “o valor da multa fixado pela Administração respeitou os critérios legais, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 0037761-15.2015.4.01.3900

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