Perigo abstrato

Crime por transporte ilegal de carga perigosa não depende de dano

A condução de veículo com carga perigosa sem o preenchimento dos requisitos exigidos por lei configura crime ambiental de perigo abstrato, ou seja, que não depende de dano concreto para ser caracterizado.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso e manteve a condenação de um motorista profissional flagrado com xileno, um produto químico nocivo à saúde, sem o devido treinamento.

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Motorista que transportava xileno sem treinamento foi condenado

O condutor foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por transportar o produto sem cumprir as exigências legais. Ao ser abordado em uma avenida da capital paulista, em 2012, o homem não tinha a licença especial que comprova o treinamento para a Movimentação Operacional de Produtos Perigosos (MOPP).

O juízo de primeira instância condenou o réu a um ano e dois meses de reclusão, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime ambiental previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998 — transporte irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente.

O acusado, então, recorreu ao TJ-SP sob a alegação de ausência de dolo e de ter agido em erro. O motorista afirmou que fez o curso exigido na Bahia, mas o registro não constou em sua habilitação por falha da autoescola.

Sem desculpas

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Euvaldo Chaib, rejeitou os argumentos do apelante e manteve a condenação. O magistrado destacou que a materialidade ficou comprovada, uma vez que o réu apresentou apenas um documento particular sem atestar a sua validade. O julgador apontou ainda que o departamento de trânsito confirmou que não emitiu o certificado exibido pelo motorista.

“O réu é motorista profissional, já com bastante experiência e, assim, tem a obrigação de saber e satisfazer os requisitos legais necessários para o exercício daquela atividade, que pode trazer sérios riscos a incolumidade pública”, avaliou o desembargador.

A decisão colegiada foi unânime. Os desembargadores Luis Soares de Mello e Camilo Léllis acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 0000905-30.2013.8.26.0008

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