O procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal de suspeitos de crimes não é mera recomendação, mas um rito de observância necessária, sob pena de nulidade do ato.

Schietti observou que norma do CPP sobre reconhecimento não é mera recomendação e devolveu caso ao TJ-ES
Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial da defesa de um homem condenado pelo crime de roubo majorado.
O caso voltará ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo para rejulgamento da apelação contra a sentença. A condenação poderá ser mantida, mas apenas se houver nos autos outras provas da autoria delitiva.
No caso concreto, o réu foi reconhecido por fotografia, mas o CPP determina que a pessoa que fizer o reconhecimento primeiro descreva o suspeito, que depois precisa ser colocado lado a lado, “se possível”, com pessoas que tenham semelhança com ele.
O TJ-ES entendeu que não há qualquer comando de obrigatoriedade na lei. Assim, se não for possível fazer o procedimento dessa maneira, desde que sejam garantidos ao réu a ampla defesa e o contraditório, não há ilicitude do ato.
Reconhecimento pessoal fotográfico
A defesa, patrocinada pelo advogado David Metzker, recorreu ao STJ com o argumento de que a posição da corte estadual ofende a jurisprudência pacificada do tribunal superior, inclusive por tese vinculante firmada pela 3ª Seção em 2025, e do Conselho Nacional de Justiça, que editou a Resolução 484/2022.
“A fundamentação do acórdão recorrido, de que a aplicação do artigo 226 do CPP é mera recomendação, está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior”, concluiu Schietti.
Ele ainda observou que o TJ-ES não contextualizou o julgamento da matéria com a situação concreta dos autos, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Com isso, a análise da apelação precisará ser refeita.
Tem que fazer direito
Foi sob a relatoria do ministro Schietti que a 6ª Turma do STJ, em 2020, passou a entender que as regras do reconhecimento pessoal previstas no CPP são mais do que mera recomendação.
Em 2022, o colegiado avançou para entender que o reconhecimento, mesmo que válido, não pode resultar, por si só, na consolidação da autoria delitiva. Ou seja, são necessários elementos adicionais para comprovar que o suspeito cometeu determinado crime.
Após o CNJ encampar essa posição, houve a preparação de um manual de procedimentos. Polícias, promotores e juízes passaram a ter uma espécie de checklist para acompanhar o cumprimento adequado de todas as etapas do reconhecimento pessoal.
AREsp 3.126.593
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