É possível, mas não obrigatório, impor em conjunto a obrigação de recuperar a área degradada e a indenização pelo dano ambiental. Essa dupla incidência, porém, pode ser afetada pela recuperação natural do local.
Indenização por dano ambiental pode ser afastada se área degradada estiver em estado de recuperação natural
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que dispensou um particular de apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) e pagar indenização pelos danos ambientais causados por ele.
O colegiado confirmou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com o entendimento de que o plano de recuperação e a indenização se tornaram desnecessários porque a área degradada estava em estado avançado de recuperação natural.
Por maioria de votos, a 1ª Turma resolveu o caso pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Ela decidiu que rever a necessidade de pagamento da indenização demandaria revisão de fatos e provas, medida inviável em sede de recurso especial.
Relator da matéria, o ministro Sérgio Kukina citou jurisprudência no sentido de que a necessidade de cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar quantia deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
“Tal cumulação não é obrigatória, devendo ser analisada em cotejo com a impossibilidade de recuperação total da área degradada”, resumiu. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.
Problema de interpretação
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que apontou um problema interpretativo na posição do TRF-3. Em sua análise, a corte regional entendeu que caberia afastar a responsabilização pelo dano ambiental graças à regeneração natural da área atingida.
A jurisprudência do STJ, no entanto, aponta que a restauração natural da área não impede a recomposição dos danos ambientais interinos, que derivam das lesões experimentadas a partir do ilícito e até a efetiva reconstituição da área.
“A restauração da área degradada ao status quo ante (in natura, preferencialmente, ou em pecúnia) — cuja ocorrência não foi constatada na espécie — apenas contempla a obrigação relativa aos danos ecológicos puros, mas não aquela pertinente aos danos interinos”, afirmou a ministra.
Seu voto deu provimento ao recurso especial para ultrapassar a Súmula 7 e admitir o recurso. Ela não chegou a se posicionar no mérito, portanto.
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REsp 2.062.732
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