A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso para diminuir a multa aplicada a um posto de gasolina pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

Desembargadores entenderam que multa aplicada a posto não levou em consideração reparação do dano ambiental
Em primeira instância, a empresa teve negado o pedido de anulação da multa. No recurso ao TJ-SP, ela pediu uma vez mais a decretação da nulidade e argumentou que o valor estabelecido pela Cetesb foi exorbitante. Conforme os autos, o posto de gasolina foi autuado por ter contaminado o solo e a água subterrânea com combustíveis.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, não reconheceu a nulidade da multa aplicada pela Cetesb. Ele, porém, considerou o valor exagerado por entender que deveria ser considerado que o posto promoveu uma série de medidas para reparar os danos ambientais.
“Nesse contexto, diante da exorbitância do valor aplicado pela apelada, reduzo a multa a R§ 50.000,00, mesmo montante aplicado em precedente anterior relativo às mesmas partes e AIA diverso (n° 1000206-28.2018.8.26.0014, de minha relatoria)”, registrou o magistrado. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.
A advogada Luciana Camponez Pereira Moralles, que atuou no caso, celebrou a decisão.
“O acórdão que resultou na redução do valor da penalidade administrativa pecuniária demonstra o avanço do entendimento jurídico no Direito Ambiental, ao reconhecer que a fixação da penalidade deve considerar não apenas o aspecto sancionador da penalidade, mas também as particularidades do caso concreto e as condutas de recuperação ambiental promovidas pelo autuado. O respeito rigoroso aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade garante que a penalidade não seja excessiva ou, em situação ainda mais prejudicial, um obstáculo à regularização ambiental, resguardando simultaneamente o interesse público e a equidade na aplicação da Justiça ao caso analisado.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001033-97.2022.8.26.0014
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