Não há utilidade ou necessidade de determinar o imediato retorno à prisão de um apenado cuja suspensão cautelar da liberdade condicional, motivada pelo cometimento de um novo crime, demorou mais de oito anos para ser decretada.

TJ-SC afastou ordem de retorno imediato à prisão expedida oito anos depois
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu um Habeas Corpus para recolocar em liberdade um homem que havia tido seu benefício suspenso e fora reconduzido ao regime semiaberto.
A decisão foi provocada por um pedido da defesa que apontou a falta de contemporaneidade na decretação da prisão. Conforme os autos, o paciente, que cumpria pena de nove anos, obteve o livramento condicional em janeiro de 2018. Menos de um mês depois, em fevereiro de 2018, foi preso em flagrante por tráfico de drogas.
Embora o juízo da execução penal tivesse ciência de que o homem respondia ao novo processo em liberdade, a decisão que determinou a suspensão cautelar do livramento condicional e expediu o mandado de prisão só foi proferida em fevereiro de 2026, sendo cumprida em março do mesmo ano.
Ao analisar o caso, o desembargador Leandro Passig Mendes afirmou que a imposição da medida depois de longo decurso de tempo “subverte qualquer interpretação de cautelaridade em matéria de execução penal”.
Necessária na época
O magistrado ressaltou que a retomada da pena em regime semiaberto seria a providência jurídica necessária na época dos fatos, “mas não agora decorridos mais de 8 anos em que [o réu] está em liberdade e aguardando o desfecho da ação penal”.
“A circunstância de o crime que serviu de fundamento para a suspensão do livramento condicional ter sido praticado há mais de oito anos não recomenda, neste momento, o imediato reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade”, concluiu.
A liminar foi deferida para cassar a ordem de prisão e recolocar o paciente em liberdade, mantendo-se a suspensão do curso do livramento condicional até o julgamento da nova ação penal.
O réu foi representado pelo advogado Jasson Paulo Neto.
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Processo 5024724-32.2026.8.24.0000
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