Em decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para corrigir o patamar de aumento da pena contra um homem condenado por estupro de vulnerável.

Tribunal de origem se esqueceu de redimensionar a pena
O Tribunal de Justiça de Goiás, em revisão criminal, reconheceu falta de lastro para justificar a aplicação do patamar máximo de aumento pela continuidade delitiva, apesar de o critério ter sido mantido na dosimetria.
Com isso, a pena final do réu foi de 13 anos e quatro meses de reclusão. O advogado Paulo Henrique Fernandes do Nascimento impetrou Habeas Corpus no STJ afirmando a existência de constrangimento ilegal.
Ele alegou que a fração deve guardar relação direta com a quantidade de atos e, não tendo demonstração de sete ou mais eventos independentes, a majoração deve ser reduzida ao patamar mínimo de um sexto.
Revisão da pena
Ribeiro Dantas deu razão ao pedido da defesa. “Não obstante o Tribunal tenha reconhecido que não há lastro para a aplicação do patamar máximo de aumento pela continuidade delitiva, olvidou-se de corrigir o patamar de aumento da pena.”
Com a concessão da ordem, a pena final foi redimensionada para nove anos e quatro meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
HC 1.082.884
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