DEVER DE FISCALIZAR

Falta de renovação de seguro-garantia gera responsabilidade subsidiária de município

A omissão da administração pública em exigir a renovação e a atualização do seguro-garantia de uma empresa terceirizada, mesmo após sucessivos aditivos contratuais, caracteriza falha na fiscalização preventiva (culpa in vigilando) e gera responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de dívidas trabalhistas.

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TRT-9 condenou município a responder de forma subsidiária pelos débitos de uma prestadora de serviços por não fiscalizar contrato

TRT-9 condenou município a responder de forma subsidiária pelos débitos com uma auxiliar de serviços gerais

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para manter a condenação do município de Terra Roxa (PR) a responder de forma subsidiária pelos débitos de uma prestadora de serviços terceirizados com uma auxiliar de serviços gerais.

A decisão foi provocada por um recurso ordinário do município contra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada. A empresa contratada deixou de pagar salários e o vale-alimentação da trabalhadora no início de 2025.

O município alegou em sua defesa que não poderia ser responsabilizado automaticamente pelo inadimplemento da prestadora e argumentou que adotou medidas após tomar conhecimento dos atrasos.

Comportamento negligente

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eduardo Milleo Baracat, destacou que o contrato administrativo firmado exigia da prestadora uma garantia equivalente a 10% do valor do contrato para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. No entanto, embora a vigência e os valores tenham sido sucessivamente ampliados por meio de aditivos, a prefeitura não exigiu a renovação e a atualização da apólice de seguro-garantia.

Para o relator, essa omissão configurou comportamento negligente, pois exige-se do poder público prevenção e fiscalização contínua.

Além das verbas rescisórias e da indenização por danos morais devido ao atraso salarial, o TRT-9 manteve a responsabilidade do município sobre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora.

O colegiado ressaltou que, como o trabalho foi feito nas dependências da administração pública, a responsabilidade do tomador de serviços de proporcionar um ambiente com condições adequadas de segurança, higiene e saúde é objetiva, conforme o item 3 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal e a Lei 6.019/1974. A votação foi unânime.

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Processo 0000388-27.2025.5.09.0655

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