Empresas cuja atividade-fim consiste na preparação de documentos e na prestação de serviços especializados de apoio administrativo e de escritório não estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração.
Critério para o registro obrigatório é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados
Com esse entendimento, magistrados da 14ª e da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro concederam a segurança para afastar a imposição de registro e a cobrança de contribuições anuais pelo CRA-RJ a duas empresas do setor.
As decisões foram provocadas por mandados de segurança em que as empresas pediram que a autoridade fiscalizadora se abstivesse de impor penalidades. O CRA-RJ havia expedido ofícios exigindo, no prazo de dez dias, que as empresas providenciassem o registro jurídico no órgão, sob ameaça de lavratura de auto de infração caso houvesse descumprimento.
Ao analisar os casos, os juízes federais Wilney Magno de Azevedo Silva e Julio Emilio Abranches Mansur destacaram nas decisões que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980 e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Atividades genéricas
Nos atos constitutivos de ambas as autoras, constatou-se que o objeto social se restringia à “preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente e serviços combinados de escritório”. Segundo os magistrados, tais atividades genéricas não demandam a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos privativos de administradores. Portanto, não configuram exploração das atividades de técnico de administração previstas no artigo 2º da Lei 4.769/1965 e no Decreto 61.934/1967.
“Não há evidências de sujeição à fiscalização pelo referido conselho profissional, uma vez que não consta a exploração de atividades típicas ou próprias de administrador, que pressupõem a aplicação de conhecimentos técnicos e habilidades específicas inerentes à formação na área”, ressaltou o juiz Wilney Magno na decisão proferida pela 16ª Vara.
O juiz Julio Emilio Abranches Mansur, da 14ª Vara, reforçou o entendimento citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. De acordo com a jurisprudência da corte, uma vez constatada a ausência de vinculação da atividade principal da empresa com as atividades privativas da área de administração, não se justifica a exigência de registro nem a sujeição à fiscalização operada pelo conselho.
As empresas foram representadas pelo escritório Arrighi Advogados Associados.
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Processo 5084453-91.2025.4.02.5101
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Processo 5084449-54.2025.4.02.5101
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