cadeia sem custódia

Validade da prova digital depende do método de extração, aponta ministro do STJ

A análise da validade da cadeia de custódia da prova digital deve passar pela forma de extração, sendo responsabilidade do órgão investigador comprovar a integridade dos elementos reunidos.

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Denúncia se baseou em elementos colhidos de celular, mas não se sabe como foi feita a extração da prova digital

A conclusão é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial da defesa de Emanuel Pinheiro (PSD), ex-prefeito de Cuiabá.

Ele foi denunciado por burlar o sistema de cadastro e liberação das vacinas contra a Covid-19, subvertendo ordem de prioridades e permitindo a escolha do imunizante para atender interesses próprios e de terceiros.

A denúncia se baseia em dados extraídos de celulares. Não se sabe, no entanto, quem extraiu esses dados, qual método foi empregado, a data do procedimento, a integralidade do conteúdo transferido nem a origem da análise — se conduzida no próprio aparelho ou em HD externo.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso validou a cadeia de custódia da prova digital porque os investigadores informaram lacres utilizados no acondicionamento de aparelhos e dados pormenorizados dos próprios celulares.

A defesa, feita pelos advogados Matteus Macedo e Lucas Fischer, sustentou a inadmissibilidade. O ministro Ribeiro Dantas decidiu anular o acórdão do TJ-MS, para que seja analisado novamente o recebimento da denúncia contra o prefeito.

Extração da prova digital

O magistrado destacou que a corte estadual não enfrentou o ponto decisivo suscitado pela defesa: a ausência de indicação do responsável pela extração, do método empregado, da data do procedimento e da forma de análise do conteúdo dos celulares.

Afirmou que não se sustenta a premissa de que caberia à defesa demonstrar o efetivo comprometimento da cadeia de custódia, por converter em presunção aquilo que deveria ser objeto de demonstração pelo Estado.

“Não se deve presumir, sem averiguação mínima, que a fonte probatória permaneceu íntegra, que o conteúdo analisado corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que o método utilizado era idôneo ou que o material examinado teve origem nos próprios aparelhos.”

Para o ministro Ribeiro Dantas, essa posição transfere indevidamente para o acusado o ônus de infirmar uma confiabilidade que é de responsabilidade da acusação, conforme precedentes do STJ.

“A referência à existência de dados extraídos dos celulares não basta para afirmar sua admissibilidade, pois permanece sem resposta a questão decisiva sobre a correspondência entre o conteúdo apreendido e aquele posteriormente utilizado no processo”, acrescentou.

AREsp 2.985.235

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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