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Juiz deve julgar cláusulas de acordo de não persecução cível, decide STJ

Para o Superior Tribunal de Justiça, o juiz que homologa o acordo de não persecução cível (ANPC) pode analisar e vetar cláusulas se entender que elas não cumprem o objetivo desse instrumento e, inclusive, admitir que a reparação do dano seja parcial.

Gustavo Lima/STJ

Regina Helena Costa ministra Superior Tribunal de Justiça STJ

Regina Helena Costa destacou que juiz não pode ser mero homologado do acordo de não persecução cível em improbidade administrativa

A conclusão é da 1ª Turma do STJ, em precedente inédito julgado na terça-feira (3/6) em relação ao instrumento que surgiu como uma das novidades do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).

O ANPC foi inserido no artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) como possibilidade de solução consensual, sujeito a homologação do juiz ou do tribunal.

O caso concreto é de um réu condenado por improbidade em três ações e que, antes do julgamento das apelações, firmou acordo com o Ministério Público com a previsão de ressarcimento de 50% do prejuízo causado pelo desvio de subvenções sociais.

O Tribunal de Justiça do Sergipe rejeitou a homologação porque o artigo 17-B, inciso I da Lei de Improbidade exige a obrigação de reparação integral do dano. Além disso, percebeu que não houve outra sanções, o que transformou o acordo em mero instrumento de ressarcimento.

Por fim, destacou que o ANPC não tem tópico sobre a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do ato de improbidade, condições exigidas pelo parágrafo 2º do artigo 17-B para o oferecimento do negócio processual.

Pela primeira vez, o STJ foi chamado a definir se o acordo pode prever reparação parcial e, se ao decidir sobre sua homologação, cabe ao juiz fazer o controle judicial dos parâmetros negociais. A resposta foi positiva para ambos.

Reparação parcial

Relatora do recurso especial, a ministra Regina Helena Costa destacou que o artigo 17-C, § 2º da LIA prevê que a condenação por improbidade ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu, se houver mais um deles.

“Sendo o acordo de não persecução civil instrumento alternativo de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso do que aquele legalmente previsto para desfecho judicial”, afirmou.

Dessa forma, a obrigação de reparação integral dos danos pode se limitar à contribuição causal da pessoa que firmou o ANPC, desde que seja possível mensurar seu respectivo grau de participação no ilícito.

Cláusulas do acordo de não persecução cível

Quando ao controle judicial dos parâmetros do acordo, a ministra Regina Helena Costa entende que essa é uma imposição da lei, que obriga o juiz a avaliar se o ANPC atende às expectativas da sociedade no combate à improbidade administrativa.

Assim, em vez de se limitar a chancelar o acordo, ele pode avaliar e vetar as deliberações feitas entre Ministério Público e réu, avaliando aí as vantagens da rápida solução do caso para o interesse público.

“Deparando-se com ajuste que desconsidere expectativas legítimas em defesa do patrimônio público, constitui dever do Poder Judiciário refutar a validação de acordos infundados, desarrazoados e destoantes do princípio da primazia do interesse público, remetendo às partes à nova negociação.”

No caso concreto, a relatora votou por devolver o caso ao TJ-SE porque a corte estadual jamais chegou a fazer o controle das cláusulas, já que o acordo foi barrado com base em elementos formais.

REsp 2.263.884

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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