Opinião

Fraudes patrimoniais e digitais: impactos da Lei 15.397/26 no setor de seguros

A Lei 15.397/2026 promoveu alterações relevantes no Código Penal e reforçou a tendência de endurecimento da resposta estatal a crimes patrimoniais de expressivo impacto social e econômico. Ao elevar as penas de delitos como furto, roubo, estelionato, receptação e interrupção ou perturbação de serviços essenciais de comunicação, bem como ao criar novas figuras penais, a norma procura adequar a tutela penal a formas cada vez mais sofisticadas de criminalidade patrimonial.

Freepik

A mudança legislativa dialoga com uma realidade em que fraudes, subtrações e desvios deixaram de ocorrer apenas por meios tradicionais. Golpes virtuais, engenharia social, uso indevido de aplicativos, duplicação de dispositivos, falsificação de canais de atendimento, manipulação de dados e circulação de valores por contas de terceiros passaram a integrar a dinâmica ordinária de crimes praticados contra pessoas físicas e jurídicas.

Nesse cenário mais amplo de revisão dos crimes patrimoniais, as alterações relacionadas às fraudes digitais e ao furto praticado por meio eletrônico ou informático merecem destaque. A lei confere tratamento mais severo a condutas que utilizam sistemas, plataformas digitais, credenciais de acesso ou vulnerabilidades operacionais para viabilizar subtrações, desvios, pagamentos indevidos ou obtenção fraudulenta de vantagem econômica. O ponto central não está apenas no uso da tecnologia, mas na maior complexidade crescente das práticas patrimoniais contemporâneas.

Além do aumento abstrato das penas, há reflexos processuais importantes. O artigo 28-A do Código de Processo Penal condiciona o acordo de não persecução penal, entre outros requisitos, à prática de infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. Assim, nas hipóteses em que a Lei 15.397/2026 passou a prever pena mínima de quatro anos, como ocorre em determinadas modalidades de fraude eletrônica e de furto qualificado por meio eletrônico ou informático, afasta-se, em regra, a possibilidade de celebração de ANPP, aumentando consideravelmente o número de denúncias e ações penais.

Repercussões práticas para a atividade securitária

O setor de seguros é particularmente sensível a esse novo cenário. A operação securitária envolve grande volume de dados, documentos digitalizados, regulação de sinistros, análise de coberturas, comunicação remota com segurados, beneficiários, prestadores e terceiros, além da realização de pagamentos por meios eletrônicos. A mesma estrutura que confere eficiência, escala e agilidade ao mercado também amplia os pontos de vulnerabilidade que podem ser explorados por fraudes de toda natureza.

Spacca

Um dos impactos mais relevantes da Lei 15.397/2026 está na revogação da exigência de representação da vítima para o crime de estelionato. Com a mudança, a persecução penal volta a ser, em regra, pública incondicionada, dispensando manifestação formal da vítima para o início ou o prosseguimento da apuração criminal.

A alteração é especialmente relevante porque fraudes dessa natureza costumam exigir apuração mais cuidadosa, com análise documental, cruzamento de dados, rastreamento de pagamentos e identificação dos vínculos entre os envolvidos. Ao afastar a exigência de representação no crime de estelionato, a nova lei reduz o risco de que investigações complexas sejam limitadas pelo prazo decadencial de seis meses e confere maior autonomia à autoridade policial, que deixa de depender de manifestação formal da vítima para avançar na apuração da extensão da fraude, da autoria, do prejuízo e da dinâmica criminosa.

Estelionato em ambiente digital

Também merece destaque o tratamento mais rigoroso conferido ao estelionato praticado com uso de informações obtidas da vítima, ou de terceiro induzido a erro, em ambiente digital ou por meio análogo. A previsão alcança uma etapa frequente das fraudes atuais: a captura inicial de dados por falsas comunicações, perfis simulados, páginas fraudulentas, aplicativos, mensagens eletrônicas, contatos telefônicos ou canais aparentemente legítimos.

No setor de seguros, esse cenário pode se manifestar quando criminosos se apropriam indevidamente da marca, da identidade visual ou de supostos canais de atendimento de seguradoras para criar uma falsa relação de confiança com consumidores, segurados, beneficiários ou terceiros. A partir dessa aparência de legitimidade, obtêm documentos, dados pessoais, informações bancárias ou autorizações de pagamento, viabilizando golpes autônomos ou etapas preparatórias de fraudes mais complexas. O prejuízo, nesses casos, ultrapassa a dimensão patrimonial: atinge a confiança do público e exige atuação integrada entre prevenção, tecnologia, comunicação institucional e resposta jurídico-criminal.

‘Conta laranja’

A nova disciplina também alcança a fase de circulação dos valores, especialmente com a criminalização mais específica da chamada “conta laranja”, consistente na cessão de conta bancária ou de pagamento para movimentação de recursos vinculados a atividade criminosa. Na prática securitária, esse expediente pode ser utilizado para receber indenizações fraudulentas, fracionar repasses, dificultar a rastreabilidade financeira e ocultar os reais beneficiários do esquema. A previsão amplia a responsabilização penal para além de quem executa a fraude principal, alcançando também aqueles que fornecem a estrutura bancária necessária ao escoamento, à dissimulação ou à ocultação da vantagem ilícita.

Os reflexos da nova lei, contudo, não se restringem às fraudes praticadas por segurados, beneficiários ou terceiros externos. Em estruturas empresariais complexas, a prática delitiva também pode ocorrer no interior da própria cadeia operacional, por meio de desvios internos, manipulação de sistemas, alterações cadastrais fraudulentas, direcionamento irregular de pagamentos, criação de favorecidos fictícios e uso abusivo de acessos corporativos para obtenção de vantagem ilícita.

Nesse ponto, a alteração relativa ao furto praticado por meio eletrônico ou informático pode produzir impacto expressivo. Funcionários, prestadores de serviço ou terceiros com acesso a sistemas internos que se utilizem de brechas operacionais, credenciais corporativas ou vulnerabilidades sistêmicas para subtrair valores, redirecionar pagamentos ou manipular fluxos financeiros passam a estar sujeitos a enquadramento mais severo, com pena mínima de quatro anos. Esse novo patamar, além de revelar maior gravidade abstrata da conduta, afasta, em regra, a possibilidade de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Indenização securitária

Todo esse panorama ganha especial relevância quando observado à luz da lógica mutualista do seguro. A indenização securitária não pode ser compreendida apenas como uma relação bilateral entre seguradora e segurado, pois o seguro se estrutura sobre a repartição coletiva de riscos e a formação de um fundo comum destinado ao pagamento dos sinistros cobertos. Por isso, fraudes praticadas no contexto da atividade securitária não atingem apenas o patrimônio da companhia: pagamentos indevidos, desvios operacionais e sinistros fraudulentos podem comprometer o equilíbrio das carteiras, elevar custos operacionais, pressionar a precificação dos produtos e repercutir, em última análise, sobre a coletividade segurada.

Sob essa perspectiva, o enfrentamento mais rigoroso das fraudes patrimoniais não representa proteção privilegiada a determinado setor econômico, mas reconhecimento de que essas condutas podem afetar a confiança, a estabilidade e a própria racionalidade econômica do sistema de seguros. A lesão, muitas vezes, ultrapassa a relação individual entre fraudador e seguradora, alcançando a massa de segurados que participa da mutualidade.

A nova lei, evidentemente, não elimina a complexidade dessas práticas. A efetividade da persecução penal continuará dependendo da qualidade da investigação interna, da preservação de documentos e evidências digitais, da rastreabilidade dos pagamentos, da identificação dos envolvidos e da comunicação técnica dos fatos às autoridades competentes.

Ainda assim, a Lei 15.397/2026 representa importante reforço normativo no enfrentamento das fraudes patrimoniais e digitais. Para o setor de seguros, o novo cenário recomenda maior integração entre compliance, sindicância, inteligência antifraude, segurança da informação e atuação jurídico-criminal, de modo que os elementos colhidos internamente possam subsidiar comunicações criminais consistentes e contribuir para a responsabilização penal dos envolvidos.

Victor Rezende Fernandes de Magalhães

é advogado do escritório Zacarelli , pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (GVLaw) e pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Faculdade de Direito daUniversidade de Coimbra, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também