A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu recentemente um julgamento relevante e sensível acerca dos limites entre o crime de tortura e o delito de maus tratos em contexto familiar envolvendo crianças. No julgamento da Apelação Criminal nº 0015445-51.2019.8.16.0170, o colegiado desclassificou a condenação por tortura-castigo para o crime de maus tratos, reconhecendo a ausência do elemento subjetivo indispensável à configuração da tortura: a vontade deliberada de causar intenso sofrimento físico ou mental às vítimas.

O caso envolvia um padrasto e a mãe de duas crianças, inicialmente condenados pelos crimes previstos na Lei nº 9.455/97. Segundo a denúncia, os menores eram submetidos a castigos físicos como ajoelhar-se sobre tampas de garrafa, receber chineladas e sofrer outras formas de reprimenda corporal. Embora as agressões tenham sido reconhecidas pelo Tribunal, o acórdão concluiu que os atos não foram praticados com intuito de produzir sofrimento extremo, mas sim como método equivocado de disciplina e correção.
A decisão é juridicamente relevante porque enfrenta uma das discussões mais delicadas do Direito Penal contemporâneo: a distinção entre o abuso disciplinar e a tortura-castigo. O Tribunal reconheceu, de forma categórica, que o ordenamento jurídico brasileiro não admite castigos físicos como instrumento educacional. A Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação internacional de proteção à infância vedam qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, ainda que sob pretexto pedagógico.
Todavia, a Câmara Criminal destacou que o crime de tortura exige mais do que violência física. Exige-se a presença de um elemento subjetivo específico: a intenção consciente de impor sofrimento intenso à vítima. O acórdão cita doutrina de Fernando Capez e Renato Brasileiro para afirmar que a tortura pressupõe verdadeiro suplício físico ou psicológico, desvinculado de mero propósito corretivo.
Diferença entre tortura e maus tratos
Essa diferenciação possui consequências práticas profundas. O crime de tortura é equiparado a hediondo, possui reprimenda extremamente severa e carrega forte estigma jurídico e social. Já o delito de maus tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, tutela situações em que há excesso nos meios de correção ou disciplina, expondo a perigo a vida ou a saúde da vítima. O elemento central, nesse caso, é o chamado animus corrigendi, isto é, a intenção de disciplinar, ainda que mediante método abusivo e juridicamente intolerável.

O acórdão foi cuidadoso ao analisar o contexto probatório. As testemunhas relataram que as crianças apresentavam histórico de furtos, agressividade e problemas disciplinares, circunstâncias que desencadearam as reprimendas físicas aplicadas pelo padrasto. Além disso, o próprio réu afirmou que acreditava estar “corrigindo” os enteados, reproduzindo métodos de educação violentos que havia sofrido na infância.
O Tribunal também observou um ponto probatório importante: apesar da existência de fotografias demonstrando lesões corporais, não foram juntados laudos periciais aptos a demonstrar sofrimento intenso compatível com a figura típica da tortura. Ademais, a ausência de oitiva judicial aprofundada das vítimas dificultou a comprovação do efetivo padecimento extremo exigido pela Lei de Tortura.
Responsabilização do padastro e da mãe
Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento de que o padrasto pode figurar como sujeito ativo do crime de maus tratos. A Câmara Criminal entendeu que, embora não fosse pai biológico das vítimas, exercia efetiva autoridade sobre elas, acompanhando inclusive sua rotina escolar e exercendo funções típicas de guarda e vigilância.
Da mesma forma, o Tribunal reconheceu a responsabilização omissiva da mãe, entendendo que ela tinha dever jurídico de impedir os abusos praticados contra os filhos e, mesmo ciente das agressões, permitiu sua continuidade. Trata-se da aplicação clássica do artigo 13, §2º, do Código Penal, referente aos crimes comissivos por omissão.
Sob uma perspectiva dogmática, o julgamento reafirma um princípio essencial do Direito Penal: não basta a reprovação moral da conduta para justificar a incidência do tipo penal mais grave. É indispensável a demonstração concreta dos elementos objetivos e subjetivos exigidos pela lei. A tortura, pela sua gravidade constitucional e internacional, demanda prova inequívoca do propósito de impor sofrimento extremo à vítima.
Prescrição retroativa
Ao final, após a desclassificação para maus tratos, o Tribunal reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade dos acusados.
O precedente revela um importante equilíbrio interpretativo: de um lado, reafirma-se que castigos físicos contra crianças jamais são juridicamente aceitáveis; de outro, preserva-se a necessária precisão técnica na aplicação do crime de tortura, evitando a banalização de um dos tipos penais mais graves do sistema jurídico brasileiro.
Mais do que discutir punições, o caso evidencia um problema estrutural ainda presente em parte da sociedade brasileira: a persistência da violência física como método de educação infantil. O julgamento demonstra que o Direito Penal não legitima tais práticas, mas também reforça que a resposta estatal deve respeitar rigorosamente os limites legais e constitucionais da tipificação penal.
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