A nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) reorganizou diversos temas que, até então, eram disciplinados de forma mais sintética pelo Código Civil. Entre eles está a sub-rogação securitária, instituto essencial à lógica econômica do contrato de seguro, especialmente nos seguros de dano.

Embora o Código Civil já contemplasse, no artigo 786, § 1º, uma hipótese de contenção da sub-rogação em razão do vínculo entre segurado e causador do dano, a Lei nº 15.040/2024 reordenou o tema sob outro eixo. No artigo 95, II, a vedação à sub-rogação deixou de se concentrar apenas em relações familiares — cônjuge, descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins — e passou a alcançar empregados e pessoas sob responsabilidade do segurado, condicionando a limitação do direito de regresso à ausência de culpa grave. A mudança deslocou o debate do vínculo pessoal ou familiar para a identificação de uma esfera jurídica de responsabilidade do segurado sobre o terceiro causador do dano.
O dispositivo tem relevância prática evidente. Ao mesmo tempo em que protege determinadas relações internas do segurado, especialmente em hipóteses de menor gravidade, sua redação pode abrir espaço para tentativas de ampliação indevida da vedação ao direito de regresso decorrente da sub-rogação. Em ações regressivas, é possível que terceiros demandados busquem invocar o artigo 95, II, como uma espécie de obstáculo genérico à sub-rogação da seguradora sempre que existir algum vínculo funcional, hierárquico, institucional, familiar, societário ou operacional com o segurado.
É justamente nesse ponto que o acórdão recentemente proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso no qual atuamos, oferece interpretação relevante para a aplicação do dispositivo. Ao julgar a Apelação Cível nº 5229075-90.2020.8.09.0162, em ação regressiva securitária, o Tribunal preservou o direito de regresso da seguradora e afastou tese defensiva fundada no artigo 95, II, da Lei nº 15.040/2024.
Embora a Nova Lei de Seguros não tenha sido aplicado ao caso concreto, por se tratar de acidente ocorrido antes de sua vigência, o acórdão examinou o conteúdo material do artigo 95, II, e estabeleceu diretriz interpretativa relevante para futuras discussões. A decisão também consignou que norma superveniente não pode retroagir para afastar direito de regresso relacionado a situação jurídica anteriormente consolidada, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição e do artigo 6º da Lindb.
A interpretação proposta pelo tribunal é técnica e equilibrada:
a restrição à sub-rogação deve ser aplicada apenas quando presentes os pressupostos específicos previstos na lei. De um lado, exige-se que o causador do dano esteja inserido em esfera jurídica de responsabilidade do segurado, e não apenas vinculado a ele por relação funcional, hierárquica ou operacional. De outro, é necessário que a conduta imputada ao terceiro não caracterize culpa grave. Fora dessas hipóteses, deve ser preservado o direito de regresso, em respeito à função econômica da sub-rogação e à necessidade de responsabilização do efetivo causador do dano.

Ao interpretar o primeiro desses pressupostos, o acórdão conferiu densidade à expressão “pessoas sob responsabilidade do segurado”, prevista no artigo 95, II. Segundo a leitura adotada, essa responsabilidade não se confunde com mera subordinação institucional, convivência operacional ou coordenação de atividades. Uma pessoa pode estar submetida a comandos, rotinas, protocolos ou estruturas de organização vinculadas ao segurado sem que seus atos sejam, por essa razão, juridicamente imputáveis a ele. Para a incidência do artigo 95, II, não basta uma relação abstrata de autoridade, influência ou proximidade funcional; é necessário que o dever de direção, vigilância, guarda ou controle tenha pertinência com o evento danoso e seja apto a justificar, no plano civil, a responsabilização do segurado pelo fato do terceiro.
No caso concreto, essa conexão não estava presente. A relação hierárquica invocada pela parte ré não guardava relação jurídica suficiente com a dinâmica do acidente, decorrente de conduta individual de trânsito. A subordinação institucional alegada não convertia o segurado em responsável civil pela manobra realizada pelo terceiro, razão pela qual não poderia servir como fundamento para afastar o direito de regresso da seguradora.
Essa leitura preserva a coerência do sistema. A limitação à sub-rogação se justifica quando o exercício do regresso alcançar pessoa cuja conduta se insere, efetivamente, na esfera de responsabilidade jurídica do próprio segurado. Fora desse contexto, estender a vedação a qualquer relação funcional, hierárquica, familiar, societária ou operacional pode produzir efeito distorcivo, transformando uma regra excepcional de contenção do regresso em obstáculo genérico às ações regressivas. O resultado seria o enfraquecimento da sub-rogação como mecanismo de preservação do mutualismo e de responsabilização do efetivo causador do dano.
O acórdão também enfrentou o segundo pressuposto decisivo para a incidência do artigo 95, II: a gravidade da conduta imputada ao causador do dano. A restrição ao direito de regresso não se aplica indistintamente a todo ato praticado por empregado ou pessoa sob responsabilidade do segurado. A própria estrutura da norma exige distinguir falhas ordinárias, absorvíveis no âmbito da relação protegida, de condutas que, por sua intensidade ou desvio do dever objetivo de cuidado, extrapolam a hipótese legal de contenção da sub-rogação. Trata-se, portanto, de uma regra que não elimina a responsabilidade do terceiro em qualquer cenário, mas apenas limita o regresso quando a conduta permanece no campo da culpa não grave, compatível com os riscos internos da atividade ou da convivência jurídica considerada pela lei.
No caso concreto, o tribunal afastou esse enquadramento. A ultrapassagem em alta velocidade, realizada com desrespeito à sinalização de conversão, foi compreendida como comportamento imprudente e incompatível com a hipótese de menor gravidade contemplada pelo artigo 95, II. A decisão sinaliza que a aferição da culpa não pode ser meramente formal ou abstrata, devendo considerar a dinâmica do evento, o grau de violação do dever objetivo de cuidado e a previsibilidade do risco criado pela conduta. Quando o terceiro atua de modo acentuadamente imprudente, assumindo risco relevante de produção do dano, não há razão técnica para deslocar o custo do sinistro para a mutualidade segurada nem para impedir que a seguradora busque o ressarcimento contra o efetivo causador do prejuízo.
Sob a perspectiva do mercado segurador, essa interpretação preserva a função econômica da sub-rogação. O direito de regresso não deve ser compreendido como simples mecanismo de recomposição patrimonial da seguradora, mas como peça estrutural da técnica securitária, com reflexos na formação de reservas, na precificação do risco e no equilíbrio da carteira.
Essa lógica é especialmente relevante nos seguros de dano
O pagamento da indenização pela seguradora recompõe, em primeiro plano, o patrimônio do segurado afetado pelo sinistro. A sub-rogação, em seguida, impede que essa recomposição produza uma externalização indevida do prejuízo para a coletividade de segurados quando há terceiro juridicamente responsável pelo evento danoso. Nesse sentido, a ação regressiva cumpre função de justiça alocativa: desloca o custo econômico do sinistro para quem efetivamente o causou, preservando a racionalidade do mutualismo e evitando que a massa segurada suporte ônus que não lhe pertence.
Por isso, uma leitura excessivamente ampla das restrições à sub-rogação pode produzir efeitos sistêmicos indesejáveis. Se o artigo 95, II, for interpretado como bloqueio genérico ao regresso sempre que houver algum vínculo entre o causador do dano e o segurado, a norma deixará de operar como exceção pontual e passará a comprometer a própria função técnica do instituto.
O precedente é especialmente oportuno porque o artigo 95 ainda deverá ser objeto de disputas interpretativas. Embora dialogue com a lógica já existente no Código Civil de contenção da sub-rogação em hipóteses específicas, a Nova Lei de Seguros reorganiza o tema e amplia o debate para situações envolvendo empregados e pessoas sob responsabilidade do segurado. É natural, portanto, que seu alcance seja testado em demandas regressivas.
Nesse contexto, mais do que confirmar a procedência de uma ação regressiva, o acórdão do TJ-GO oferece uma primeira resposta que respeita a técnica do seguro: a Lei nº 15.040/2024 não deve ser utilizada para esvaziar indevidamente o direito de regresso das seguradoras. Ao rejeitar leitura extensiva do artigo 95, II, o tribunal sinaliza que a restrição ao regresso deve permanecer circunscrita às hipóteses legalmente previstas, sem comprometer a racionalidade econômica do contrato de seguro, a proteção da mutualidade e a responsabilização de quem efetivamente causou o dano.
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