É possível condenar ao pagamento de danos morais coletivos pela prática do crime de tráfico de drogas, mas de forma absolutamente excepcional. É preciso comprovar a efetiva existência de lesão extrapatrimonial em decisão fundamentada.

Para o ministro Rogerio Schietti, dano moral coletivo praticado pelo traficante é possível, mas não pode ser justificado genericamente
Essa foi a posição sugerida à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pelo ministro Rogerio Schietti, no julgamento do Tema 1.337 dos recursos repetitivos.
A apreciação foi interrompida na quinta-feira (19/6) por pedido de vista do ministro Carlos Brandão. A princípio, ele pretende sugerir pequenos ajustes sem alterar a conclusão do relator.
A tese impacta os diversos processos em que o Ministério Público pede a condenação em danos morais coletivos com base no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
A norma diz que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A jurisprudência do STJ até o momento indica que a vítima pode pedir reparação moral ao criminoso, desde que indique valor mínimo — esse tema é, também, alvo de julgamento sob o rito dos repetitivos, atualmente com pedido de vista.
Nos casos de dano moral coletivo, as turmas têm indicado necessidade de instrução processual específica.
Dano moral coletivo por tráfico
O voto do ministro Rogério Schietti identificou duas correntes antagônicas sobre o tema, ambas manifestadas da tribuna, nas sustentações orais.
O MP entende que o dano moral coletivo decorre automaticamente da condenação, com natureza presumida (in re ipsa). Para sua incidência, basta pedido expresso na denúncia com a indicação de valor mínimo.
A segunda corrente defende que a previsão do CPP serve para indenizar vítimas individuais e determinadas, não sendo adequado para liquidar danos difusos ou coletivos, sob pena de representar segunda sanção pecuniária — a primeira é a pena de multa.
O relator não usou nenhuma delas. Afastou a tese do MP porque transformaria os danos morais coletivos em condenação automática e sanção patrimonial genérica não prevista em lei.
E entendeu que a segunda corrente não conduz à incompatibilidade absoluta entre a indenização por dano moral coletivo e o artigo 387, inciso IV do CPP. Em vez disso, pode ser usado como critério de delimitação.
Qual a lesão concreta?
Para o ministro Schietti, é possível condenar o traficante ao pagamento de danos morais coletivos, a partir da demonstração da lesão concreta sofrida pela coletividade. Essa posição coloca um freio institucional no uso desse instituto.
“A fixação não pode apoiar-se na gravidade abstrata do delito nem na invocação genérica de ofensa à saúde pública, que constitui o próprio bem jurídico tutelado pelo tipo, cuja proteção já se realiza pela tipificação, pela cominação legal e pela dosimetria da pena”, disse.
Destacou, ainda, que a via natural da reparação por dano moral coletivo é a ação civil pública, que permite cognição plena e de ampla produção probatória.
“A fixação na sentença penal condenatória é absolutamente excepcional, reservada a hipóteses qualificadas em que a instrução criminal haja reunido elementos suficientes para demonstração concreta da lesão transindividual.”
Tese proposta:
A fixação de indenização por dano moral coletivo em condenações pela prática do crime de tráfico de drogas é, em tese, possível, mas não constitui efeito automático da condenação penal, nem pode ser presumida a partir da tipicidade da conduta, da gravidade abstrata da infração ou da invocação genérica de ofensa à saúde pública ou à ordem social.
Sua fixação com fundamento no artigo 387, inciso IV do CPP somente admitida em hipóteses absolutamente excepcionais em que:
a) haja pedido expresso formulado na inicial acusatória ou mediante aditamento inicial antes do encerramento da instrução;
b) haja indicação do valor mínimo pretendido;
c) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa quanto aos pressupostos fáticos e jurídicos da reparação, com possibilidade de a defesa se manifestar sobre o pedido, arrolar testemunhas e indicar as provas que pretende produzir quanto à existência, à extensão do dano e ao valor pretendido;
d) esteja claramente delimitado o bem jurídico transindividual supostamente lesado;
e) a pretensão indenizatória se apoia em demonstração, no caso, da efetiva existência de lesão extrapatrimonial coletiva;
f) esteja evidenciado o nexo causal entre a conduta imputada e o dano alegado; e
g) haja fundamentação concreta e idônea na sentença quanto ao preenchimento de todos os requisitos anteriores
REsp 2.188.771
REsp 2.188.922
REsp 2.189.504
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