Vitaliciedade não é imunidade

STF mantém tese de que aposentadoria compulsória punitiva de magistrados deixou de existir após reforma

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal e manteve o entendimento segundo o qual a aposentadoria compulsória como punição disciplinar para magistrados deixou de ter amparo constitucional após a Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a reforma da Previdência.

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Foi mantido o entendimento de que o instrumento deixou de ter amparo legal após a reforma da Previdência

A decisão foi proferida nesta terça-feira (30/6), em julgamento contra acórdão que já havia reconhecido a nulidade de decisões do Conselho Nacional de Justiça que aplicaram essa penalidade a um magistrado e definido que, diante da nova ordem constitucional, eventual perda do cargo deve ocorrer por meio de ação judicial perante o STF.

No voto que prevaleceu, o relator, ministro Flávio Dino, concluiu que os embargos buscavam rediscutir o mérito da decisão anterior, sem apontar efetivamente omissões, contradições ou obscuridades que justificassem a revisão do acórdão. Por isso, votou pela rejeição integral do recurso.

Sem base constitucional

O principal fundamento reafirmado pelo relator é que a reforma da Previdência suprimiu do texto constitucional a previsão da aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais como sanção disciplinar aplicada a magistrados.

Segundo a decisão, a aposentadoria compulsória punitiva constituía uma exceção ao regime geral de responsabilização dos agentes públicos. Como essa exceção dependia de previsão expressa na Constituição e foi eliminada pela Emenda Constitucional 103/2019, não pode continuar sendo aplicada apenas com base na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Para o ministro, a permanência dessa penalidade exclusivamente em norma infraconstitucional seria incompatível com a Constituição. O voto destaca que não é possível manter remuneradamente o vínculo funcional de um agente público que tenha cometido infrações gravíssimas sob a denominação de aposentadoria, já que o texto constitucional passou a vedar essa hipótese.

Evitar impunidade

Ao enfrentar um dos principais argumentos apresentados pelo MPF, Flávio Dino afirmou que reconhecer a extinção da aposentadoria compulsória punitiva não significa criar um vácuo disciplinar ou permitir a impunidade de magistrados.

Segundo o relator, a interpretação do novo sistema constitucional deve ser feita de forma sistemática e teleológica para assegurar que juízes continuem sujeitos a mecanismos efetivos de responsabilização.

Nesse contexto, explicou que, quando o CNJ concluir que determinada infração possui gravidade suficiente para impedir a permanência do magistrado na carreira, a consequência adequada passa a ser a propositura de ação judicial visando à perda do cargo perante o STF, respeitando a garantia constitucional da vitaliciedade, que exige sentença judicial transitada em julgado para a destituição de magistrados.

Competência do STF

Os embargos também sustentavam que o Supremo não seria competente para julgar a futura ação de perda do cargo. O relator rejeitou esse argumento.

Segundo Flávio Dino, a competência decorre diretamente do artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal, que atribui ao STF a análise da validade das decisões do Conselho Nacional de Justiça.

Para o ministro, admitir que o próprio magistrado pudesse escolher qual órgão jurisdicional julgaria a ação implicaria manipulação do foro competente e afrontaria o princípio do juiz natural. O voto também ressalta que o Supremo não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar sua decisão.

AGU deve representar CNJ

Outro ponto discutido dizia respeito à legitimidade da Advocacia-Geral da União para propor a ação destinada à perda do cargo do magistrado.

O relator afirmou que, se o CNJ concluir administrativamente pela necessidade de afastamento definitivo do juiz, cabe à AGU, como órgão responsável pela representação judicial do Conselho, ajuizar a ação perante o STF.

Segundo o voto, essa atribuição decorre diretamente da Constituição e não pode ser afastada por normas infralegais. O ministro também destacou que essa solução não retira competências do Ministério Público, que continua plenamente legitimado para atuar nas esferas penal e de improbidade administrativa, mas não exerce a representação judicial do CNJ.

Vitaliciedade não significa imunidade

A decisão também rejeitou a alegação de que o novo entendimento enfraqueceria a garantia constitucional da vitaliciedade. Para Flávio Dino, a vitaliciedade protege a independência da magistratura, mas não transforma juízes em agentes imunes à responsabilização disciplinar.

O voto afirma que a própria Constituição condiciona a perda do cargo a decisão judicial transitada em julgado e que, nesse novo modelo, essa decisão será tomada pelo órgão máximo do Poder Judiciário. O ministro acrescenta que seria ilógico considerar o STF apto para julgar presidentes da República, parlamentares e a constitucionalidade das leis, mas incapaz de apreciar processos envolvendo infrações gravíssimas praticadas por magistrados.

Não há reformatio in pejus

O Ministério Público também sustentava que a solução adotada poderia agravar a situação do magistrado, caracterizando reformatio in pejus.

O relator afastou essa interpretação. Segundo ele, a decisão apenas anulou as revisões disciplinares realizadas pelo CNJ, determinando que elas sejam refeitas com observância do contraditório e da ampla defesa.

Caso o Conselho volte a concluir pela necessidade de perda do cargo, ainda será indispensável o ajuizamento de ação específica perante o STF, onde haverá nova análise do caso. Dessa forma, a eventual destituição do magistrado constitui apenas uma possibilidade futura e depende de novo procedimento administrativo e de posterior julgamento judicial, inexistindo agravamento automático da situação do interessado.

AO 2.870

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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