devoradora de vendas

Sem prova de ilicitude, maquininha não pode reter valores de vendedor

Uma credenciadora de meios de pagamento não pode bloquear valores de estabelecimentos credenciados sem apresentar prova idônea de ilicitude nas transações. A medida deve observar o princípio da boa-fé objetiva e estar respaldada pela comprovação da irregularidade alegada.

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Maquininha de cartão

Dano moral decorrente do bloqueio é presumido pela gravidade da conduta

Com esse entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou uma empresa de maquininhas de cartão a restituir os valores bloqueados de um vendedor e a indenizá-lo por danos morais.

No processo, o vendedor afirmou que a empresa bloqueou indevidamente R$ 15.048,91 sem notificação prévia. Segundo a ré, no entanto, a medida se deu por exercício regular de direito, previsto no contrato entre as partes, em razão da identificação de inconsistências no perfil do autor.

Imediatamente depois da retenção, o homem enviou à empresa documentos para comprovar a regularidade das transações, mas a empresa manteve os valores bloqueados por quatro meses. Diante disso, o vendedor ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais.

Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto (SP) julgou os pedidos procedentes e condenou a empresa. A ré, então, recorreu ao TJ-SP para reverter a sentença, enquanto o autor apresentou pedido de majoração da compensação por danos morais.

Documentação suficiente

O relator da matéria, desembargador João Casali, manteve os termos da sentença. Conforme o magistrado, o vendedor apresentou documentação suficiente para demonstrar a legalidade das transações e buscou solucionar o caso administrativamente, mas não teve sucesso.

“Embora o contrato firmado entre as partes preveja a possibilidade de bloqueio preventivo de valores em hipóteses de irregularidade, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade”, observou o relator.

Por considerar abusiva a conduta da empresa, o desembargador determinou a restituição integral dos valores retidos.

Sobre os danos morais, o magistrado afirmou que a medida comprometeu a atividade profissional do vendedor. Nesse caso, o dano é presumido pela própria gravidade da conduta, sendo necessária a reparação.

“O bloqueio indevido de quantia expressiva, por período prolongado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, concluiu o relator, rejeitando a majoração e confirmando a reparação em R$ 3 mil.

O advogado Luis Otávio Moraes Monteiro representou o autor da ação.

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Processo 1001904-93.2022.8.26.0575

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