De todas as atividades que Miguel Reale Júnior já desempenhou na vida, a que melhor o define, e que exerceu por mais tempo, é a de professor. É livre-docente da Universidade de São Paulo desde 1973 e professor titular desde 1988. Foi lá também que concluiu seu doutoramento, em 1971. Tudo na área do Direito Penal.
Fora das salas de aula, foi ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, secretário estadual de Segurança Pública de São Paulo durante o governo de Franco Montoro (1983-1987), presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos desde sua criação até 2001 e presidente do PSDB. Mas é a versão "professor" que o jurista mais deixa aflorar nesta primeira parte da entrevista concedida à revista Consultor Jurídico no dia 21 de agosto.
O texto do anteprojeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas nomeada pelo Senado, recém-enviado ao Congresso, é hoje o alvo preferido do penalista. “O projeto é uma obscenidade, é gravíssimo”, diz. Para ele, os juristas chefiados pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, não estudaram o suficiente. “Não têm nenhum conhecimento técnico-científico”, dispara.
Segundo o professor, faltou experiência à comissão. Tanto no manejo de termos técnicos e científicos quanto na elaboração de leis. Entre os erros citados, o mais grave, para Reale Júnior, foi a inclusão de doutrina e termos teóricos e a apropriação, segundo ele, indiscriminada, da lei esparsa no código. “Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar.”
Leia a primeira parte da entrevista:
ConJur — Qual sua avaliação do projeto de reforma do Código Penal?
Miguel Reale Júnior — É uma obscenidade, é gravíssimo. Erros da maior gravidade técnica e da maior gravidade com relação à criação dos tipos penais, de proporcionalidade. E a maior gravidade de todas está na parte geral, porque é uma utilização absolutamente atécnica, acientífica, de questões da maior relevância, em que eles demonstram não ter o mínimo conhecimento de dogmática penal e da estrutura do crime.
ConJur — Onde isso aconteceu?
Miguel Reale — Basta ler. Para começar, no primeiro artigo. Está escrito lá: Legalidade. “Não há crime sem lei anterior”. É anterioridade da lei penal! Não existe lei anterior. E eles põem a rubrica de penal na legalidade. Nas causas de exclusão da antijuridicidade, eles colocam “exclusão do fato criminoso”, como se fossem excluir um fato naturalístico. Não é o fato criminoso que desaparece, é a ilicitude que desaparece. É ilógico. De repente, desaparece o fato. Veja o parágrafo 1º: “Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições: mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica”. Mas uma coisa se confunde com a outra.
ConJur — Onde esses erros interferem?
Miguel Reale — Na parte do princípio da insignificância, da bagatela, colocam lá como exclusão do fato criminoso. E o que se conclui? Que é quando a conduta é de pequena ofensa ou que a lesão seja de pequena mora. Ofensividade e lesividade, para os autores que interpretam, são coisas diferentes. Tem de ter as duas, a ofensividade e a lesividade. E colocam no projeto também como condição, em uma linguagem coloquial, “reduzidíssimo”. Instituiu-se o direito penal coloquial. “Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.” “Grau de reprovabilidade reduzidíssimo”. A reprovabilidade é da culpabilidade, não tem nada a ver com a antijuridicidade. Que haja um reduzidíssimo grau de reprovação, que isso é uma matéria da culpabilidade, não tem nada a ver com exclusão da antijuridicidade, que erroneamente eles chamam de fato criminoso.
ConJur — O que quer dizer "reduzidíssimo"?
Miguel Reale — Boa pergunta. O que é reduzidíssimo? Grau de reprovabilidade? A reprovabilidade é elemento da culpabilidade, é o núcleo da culpabilidade, da reprovação. Não é antijuridicidade, não é ilicitude. Estado de necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato para proteger bem jurídico. Bem jurídico é o núcleo, é o valor tutelado da lei penal. Ele não sabe o que é bem jurídico? Não é bem jurídico, é direito! Bem jurídico é um termo técnico. Qual é o bem jurídico tutelado pela norma? O juiz vai procurar saber qual é o bem jurídico. O bem jurídico é a vida, por exemplo. Bem jurídico é um conceito dogmático geral, é um valor tutelado por um direito. O que isso mostra? Falta de conhecimento técnico científico de direito jurídico.
ConJur — Faltou conhecimento?
Miguel Reale — Faltou estudar. Falta conhecer, manobrar, manejar os conceitos jurídicos. É isso que preocupa. E tem muitas teorias. Então, vamos em determinado autor, como a teoria do domínio do fato. É uma determinada teoria. Não pode fazer teoria no código. Mas existem coisas aqui que realmente ficam… Por exemplo: “considera-se autor”. Vamos ver se é possível entender essa frase: “Os que dominam a vontade de pessoa que age sem dolo atipicamente”. Isso aqui é para ser doutrina. "Atipicamente." Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo "atipicamente". Trata-se de alguém que está sob domínio físico, como uma pessoa com uma faca no pescoço. Ou quem é coagido. Usaram uma linguagem que você tem que decifrar. "Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo". Como sem dolo? "Justificada" é quem vai e atua em legítima defesa, não tem nada a ver com falta de dolo. Não é dolo. Então, é agir sem dolo de forma justificada? Isso não existe! Não se concebe isso porque são conceitos absolutamente diversos e diferentes.
ConJur — São erros banais?
Miguel Reale — Banais. Em suma, trouxeram toda a legislação especial sem se preocupar em melhorar essa legislação esparsa que estava aí, extravagante, que tinha erros manifestos já anotados pela crítica e transpõe sem mudar nada. Crimes financeiros, crimes ambientais. Eu defendo que a lei dos crimes ambientais foi a pior lei brasileira. Mas esse projeto ganha por quilômetros…
ConJur — A Lei de Crimes Ambientais é tão ruim?
Miguel Reale — Ela diz que a responsabilidade da pessoa jurídica só ocorrerá se houver uma decisão colegiada pela conduta criminosa, cometida por decisão do seu representante legal ou por ordem do colegiado, em interesse e benefício da entidade. Mas a maior parte dos crimes ambientais são culposos, os mais graves. Quando vaza petróleo na Chevron, por exemplo, não houve uma decisão: “Vamos estourar o cano aqui e destruir ecossistemas…” Pela lei, precisa haver uma decisão de prática do delito. Deixar escrito: “Vamos praticar o delito.” No projeto de Código Penal, eles reproduzem a lei ambiental, mas têm a capacidade, que eu mesmo imaginava inexistente, de aumentar ainda mais as tolices.
ConJur — Por que aconteceram erros tão graves?
Miguel Reale — Não sei. Há pessoas até muito amigas, mas que não têm experiência na área efetivamente acadêmica ou experiência legislativa. Eles não conhecem teoria do Direito. Estão trabalhando com teoria do Direito com absoluto desconhecimento técnico.
ConJur — Como foi escolhida a comissão?
Miguel Reale — Foi o Sarney. Foram pessoas conhecidas, do Sergipe, de Goiás. É o "Código do Sarney", porque daqui a pouco acaba o mandato dele, mas o código criado por ele precisa perdurar. O que mais me impressiona é a forma como isso foi feito.
ConJur — Qual foi?
Miguel Reale — Foi picotado. Tanto que na exposição de motivos, cada artigo vem assinado por uma pessoa. Não houve trabalho conjunto sistemático, não houve meditação. Eu participei de várias comissões legislativas. O trabalho que dá é você pôr a cabeça no travesseiro, pensar, trocar ideias, fazer reuniões, brigar.
ConJur — Falhas teóricas prejudicam os méritos do texto?
Miguel Reale — Seria uma vergonha para a Ciência Jurídica Brasileira se saísse um código com erros tão profundos. Quando você acha que encontrou um absurdo, leia o artigo seguinte. O artigo 137 prevê que a pena para difamação vai de um a dois anos. Já o artigo 140 diz que se a difamação for causada por meio jornalístico, a pena é o dobro. A Lei de Imprensa, que foi declarada inconstitucional, e era considerada dura demais, previa que a pena para isso era de três meses!
ConJur — O texto recebeu elogios.
Miguel Reale — Os elaboradores é que falaram bem! Fizeram um Código Penal que jornalista gosta. Punham no jornal e se valiam dos meios de comunicação do STJ ou do Senado para agitar a imprensa. Quem é que falou bem? Qual foi o jurista que falou bem? Até porque não se conhecia o projeto, só se conhecia por noticia de jornal. Isso que eu estou dizendo sobre o fato criminoso é gravíssimo. Mas tem erros que já estavam incluídos nos dados preparatórios, como o nexo de causalidade. Eles vão mexer em termos que estavam consagrados no Direito, que ninguém.
ConJur — Não estavam em pauta?
Miguel Reale — Não estavam pauta, já estavam consolidadas no Código Penal. Não é uma coisa para ser mexida, nós mesmos não mexemos em 1984, quando fizemos a reforma da parte geral. Mexemos na parte do sistema de penas, mas eles acabaram com o livramento condicional sem justificativa.
ConJur — Foi para diminuir as penas das condenações?
Miguel Reale — Pelo contrário, as penas são elevadíssimas! E para fatos irrelevantes. "Artigo 394: omissão de socorro para animal." A qualquer animal. Se você passa e encontra um animal em estado de perigo e não presta socorro a esse animal, sem risco pessoal, sabe qual é a pena? De um a quatro anos. Agora, omitindo socorro a criança extraviada, abandonada ou pessoa ferida, sabe qual a pena? Um mês. Ou seja, a pena por não prestar socorro a um animal é 12 vezes maior do que a pena de não prestar socorro a uma pessoa ferida. Outro exemplo: pescar ou molestar cetáceo. Sabe qual é a pena? Dois a quatro anos. Mas se você molestar um filhote de cetáceo, é três anos. Se você só pesca o cetáceo é dois, mas se o cetáceo morre, passa para quatro anos. Você vai pescar para quê? Para colocar a baleia no aquário dentro de casa?
ConJur — E sem livramento condicional.
Miguel Reale — Pois é. Acabar com o livramento condicional é uma violência. Eles criam uma barganha com a colaboração da Justiça. A barganha elimina o processo sem a presença do réu, e é feita pelo advogado ou defensor público que estabelece que não haverá processo. Então, aceita-se uma negociação na qual haverá a imposição de uma pena reduzida sem que se possa aplicar o sistema fechado.
ConJur — De onde tiraram isso?
Miguel Reale — Do sistema americano. Para qualquer crime, qualquer delito, haverá barganha para não manter o sistema fechado. E depois da colaboração, já mais vergonhosa de todas, porque quebra com todos os sistemas éticos de vida, que é denunciar os amigos para todos os delitos, vem a colaboração com a Justiça em qualquer tipo de crime. Aí o sujeito não é apenado, em qualquer tipo de delito, se ele antes da denúncia apresentar uma investigação, elementos suficientes para culpar os coautores, os cúmplices. É uma coisa importada. Esse exemplo americano é extremamente grave, porque nos Estados Unidos já se tem a comprovação, estudos estatísticos, do número de pessoas que, na incapacidade de produzir provas a seu favor, na falta de ter um advogado competente, aceitam a barganha porque acham melhor, mais seguro aceitar uma pena menor do que enfrentar o processo.
ConJur — Mesmo sendo inocentes?
Miguel Reale — Mesmo sendo inocentes. O número de inocentes que acabam aceitando a barganha, com a ameaça de que haverá uma pena muito maior de outra forma, é muito grande. Por outro lado, a colaboração da Justiça é o sujeito ficar praticando o delito até a hora que a barca vai afundar. Na hora que a barca afunda, ele pula fora e entrega os outros. Quer dizer, é o Estado se valendo da covardia e da falta de ética do criminoso. É a ética do delator. É premiar o mal caráter, premiar o covarde. Porque há de ter pelo menos um código de ética entre aqueles que praticam o crime.
ConJur — O novo Código Penal vai acabar com isso?
Miguel Reale — Todas as leis internacionais querem introduzir normas de delação. Delação demonstra o seguinte: incapacidade de apuração. É o juiz, recebendo os fatos, considerar o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade. Se imputado como primário, ou reduzirá a pena de um terço a dois terços ou aplicará somente a pena restritiva. Quer dizer, não tem pena de prisão ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. Mas como voluntariamente? Ele está com um processo em cima dele.
ConJur — Como funcionaria essa delação?
Miguel Reale — Você delata, sua delação fica sigilosa, e depois que é delatado é dado conhecimento dela aos advogados das partes, ou dos réus, que foram delatados pelo beneficiário. É delação de coautor. Os coautores vão ser processados por causa da delação. Está dizendo aqui que não basta a delação para ser prova, tem que ter outros elementos. Mas ele delatou. E se não tiver nenhuma outra prova? Não está escrito aqui. Aqui diz a total ou parcial identificação dos demais coautores, e não prova.
ConJur — Ou seja, é preciso correr para delatar primeiro e não ser delatado por um comparsa.
Miguel Reale — Sim. E a delação tem de ter como resultado: "a total ou parcial identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada". Aqui é no caso de um sequestro. Recuperação total ou parcial do produto do crime.
ConJur — Dispositivos como esses são para ganhar manchetes?
Miguel Reale — É isso que estou dizendo, não se faz Código Penal com o jornalista à porta. A cada pérola produzida, punham na imprensa. Os notáveis não têm o menor conhecimento técnico-científico, o menor conhecimento jurídico. O que me espantou foi, na parte geral, encontrar isso. Confusões gravíssimas conceituais. Algumas coisas são mais técnicas. “A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou ofensiva.” Tem vários crimes que não têm ofensa potencial ou efetiva. Por exemplo: tráfico de drogas, não tem. Qual a ofensa potencial que o tráfico de drogas oferece a um determinado bem jurídico? Não tem. São chamados crimes de perigo abstrato, em que você presume que há um perigo em decorrência dele. Porte de entorpecentes, por exemplo. Porte de arma é crime grave hoje. Não tem nenhuma ofensa potencial ou efetiva. Porque é um crime de perigo abstrato, é um crime chamado de "de mera conduta". E hoje isso se repete. Em vários tipos de delito há a figura do crime de perigo abstrato. Quando fala do fato criminoso, você já está incluindo todos os crimes de perigo abstrato. Isso tem que ser comedido. Têm de ser limitados os crimes de perigo abstrato, mas com o novo texto, acaba-se com os crimes de perigo abstrato. Tem ainda uma frase que eu não consegui entender: “A omissão deve equivaler-se à causação”. Como ela mesma vai se equivaler? Não dá para entender. Tem outra coisa aqui: “o resultado exigido.” Exigido por quem?
ConJur — Seria o resultado obtido?
Miguel Reale — Claro! Resultado exigido? Por quem? O resultado exigido pela norma?
ConJur — O senhor havia falado da questão do dolo.
Miguel Reale — Isso. O artigo 18, inciso I, diz: “doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo”. Eu quis o tipo penal? O tipo penal tem vários elementos constitutivos. É falta de conhecimento técnico no uso dos termos técnico-jurídicos. O tipo penal é um conceito da estrutura do crime, dogmático. Não se "quer o tipo penal", se quer a ação. O texto diz também que há um início de execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo. Se você não realizou, são os atos preparatórios que exponham a perigo o bem jurídico protegido. Isso é o samba do crioulo doido! Por isso que eu disse que o problema não é ser técnico, é ser compreensível e se ter um pouco de lógica, de fundamento, de conhecimento. São coisas que realmente me deixam extremamente preocupado.
ConJur — Pode melhorar no Congresso?
Miguel Reale — Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar. Eu sei que o Executivo não põe suas fichas nesse projeto. O projeto é realmente de envergonhar a ciência.
ConJur — O desinteresse do governo é aberto?
Miguel Reale — Não. Eu tive notícias de que o Executivo não teria interesse porque sabe dos comprometimentos, das ausências técnicas que estão presentes nesse projeto.
ConJur — Já lhe consultaram?
Miguel Reale — Não. E o membro mais importante que tinha nessa comissão, que tinha experiência legislativa, era um acadêmico. Era o professor Renê Dotti, que saiu dizendo que não tinha condições de permanecer ali do jeito que os trabalhos estavam sendo conduzidos.
ConJur — No seu ponto de vista, qual é o erro principal?
Miguel Reale — É você estabelecer uma punição, uma interferência do Direito Penal em fatos que devem ser enfrentados pelo processo educacional, processo de educação na escola, processo de educação na família, e não com a repressão penal.
ConJur — Tentar resolver todos os problemas com punição pode ser visto como reflexo do momento social em que vivemos?
Miguel Reale — Também. Imaginar que trazer punição do Direito Penal para resolver as coisas, que vamos dormir tranquilos porque o Direito Penal está resolvendo tudo. É a ausência dos controles informais, a escola, a igreja, a família, o sindicato, o clube, a associação do bairro, a vizinhança etc. São todas formas naturais, sociais, de controle social. Quando os controles informais já não atuam, se reforça o Direito Penal como salvação. Passa a ser o desaguador de todas as expectativas.
ConJur — Isso mostra uma hipertrofia do Estado?
Miguel Reale — Uma grande hipertrofia e uma fragilidade política e uma fragilidade social. Políticas de sociabilidade, políticas de agonia social. É um agigantamento do Direito Penal.
ConJur — Passamos também por um afã acusatório, ou seja, é mais importante fazer uma acusação do que se chegar a uma solução?
Miguel Reale — Sim. Isso passa um pouco pela dramatização da violência, pelo Direito Penal presente nos meios de comunicação diariamente, uma exacerbação. Ao mesmo tempo em que existe uma crença no Direito Penal, há uma descrença, porque se chega a um momento de grande decepção. Ao mesmo tempo em que depositam todas as fichas no Direito Penal, as pessoas dizem: “Mas ninguém vai ser punido” ou “só vão ser punidos os pequenos, e os grandes nomes vão se safar”. A pesquisa da Folha de S.Paulo sobre o mensalão é um exemplo. As pessoas acham que os réus são culpados, mas 73% acham que eles não serão punidos. Ou seja, é ao mesmo tempo ter o Direito Penal como único recurso, e saber que esse recurso não vai funcionar. Aí vem um grande desânimo que acaba, talvez, levando negativamente a uma grande permissividade.
ConJur — O nosso sistema penal está preparado para isso?
Miguel Reale — Não, inclusive com esse problema de não haver o livramento condicional. O que eu vejo é o seguinte: grande parte da população carcerária está presa por crime de roubo, violência, crime contra patrimônio, ou seja, roubo comum, roubo à mão armada, latrocínio e tráfico de drogas. Esses são os crimes, os núcleos que mais levam à prisão. A maior parte é por latrocínio e tráfico de drogas, que são crimes hediondos. Ser crime hediondo não levou a uma redução da incidência criminal. E os crimes de roubo, que crescem vertiginosamente, crime de roubo comum ou roubo à mão armada, ou mesmo, infelizmente, com mais gravidade, o latrocínio, cresceram vertiginosamente, pelo menos em São Paulo, e é um crime hediondo. Por que se dissemina? Porque existe uma grande impunidade. Essa impunidade vem do quê? Da falta de apuração dos fatos delituosos.
ConJur — Então o problema é da falta de polícia e não de lei?
Miguel Reale — Nem da falta de lei, nem da falta de polícia. É da falta de investigação. O percentual dos crimes de roubo cuja a natureza é descoberta é de apenas 2%. Então, se nós temos 500 mil presos a maioria desses presos é por roubo, imagina se você descobrisse dez vezes mais, ou 20%. Qual seria a população carcerária? Eu mesmo fui assaltado duas vezes e não registrei boletim de ocorrência. O problema todo é imaginar que a lei penal em abstrato tenha efeito intimidativo. O que tem efeito intimidativo é a lei quando é efetivada ou quando se mostra possível de efetivar. Vou dar um exemplo: se você está em um estrada e passa um carro no sentido contrário e dá um sinal de luz, você diminui a velocidade porque tem guarda rodoviário pela frente. Quando você passa o guarda rodoviário, você acelera. Quando você está na estrada e tem lá o radar, você diminui. Então o que é? É a presença efetiva, ou humana ou por via de instrumentos de controle.
ConJur — Neste ano, o Código Civil, cujo anteprojeto foi elaborado pelo seu pai, Miguel Reale, faz dez anos. Foi um projeto que demorou 25 anos para ser aprovado, aparentemente sem pressa.
Miguel Reale — E foi um trabalho imensamente meditado. Depois veio a Constituição Federal, daí houve 400 emendas oferecidas, um grande trabalho do relator no Senado, e meu pai respondeu as 400 emendas sozinho, à mão. Nós temos tudo isso feito à mão por ele, anotado. Eu guardo tudo isso em um instituto que nós temos.
ConJur — Quanta gente havia na comissão elaboradora?
Miguel Reale — Pouca gente. E o Código Civil está produzindo efeitos, tem novidades e contribuições importantes. Há erros, mas ao mesmo tempo foi reconhecido o imenso avanço que o Código Civil trouxe na consagração de valores importantes do Direito Civil, como a função social, como a sociabilidade. Um código voltado para um futuro aberto graças a normas que têm cláusulas abertas, cláusulas gerais. Foi um código muito pensado, muito meditado, meu pai discutia muito com outros professores, como o professor Moreira Alves, com quem trocava ideias, e havia troca de ideias no Congresso Nacional. Assim que se faz uma legislação de tamanha grandeza.
ConJur — O fato de o Direito mudar muito rápido não exige que se aprove uma lei antes que seja tarde demais?
Miguel Reale — Aí é que fica tarde demais, porque já nasce mal feito. Não se pode fazer uma legislação dessa maneira, de afogadilho. Aliás, tem coisas ali no projeto de reforma do Código Penal que são notáveis, como toda a questão da parte geral, que exige um profundo conhecimento da estrutura do crime, da dogmática penal. E já foi visto que não existe nem de longe o conhecimento técnico-jurídico penal na parte geral, que é a parte central.

Miguel Reale Junior quer impor a sua vontade, pois ainda acha que é o Ministro da Justiça. Ruim é o Código Penal que participou da elaboração;
Não faz o menor sentido manter o livramento condicional. E o termo "reduzíssimo" é importante para popularizar a questão penal, pois não pode o povo ficar refém dos "juristas" que inventam termos técnicos apenas para receberem honorários.
violência é o CP que Miguel Reale Júnior participou e que nada fez para a vítima. Fica muito preocupado com o estuprador e entende que a vítima é a culpada pelo estupro.
O novo CP é muito bom, apenas precisa de alguns ajustes.
Parabéns, Miguel; é necessário reagir. 512777-reforma-do-codigo-penal-ha-vicios -de-origem-entrevista-especial-com-jacin to-coutinho-e-edward-rocha-de-carvalho). o/manifesto2012.php).
Bom que todos conheçam, também, a entrevista dada pelos professores Jacinto Coutinho e Edward Carvalho (http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/
Para os que comungam das mesmas críticas, importante subscreverem -- e divulgarem -- o Manifesto do IBCCrim, Instituto Manoel Pedro Pimentel e ITEC (http://www.ibccrim.org.br/novo/manifest
Luís Guilherme Vieira, advogado
Por favor, não é mal caráter e sim mau caráter.... desmerece a entrevista com o grande jurista! (pergunta: Mesmo sendo inocentes?).
O que fez Miguel Reale Junior quando Ministro da Justiça?
Absolutamente nada, até porque o pseudo "jurista", ao que parece, ainda vive nos anos 40, ou pelo menos comporta-se como tal. O novo Código Penal é uma lei moderna, avançada e adequada ao século XXI. Rompe com dogmas e paradigmas arcaicos e barrocos, daí porque o inconformismo de certos setores decadentes da comunidade jurídica brasileira. O novo CP será aprovado e sancionado sem a menor sombra de dúvida, apesar das críticas infundadas que vem sofrendo.
Lamentável a postura de uns e outros, incluindo o comentarista abaixo (Le Roy Soleil - Outros), que se utilizam do espaço para ofender, anônima e covardemente, doutrinadores da estirpe do Prof. Miguel Reale Júnior. Ao invés de criticar a entrevista concedida, certamente por faltar-lhes conhecimento suficiente para tanto, optam por denegrir a imagem do entrevistado, que, bom que se diga, é um dos maiores expoentes do Direito Penal no Brasil.
Tem razão e eminente professor Miguel Reale Júnior, uma vez que o projeto do novo CP poderá transformar-se numa legislação punitiva pior, sim, que o vigente CP, tendo em conta que o populismo penal está em voga. A propósito, com o acerto de sempre afirmou o eminente professor Raul Zaffaroni: "... o mundo atual vive numa espécie de adoração cega pela punição, como se ela fosse capaz de resolver todos os problemas contemporâneos, da economia ao meio ambiente. O poder punitivo virou um ídolo, que como religião falsa, tem os seus fanáticos" (Conjur 29.08.12).
Não adianta ser expoente do Direito Penal e pensar como alguém que está nos anos 40 mesmo.
Realmente deve-se respeito a qualquer um, independente de quem seja, porém, também penso que as críticas do Prof. são infundadas e de uma parte do pensamento jurídico que só quer ver as coisas emperrarem ou continuarem emperradas. Ao invés de reclamar que o novo CP poderá manter mais condenados dentro do presídio, reclamem por mais presídios e presídios com qualidade. Agora, por favor, não me venham reclamar de aumentar a progressão de regime pra quem comete crime com violência contra a pessoa...
Primeiramente, a todo comentarista lhe é exigido o mínimo de lhaneza, em que pese o pétreo direito de manifestação, porém, nada poderia ser ilimitado, pois se assim o fosse,imperaria a anarquia e até mesmo o desrespeito perderia o seu sentido. Contudo, volvendo ao interessante artigo, o anteprojeto do sissômico CP, em verdade provocará uma verdadeira desordem jurídica, no revés de contribuir efetivamente para com uma suposta "modernização" do atual Código Penal. À evidência da crítica, jamais o mesmo será aprovado pelo Congresso Nacional, é preferível realizar pontuais adaptações, permanecendo a sua originária espinha dorsal. Encontra-se na mesma vala, por exemplo, o anteprojeto do Código de Processo Civil, no afã de abissal vaidade queriam empurrar goela abaixo o famigerado Código Fux, e pelo visto não vai mesmo sair do papel, ainda bem!
Creio que as criticas do Dr. Reale Jr. são validas no sentido de que o projeto do novo CP contêm falhas gritantes quanto a aplicação da lei penal principalmente no território nacional: Art. 5º Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, salvo o disposto em tratados, convenções, acordos e atos internacionais firmados pelo país.
§ 1º Considera-se território nacional o mar territorial, o seu leito e subsolo, bem como
o espaço aéreo sobrejacente, sendo reconhecido às aeronaves e embarcações de todas
as nacionalidades o direito de passagem inocente.
Me desculpe mas, o que significa esse direito de passagem inocente? Seria o direito de passar inofensivamente pelo território aéreo nacional? E se for um veiculo de guerra? São coisas assim que merecem ser criticadas e o Dr. Reale Jr. está com a razão.
A maior ignomia é o art. 8, inciso I que diz que a lei brasileira será aplicada extraterritorialmente se o fato consumado no estrangeiro se der por brasileiro. POR BRASILEIRO. Se brasileiro praticar um crime no estrangeiro contra um estrangeiro, a lei penal brasileira será aplicada extraterritorialmente TAMBÉM? É confuso demais.
Assiste razão ao prof. Miguel Reale Júnior. O projeto de código penal é uma obscenidade, e já sabíamos disso desde que iniciou a suposta "discussão". Usaram meios midiáticos para dar uma suposta legitimidade ao projeto, chamando pessoas sem a menor noção de direito penal para "opinar". Esse projeto deve ser jogado no lixo, sem maiores delongas.
Quem é você para criticar o anonimato ? Um indivíduo que se esconde atrás de um pseudônimo genérico como esse ...
Reafirmo todas as minhas críticas. O articulista defende dogmas e paradigmas barrocos e arcaicos, e comporta-se como se ainda vivesse nos anos 40. Ratifico integralmente meu comentário anterior.
Considero extremamente preconceituosas e injustas as palvavras do entrevistado no tocante a indicaçao de membro oriundo do Estado de Goias para integrar a referida comissao. Acredito que no Estado de Goias existem inumeras pessoas altamente qualificadas para exercer tal funçao em um comissao de reforma de qualquer diploma legal que exista no pais. Entendo que o entrevistado pode estar se sentindo despeitado ou desgostoso por nao fazer parte da Comissao de Reforma. Suponho que se a Comissao fosse composta apenas por membros do Estado de Sao Paulo o Anteprojeto teria sido a oitava maravilha do mundo. (Perdoem-me a falta de acentuaçao pois meu teclado esta estragado)
Sem querer lançar aqui qualquer preconceito relativo à regionalização, e sem desconsiderar os notáveis juristas do Estado de Goiás, creio que o comentário do Danilo Cardoso (Outros) merece uma análise um pouco mais cautelosa. É que os últimos maiores escândalos criminosos do País tiveram origem justamente em Goiás, havendo alegações diversas no sentido de que em referido Estado a criminalidade anda de mãos dadas com os agentes públicos (vide caso "Cachoeira" e outro envolvendo um Governador e membros do Ministério Público). E agentes públicos de mãos dadas com criminosos é frase que não rima com legítimo exercício de função legislativa, e não ser que queiramos leis que visam beneficiar bandidos (aliás, leis para beneficiar bandidos é o que vimos nos diálogos travados entre Cachoeira e um ex-Senador da República, membro do Ministério Público do Estado de Goiás). Todo cuidado é pouco.
Aos comentaristas, em especial aos de duvidoso codinome, seria interessante ler o anteprojeto, primeiramente, para depois dele falar. Ninguém nega que a legislação penal precisa de mudanças. Mas não é porque precisa mudar, que tem que mudar pra pior. Exemplifico: No art. 24, consta que há início da execução se o autor pratica alguma das "condutas
constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo, que exponham a perigo o bem jurídico protegido." Pergunto: Como vamos entrar na mente do agente? Como vamos considerar iniciada, nestes moldes, a execução nos crimes de perigo abstrato? Como vamos saber o plano delitivo do cidadão?
Aparentemente, o prazo de 6 meses para a comissão concluir os trabalhos só demonstrou que a preocupação não é a evolução da legislação, e sim, a conclusão do mandato do senador Sarney como o legislador do novo Código Penal brasileiro.
O comentário anterior de Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária) foi extremamente discriminatório em relação aos goianos. Agentes públicos envolvidos com a criminalidade não existem apenas em Goiás. Um José Dirceu, por exemplo, não é goiano, nem um Sarney. Há uma imensa variedade de corruptos que não são goianos e estão no Congresso elaborando leis. Goianos não compõem a maioria dos corruptos, pois o número de agentes públicos corruptos provenientes de Goiás não ultrapassa 50% + 1 do total. Há agentes públicos criminosos de vários Estados. Querer segregar Goiás do debate jurídico sob o pretexto de certo "cuidado" beira o escandaloso, no que pese esta não ter sido a intenção.
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É preciso tomar cuidado é com as falácias, para que comentários extremamente preconceituosos não sejam tecidos acidentalmente. Sei que é um apelo à hipótese, mas um racista poderia usar o mesmo argumento para fundamentar preconceito contra negros, ou um xenófobo poderia usá-lo para fomentar a segregação de estrangeiros. "Ah, esses estrangeiros sempre se envolvem em criminalidade com agentes públicos, então é preciso tomar cuidado com eles".
Gostaria também de fazer alguns comentários sobre a palavra que parece estar em moda, "punitivismo" e derivados.
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Um Código Penal que não é "punitivista" não é Código Penal coisa nenhuma. Pode ser outra coisa, mas Código Penal não é. A pena por si só já é uma "punição", não há outra interpretação cabível. Quem recebe uma pena está sendo punido por algo que fez. É faculdade de qualquer um tentar chamar a pena pelo nome que quiser, mas para quem a recebe não é outra coisa senão uma punição indesejável. Nenhum garantismo vai convencer quem recebe uma pena de que ele não está sendo punido pelo Estado, pois ninguém em sã conciência quer cumprir pena. Quem quer receber apoio do Estado voluntariamente não precisa cometer um crime e ser submetido a um processo penal longo e formal, com um promotor de justiça acusando e uma marca nos antecedentes criminais caso haja condenação.
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Pode-se discutir se um Código Penal será mais ou menos punitivo, mas "punitivista" todo Código Penal é e sempre será. Os abolicionistas são mais coerentes nesse sentido. Simplesmente não acreditam em punição e portanto não gostam da idéia de um Código Penal, pois sabem que a punição é inerente a todo e qualquer Código Penal, pronto.
Parabéns PROFESSOR. Está na hora de os verdadeiros juristas se manifestarem sobre a bandalheira legislativa que vem proliferando no país. É o caso, sim, de se denunciar a 'pouca escola' desses falsos juristas, alguns simples leitores de orelha de livros e outros meros escritores de monografias chinfrins, mero acumulado de citações, simples compilações do que já escreveram autores de verdade do Direito nacional.e tudo em nome de uma 'modernidade' esdrúxula e capenga.É só ver os livros (a maioria)que estão nas livrarias...alguns citam páginas e páginas de Nelson Hungria, Magalhães Noronha em Frederico Marques, estes verdadeiros pensadores do DIREITO.São vendedores de retalhos...nunca acreditei em CÓDIGOS produzidos por Juízes e Promotores de Justiça, estes estão mais preocupados (com razão)com suas pautas de trabalho e não com a JUSTIÇA. E esse PROJETO parece até que foi produzido por aquele pessoal bronzeado e dourado das praias cariocas e que adora pousar de figurante nessas campanhas "flu-flu' das empresas de televisão...daí as propostas exóticas desses crimes de omissão de socorro..Ora, quer dizer que todos os passantes que virem um cão passando fome e não correr a comprar-lhe um bife serão processados? ou se um pedinte idoso ou criança cair na calçada de sua casa, por fome ou por outra causa, e você ou um passante não lhe prestar os cuidados de que ele necessita, serão processados? Por outro lado o crime de FURTO, praticado por VERDADEIRO CRIMINOSO restará impune se o valor do produto furtado for pequeno..pequeno para quem? Estão banalizando a figura do crime de bagatela, que se refere, em sua origem, à pouca reprovabilidade social, como jogo do bicho, bingos, pequeno comércio de importado informalmente, etc. É um incentivo ao crime...
Ao contrário do que afirma o Diogo Duarte Valverde (Estudante de Direito), não lancei aqui qualquer comentário discriminatório. Ressaltei, antes de qualquer consideração, que no Estado de Goiás há juristas notáveis, como em qualquer outro Estado da Federação. Fato é que "por algumas bandas" o desrespeito à lei parece ser mais intenso. Havia, por exemplo, um tribunal de um Estado, que acabou nascendo devido a desmembramento do Estado de Goiás, na qual 70% dos membros estavam sob investigação, enquanto os outros 30% estavam presos. Há outros, como Alagoas, na qual o império do assassinato dá o tom do funcionamento da sociedade. Nesses locais, a produção científica do direito é baixíssima.
Eu fico com Posner quando ele diz que o sistema penal é voluntário. Como ele diz, "o sistema de justiça penal é voluntário; você permanece de fora dele se não cometer crimes" (Posner, 1985).
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Por falar em Kant, é bom mencioná-lo, pois ele era um retributivista. Kant acreditava na necessidade de punição, e a base de tal punição se encontrava nos princípios morais, que por sua vez eram derivados da razão. De acordo Kant, o cidadão provido de razão não iria escolher viver em uma sociedade onde as regras nunca fossem seguidas, e para aqueles que não seguissem as regras, caberia uma punição pura e simples, sem que fosse voltada a qualquer redução de criminalidade ou algo assim. Isto porque a base da punição em Kant está nos princípios morais, e a função da punição é resguardar a moral.
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No mais, para se alcançar a justiça, o nível de punição deve ser determinado pela reprovabilidade da conduta e a seriedade do crime cometido. Não há isso de "punitivista" ou "não-punitivista". Há penas corretas e penas erradas, e as penas corretas obedecem uma determinada ordem de severidade, que por sua vez obedece os parâmetros "reprovabilidade" e "seriedade". É o que dizem teóricos como von Hirsch.
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No mais, retributivistas puros como von Hirsch eram bem mais humanistas do que muitos teóricos da ressocialização, que no século 20 defendiam "penas indeterminadas". Ou seja, aqueles que não acreditavam em punição mantiam as pessoas encarceradas durante muito mais tempo do que retributivistas. É o que causou revoltas em penitenciárias mundo afora e provocou até mesmo na esquerda uma reação que reclamou por princípios retributivistas. Foram estes princípios que finalmente colocaram um fim à imposição de "penas indeterminadas".
Acabei repetindo as mesmas palavras acidentalmente. Onde se lê "no mais", no terceiro parágrafo, leia-se "ademais".
Claro, não concordo com Posner em toda sua teoria, concordo apenas com aquele ponto que mencionei, de que o sistema penal é opcional. Por pior que seja a condição de qualquer um, sou otimista e penso que todos podem "dar a volta por cima" e sair definitivamente do sistema penal, bastando para tanto resgatar certos valores de certo e errado. As pessoas pobres não são criminosas em sua grande maioria, por exemplo. Pelo contrário, nas favelas poucos criminosos dominam uma maioria de pessoas de bem. Não acredito no "pobrismo penal", determinista. Para mim, é uma questão de moral, e sendo que cada ser humano possui uma capacidade de realizar escolhas morais, todos podem também fazer as escolhas certas.
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É justamente por acreditar em escolha que eu não sou utilitarista, sou retributivista clássico à moda de Kant e von Hirsch. Não acredito em prevenção geral ou específica, também não acredito em uma ressocialização que busca "retirar o crime do condenado", pela via de terapias e técnicas psicológicas que infantilizam o humano. Prefiro dizer a alguém que o que ele/ela fez é errado, aplicar uma pena justa de acordo com o que foi efetivamente praticado (tendo como critérios apenas reprovabilidade e seriedade do crime. Afinal, não vivemos na época do Direito Penal do FATO? Dosar a pena para prevenir ou ressocializar parece com Direito Penal do Autor), oferecer uma oportunidade de resgate da moral através do trabalho e estudo (e não técnicas infantilizadoras, que negam qualquer capacidade de escolha moral pela pessoa), e acreditar que o ser humano pode mudar por si mesmo, passando a cumprir regras de convivência que, de acordo com a razão, são benéficas a todos.
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É o que penso.
O retributivismo tem uma fama muito pior do que deveria ter. Quando se fala em retributivismo, todos logo pensam em um Talião velho, mas não é essa a teoria. Tampouco Datena é teórico de qualquer coisa. Pelo contrário, para ser retributivista, não é preciso acreditar em pena de morte. von Hirsch, um dos maiores teóricos do retributivismo clássico, propunha penas que seriam consideradas bastante brandas hoje em dia.
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Para ser retributivista, também não é preciso acreditar que é preciso cadeia para o mundo todo. Afinal, há outros tipos de punição também, que serveriam para retribuir crimes menos graves. Seriam as chamadas "penas intermediárias". Tenho um ótimo livro sobre essas penas, um pouco antigo já, escrito em 1992. Não sei se já foi traduzido ao Português, se não foi, deveria ser. Título: "Smart Sentencing - The Emergence of Intermediate Sanctions". Excelente leitura.
Talvez tenha pego um pouco pesado no comentário, mas essas atividades cachoeirísticas prejudicaram muito a imagem de Goiás. Como goiano, quis deixar claro que nem todos aqui gostam desse tipo de cachoeira, hehehe.
Essa foi nossa tragédia. Os códigos, principais normas estruturais do país foram criados por doutrinadores "notáveis", a grande maioria sem experiência prática, que fizeram mestrado na Europa e acharam bonito o que lá aprenderam.
Daí não sei o que é pior, se é a falha com o rigor técnico que na prática geralmente passa despercebido (ainda mais em 1ª instância), ou nosso descompasso democrático em termos uma lei como o povo quer, "como se estivéssemos" numa democracia. Parece-me que é a técnica desmedida em desproveito da pratica querida...
Correta feita por andreluizg (Advogado Autônomo - Tributária).
E este mal não afeta apenas a área do Direito no Brasil.
Estamos infestados de "notáveis" com pouca familiaridade com a realidade do nosso dia a dia.Fixam-se em teorias.Muitas delas importadas e sem base cultural para prosperar por aqui.
E mesmo com resultados pífios na organização social,são estas pessoas que ainda ditam normas, regras e parâmetros de conduta em diversas áreas.
Como bem observado, é a nossa tragédia.
Não concordamos com as criticas quanto ao rigor técnico, mas sim quanto à extensão e desproporção das penas. Não é possível as cadeias cheias de réus não perigosos e não violentos, enquanto autores notórios de homicídios qualificados e latrocínios, mediante inumeráveis recursos, desfilam pelas ruas incentivando, pela impunidade ostensiva, a disseminação da criminalidade. A seleção entre crimes violentos e não violentos, e entre réus perigosos e não perigosos, é absolutamente necessária para determinação do montante das penas, das prisões cautelares e da progressão de regime. O aumento de penas dos crimes em geral vem superlotar os presídios já degradantes e sem resolver o nosso problema principal, que é a impunidade de assassinos em liberdade. Não esquecer que o Brasil é um dos países de maior índice de assassinatos no mundo (ONU) e com crescimento de 32% nos últimos 15 anos (IBGE), atingindo 45.000 homicídios por ano e sendo 10 mulheres mortas cada dia. Ainda mais: Tem 3% da população mundial, mas 11% do total de homicídios (ONG Brasil sem Grades).
Apenas para lembrar: o fato de alguém não conhecer a teoria não faz dessa pessoa um bom conhecedor da prática. E o fato de alguém conhecer a teoria não faz dessa pessoa um desconhecedor da prática (especialmente se for advogado há décadas, ex-Secretário de Segurança Pública, ex-Ministro da Justiça, membro de várias comissões de redação legislativa etc.). Pensamentos desse tipo, externados nos comentários antecedentes, são a pedra fundante da Idiocracia.
O debate é e será uma fonte inspiradora de novos conhecimentos e técnicas, este projete que tramita no Senado poderá ser reformulado e rediscutido quando for à Câmara dos Deputados. Espero que essas informações cheguem a quem possa aplicar as devidas correções, sob pena de termos nosso novo Código Penal com erros inexistentes no atual que é de 1940.
Não podemos deixar de avaliar que os comentários do Ilustre professor estejam incorretos e nem de que a redação apresentada esteja em sua inteireza pronta para ser aprovada, assim necessário o debate e novas incursões no campo cientifico para que se corrijam as imperfeições.
Será que alguém pode indicar o local para obter a exposição de motivos deste novo código?
Eu concordo com o articulista quando afirma que o que falta é efetividade na investigação.
No Brasil só se desvenda crimes fáceis, só se prende ladrão de galinha. Não se prende assaltantes ou assassinos. Só por acaso.
Não se prende os criminosos de colarinho branco, somente os que furtam quinquilharias.
Se for pra mudar a lei penal, que seja para melhor.
O professor Reale tem autoridade intelectual e moral para criticar mais esse monstrengo que vão empurrar goela a baixo que é o projeto de Código Penal.
Ele é um grande jurista, profundo conhecedor do Direito Penal. E, como homem, não negou seu caráter. Militou contra o regime ditatorial, mesmo contra a posição de seu pai. E quando ministro de FHC, renunciou por não concordar com bandalha.
Esse homem merece nosso apoio. Essa entrevista e´histórica. De parabéns a CONJUR!!!!
O professor Reale tem autoridade intelectual e moral para criticar mais esse monstrengo que vão empurrar goela a baixo que é o projeto de Código Penal.
Ele é um grande jurista, profundo conhecedor do Direito Penal. E, como homem, não negou seu caráter. Militou contra o regime ditatorial, mesmo contra a posição de seu pai. E quando ministro de FHC, renunciou por não concordar com bandalha.
Esse homem merece nosso apoio. Essa entrevista e´histórica. De parabéns a CONJUR!!!!
Nao me referi ao professor, a quem respeito e admiro. Me referi aos envolvidos no projeto do novo CP, que sofre diversas criticas bem fundamentadas.
Realmente causa espécie a observação do insígne Jurista Miguel Reale Júnior sobre a "importação" de conceitos investigatórios aos moldes, imagino, da série televisiva "Law and Order", a serem embutidos em nossa legislação penal: Modelos que se enquadram no sistema jurídico consuetudinário (onde os usos e costumes evoluem até se consolidarem em leis)e que é próprio da legislação Norte americana. O nosso sistema, dito continental, apóia-se na anterioridade legal ou seja -"Nullum crimem, nula poena, sine lege: Exacta, escripta et estricta !" Graeff Riczaneck
Sou advogado, mas lido muito mais com as palavras revisando textos do que com as petições, própriamente ditas. É incrível como uma simples vírgula, mal colocada, pode mudar totalmente o sentido de uma frase. Muito piores, então, as burradas mencionadas pelo jurista, inseridas no próprio texto legal...
É um "status quo" que poderá, muitas vezes, dificultar a expressão de um elemento fundamental à qualquer das partes envolvidas no processo, já mencionado pelo ilustre escritor e pensador alemão Johann Wolfgang Goethe: Die wahrheit ist nur eine, oder du bist mit die wahrheit, oder du bist mit die wahrheit nicht.(A verdade é só uma: Ou tu estás com a verdade ou não estás com a verdade..)!!
Cordialmente,
André
OAB RS52394
O Anteprojeto do Novo Código Penal tem todas as falhas apontadas pelo Prof. Miguel Reale Jr. E, o que assusta: é produto da sanha incriminadora de uma sociedade demente e intolerante. Vejamos alguns absurdos:
a) Matar animal passa a ser crime. Logo, o "abolicionismo animal" vai estar na CF, como cláusula pétrea... Omissão de socorro a animal? Genial! Escorpiões e baratas estão protegidos também?
b) Criminaliza o "stalking": imbecilidade importada dos EUA. Tentar conquistar alguém que está difícil, mandando flores, presentes, telefonando, aparecendo nos lugares frequentados, enfim, condutas pacíficas e regulares, vão virar crime. Hoje, as mulheres fazem isso muito mais do que os homens. Explicado quem a Comissão quer botar na cadeia.
c) Criminaliza o "bulling": pra quê?
Ameaça, constrangimento ilegal, vias de fato, lesões corporais, etc., são suficientes para punir violações de direitos conhecidas como "bulling" e qualquer perseguição violadora de direitos.
d) "Liberou geral" para as drogas. Se alguém acha que um usuário de "crack" é o filho dos seus sonhos, adote um deles. Se acha que a Cracolândia é a Disneylândia, vá passear com seus filhos por lá e ensine-os a "fumar um". Gente boa, esses "nóias".
e) A Parte Geral do CP vigente, de 1984, é perfeita. Quanto à Parte Especial, bastam ajustes para adequá-la ao presente, como tem sido feito.
Se a primeira parte da entrevista já gerou devaneios diversos, alguns um tanto ríspidos e desnecessários, aguardemos a segunda parte.
De tudo que li na entrevista, cheguei a seguinte conclusão: Tal pai, tal filho.
O Brasil dos ultimos 10 anos se tornou uma republica de mediocres. Um bando de incompetentes se reunem durante meses para produzir esse lixo de projeto..
e é esse nosso 'novo código penal da impunidade' deixa de ser crime hediondo: homicídio qualificado com agravante, e racismo vira crime hediondo eu hein! nada contra, mas que dizer ofende alguém verbalmente é pior que mata alguém?
deixar de ser crime hediondo: o homicídio qualificado privilegiado (assassinato com agravante).
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