O juiz que fez a coisa certa! Mídia e moral não são fontes de Direito

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Abstract: O que é fazer a coisa certa no direito? Como as correntes criticas percebem o direito? Tudo se resume à decisão ou a doutrina tem alguma “chance”?

No painel do qual participei no congresso do IBCCRIM em agosto, chamei a atenção para a necessidade da construção de uma teoria da decisão — tecla na qual bato de há muito. Sei que esse assunto desagrada parcela considerável de juristas. Alguns, por ignorância (no sentido de ignorare, portanto, sem ofensa), não se dão conta de que o problema do protagonismo judicial (vitaminada por discricionariedades, livre convencimento etc.) é um problema da própria democracia; outros atendem a uma espécie de razão cínica, sendo subdidividos em grupos. Assim:

Há (1) os que são contra porque acham que “isso é assim mesmo” e que não temos como fugir do solipsismo (e suas derivações ou vulgatas), contentando-se em lidar com isso a partir de uma falácia naturalista; há (2) também os que são assumidamente pragmati(cis)tas, achando que cada decisão é um grau zero de sentido e que o importa mesmo é “resolver problemas” (resolvem um problema e criam dezenas); existem (3) ainda aqueles que não concebem que o direito tenha um elevado grau de autonomia; para estes, tudo vira sociologia,[1] economia ou política, estando ali enquadrados adeptos de um certo tipo de marxismo[2] baseado, grosso modo, em Althusser[3], outras correntes críticas não-marxistas (alguns sistêmicos que não entenderam corretamente Luhmann também cometem esses equívocos) e aqueles que Lyra Filho chamava de positivistas psicologistas, que, segundo ele, desempenham o papel de inocentes úteis, porque neles o “espírito do povo” não fica pairando na sociedade: baixa na cuca de um ou mais sujeitos privilegiados e pretendem (a) haver descoberto o “direito livre” dentro de suas “belas almas”, revelando um “sentimento do direito” (pensemos nos pamprincipilogistas atuais); ou (b) que deferem aos juízes, como no judge-made law (o direito criado pela magistratura), de certas ideologias norte-americanas, o poder judicial de construir normas (escopos processuais, livre convencimento etc.), além e acima do que está nas leis: um direito mais rápido, “realista” (tudo está na decisão) e concreto do que o dos códigos.

Estes últimos três grupos dizem que a busca da construção de uma teoria da decisão é bobagem, porque-as-forças-sociais (e outros componentes, como os psicológicos etc.) derrubam qualquer possibilidade disso. Algo como “somos terceiro mundo e, de fato, pouco resta para o direito fazer…”. Ou “alguém tem de decidir e temos de apostar nesse sentimento de busca de justiça”. De minha parte, permito-me dizer, ironicamente, como contraponto crítico: Ora, nem sei porque ainda existem pesquisas no e sobre o direito. Poderiamos, na visão de parcela dos (próprios) juristas, transformar os cursos de direito em cursos de economia política, relações de poder,[4] gestão, estrategia, etc. O que (inter)liga esses três grupos? Simples e complexo. Mas, em uma frase, o fio condutor é o fato de que transferem o polo de tensão do direito para a decisão. Pronto. O problema é que, ao fazerem isso, correm o risco de se transformar em profetas do passado, como se o tempo fosse uma sucessão de agoras.

É certo que não podemos desconsiderar a práxis, como se o direito fosse bando de conceitos sem coisa. Também é certo que a falta de pesquisas empíricas tende a gerar uma doutrina vazia, puramente especulativa. Mas o outro extremo, a “empiricização”, pode levar a um direito cego, sem imaginação institucional, sem horizonte. Uma pessoa sem horizontes é aquela que não consegue ver nada além das coisas imediatas. Ela diz: “é assim mesmo”.

A Crítica Hermenêutica do Direito é uma das matrizes jurídicas que tenta acabar com esse abismo entre teoria (vazia) e prática (cega). A Teoria não nasce do céu dos conceitos, desenhada numa prancheta, pois é desde sempre mergulhada no mundo prático. Só que a prática também não existe “em si”, mas articulada num universo interpretativo. Sendo assim, a Teoria também importa! Precisamos dela para organizar os sentidos, para projetar um horizonte. Para resumir de um modo simples: a ambição descritiva não pode sufocar a prescritiva.

Já escrevi muito sobre isso. Portanto, neste espaço, não posso explicitar no que deve consistir uma teorização acerca do que seja uma decisão adequada a Constituição (por que será que estou falando em Constituição? E de Direito? Isso é importante? Deixa prá lá; talvez porque eu seja…jurista e não sociólogo ou engenheiro ou economista ou psicanalista…). Contento-me, para os objetivos desta coluna, em dizer que uma decisão deve ser dada por princípio e não por políticas; nem por moral(ismos)…! (ver aqui).

Fundamentalmente, deve-se evitar que a decisão seja dada por ideologia, subjetividade ou por interesses pessoais (espaço em que entra o sujeito solipsista mais especificamente — sim, aquele “sujeito-viciado-em-si-mesmo e que continua infernizando o que resta da modernidade). Mas, tranquilizemo-nos: O juiz não é uma figura inerte, neutra. Não, não quero — e jamais pretendi — proibir os juízes de interpretar, como alguns, equivocadamente, vivem apregoando. Portanto, não há dúvida de que pulsa um coração no peito dos juízes. Não é disso que se trata. Tenha-se claro, mas muito claro mesmo, que discutir teoria da decisão não tem absolutamente nada a ver com o repristinamento do juiz boca da lei ou outras coisas rasas como essa. E não percamos mais tempo com essas aleivosias.

Sigo. Para exercitar minha LEER: se o direito tem um grau de autonomia e se temos uma Constituição normativa — portanto, ela é lei — estão temos que construir as condições epistêmicas para que uma decisão não seja fruto de opiniões pessoais ou por influencias políticas, econômicas ou da mídia. Trata-se de discutir a democracia. Mídia não é fonte de direito! Não creio que Habermas, Dworkin, Hart etc. tenham escrito inutilmente sobre o direito e mereçam o desprezo de um certo imaginário refém do senso comum teórico ou até mesmo caudatário de teorias criticas “espertas”, que trazem a novidade tipo “direito é poder; direito é superestrutura; direito é valor”. Parabéns pela descoberta política-econômica-sociológica-moral. Eu achava que o direito era neutro…

Digo tudo isso para mostrar que é possível fazer a coisa certa no direito, contra tudo e contra todos. Se quisermos brincar com a filosofia moral exercitada por autores como M.Sandel, que pergunta acerca de como se pode fazer a coisa certa, podemos afirmar que, sim, é possível colocar a moral pública acima da moral privada,. Aliás, Wittgenstein já dissera de há muito que não há linguagem privada. Ou seja: minha opinião privada não pode tiranizar ou pautar a esfera pública, mormente “se eu for um agente político, com responsabilidade política”.

Tudo isso para falar da decisão do juiz federal atuante no Maranhão, José Magno Linares Moraes, que determinou a soltura da “famosa” ex-prefeita (Bom jardim-MA) que fez sucesso no Youtube, Lidiane Leite da Silva (ler aqui). Contra toda a opinião pública e o decreto de custódia do tribunal, ele deu uma bela demonstração de que é possível decidir por princípio (embora a decisão cometa um equívoco na interpretação do que seja o juiz Hércules, mas isso não obscurece o brilho da sentença). Disse o juiz:

“A atividade judicial deve pautar-se pela estrita obediência aos programas do sistema jurídico, valorizando a sua autonomia funcional e a sua comunicação específica. O julgador não pode hipervalorizar os outros sistemas sociais (político, econômico ou de comunicação de massa) em detrimento da estrutura do sistema jurídico. É absolutamente inaceitável submeter a legitimidade das decisões judiciais à lógica do consenso popular, como se os juízes fossem representantes do povo. A chamada politização do direito, na sua prática mais extrema, enfraquece o controle da atividade judicial e promove a temível tirania judicial. Por isso, submeto o pedido de liberdade ora formulado a uma análise a partir das referencias do próprio sistema jurídico, de seus institutos e da doutrina acadêmica e da construção jurisprudencial de nossos tribunais”. (grifei)

Na sequência, o magistrado cita um acórdão do STJ, prestigiando a estrutura do direito, que é formado por regras, princípios, doutrina, jurisprudência…. (é um conceito interpretativo, como explico em vários textos e livros). Resumindo: pode a prisão ser decretada, mas os fundamentos — que devem ser sólidos — necessitam ter sólidos fundamentos. Nesse caso concreto, o juiz enfrentou os argumentos do pedido de prisão e da decretação anterior de forma principiológica. A polícia e o MP diziam que o réu poderia alterar provas etc.. Pois como contraponto, José Magno invoca, com maestria, uma coisa prosaica, que de há muito foi esquecida: a “legalidade”. Sim, bingo de novo! Ela existe. O direito também serve para garantir liberdades. Direito não é só “poder”, “política”, “sociologia”. Até mesmo o velho CPP pode emancipar. Como procurador de Justiça, invocava tal legalidade (sou apaixonado por Elias Dias, que fala da legalidade constitucional),[5] por exemplo, para anular laudos periciais feitos por pessoas sem curso superior ou sem expertise. Ou lançava mão da ampla defesa (constante da CF!) para buscar a anulação de ações penais que, muito antes da lei de 2003, não continham advogado no interrogatório do acusado. Simples assim. Ou fazia uma reconstrução da história institucional do fenômeno (método hermenêutico), mostrando, como demonstro na introdução do livro Lições de Critica Hermeneutica do Direito, o que é, de fato, uma qualificadora de escalada, fazendo uma dura crítica ao senso comum coagulado da dogmática penal.

Só para demonstrar o nível do imaginário: diante da decisão do juiz federal do Maranhão, um jurista mais ou menos conhecido, disse: que absurda essa decisão… Se a moda pega… Pois um jornalista do Piauí, lendo a decisão, disse a mesma coisa: que terrível essa decisão… se a moda pega…

E eu digo: tomara que a moda pegue! Simples assim! Mídia e moralismos e outros quetais não são Direito. E nem constituem fontes de Direito. O Direito precisa resistir aos seus predadores!


1 Um hegelo-marxista como Roberto Lyra Filho criticava esse tipo de sociologismo que despreza o direito, chamando-o de positivismo sociologista, parente do positivismo historicista. Nesse tipo de positivismo, diz Lyra Filho, “o Direito aparece tão-só como forma de controle social, ligado à organização do poder classístico, que tanto pode exprimir-se através das leis, como desprezá-las, rasgar constituições, derrubar titulares e órgãos do Estado legal, tomando diretamente as rédeas do poder”. Na mosca. Algumas análises sobre o direito que se tem visto por aí se encaixam bem nesse perfil.

2 Como diz meu Amigo Marcelo Cattoni, temos de fazer uma leitura diferente daquela que os funcionalistas fazem de Marx. Sartre também pode ajudar, com seu Questão de Método, que está na Coleção Os pensadores e que foi publicado como ensaio introdutório à Crítica da Razão Dialética. Cattoni também sugere o belo texto do marxista frankfurtiano Franz Neumann – que, aliás, ele está trabalhando no doutorado da UFMG com seus alunos. Neumann critica o nazismo em face, justamente, da ideologia das cláusulas gerais e da livre apreciação judicial! Bingo! E relê Weber com os olhos postos em Marx, vendo uma dimensão emancipatória, garantista e compromissória na tradição do Direito racional burguês positivado, perpassado por uma tensão permanente entre soberania e liberdade.

3 É “genial” ver alguém na área jurídica dizer, com base em Althusser: o legislador pertence ao aparelho do Estado…

4 Claro que direito envolve poder. Até as pedras sabem disso. Mas se ele não tem um grau de autonomia, não há nem mesmo direito. Logo, se só há poder, porque falar em Constituição, direitos, etc? Veja-se que nem mesmo marxistas como Lukács desprezavam a importância do direito, lembrando que os teóricos das revoluções burguesas estavam preocupados com as noções de igualdade e cidadania e isso era absolutamente relevante.

5 Qualquer um sabe que Lyra Filho tinha razão quando dizia que a positividade do Direito não conduz fatalmente ao positivismo.

Lanaira disse:
19 de novembro de 2015 às 08:34

Ótimo texto para aqueles que dizem " Na prática, a teoria é outra". Deletério continuarmos com os discursos de cisão entre teoria e prática, como se isso fosse possível.
A Crítica Hermenêutica do Direito destaca justamente a autonomização do Direito, como dito no texto " a ambição descritiva não pode sufocar a prescritiva", ou seja, não é uma "teoria ideal", mas uma proposta que condiciona fundamentalmente a interpretação da realidade.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de novembro de 2015 às 09:55

O que existe em boa parte do Judiciário e das decisões dos juízes é o que eu chamo de bis in idem funcional. O juiz como servidor público e agente do Estado possui uma série de garantias e prerrogativas para que possa decidir com independência. Possui vencimentos fixos, relativamente elevados, estabilidade, e tudo o mais. O sistema é pensado para que o magistrado esteja imune a qualquer contratempo que possa afetá-lo quando decide contra poderosos ou certos interesses. Na prática, no entanto, devido justamente à fragilidade da teoria da decisão em terra brasilis, além de não atuar com independência na maior parte dos casos o juiz tenta buscar reconhecimento social, alinhando-se a posicionamento ditados pela mídia ou pela opinião pública menos abalizada (sim, hoje temos isso sem nenhuma dúvida). Ocorre assim um bis in idem. O juiz já possui uma série de prerrogativas para decidir conforme o sistema, mas se lança em muitos casos em uma corrida por reconhecimento social.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de novembro de 2015 às 10:05

O desenvolvimento da teoria da decisão é sem dúvida o passo mais seguro para sairmos da situação caótica na qual estamos mergulhados no Brasil atualmente. Vejam que ainda nesta semana foi divulgada uma entrevista com um juiz paulista que a partir de agora passará a atuar em um braço da chamada "Operação Lava Jato". O que nós vimos na entrevista é um juiz com posicionamentos radicalmente opostos a seu colega de Curitiba que até agora vinha conduzindo as ações correlatas à "Operação". Pode isso? Existem "dois Brasis"? Então a sorte do réu depende dos "posicionamentos" do juiz e não da lei ou da Constituição? Essas diferenças ocorrem devido à fragilidade e imaturidade da teoria da decisão entre nós. Houve uma sólida construção teórica a respeito de como decidir nós não veríamos essas diferenças. Juiz seria juiz e ponto final. Infelizmente, o meio jurídico e menos ainda a massa da população ainda não compreenderam o prejuízo que a excessiva liberdade para decidir (liberdade aqui no sentido de possibilidades amplas de metodologias distintas) causa ao sistema. Em matéria penal é possível se encontrar qualquer coisa sobre tudo (estou trabalhando com esse tema no momento, mostrando como uma conduta quase que idêntica pode motivar no Judiciário pátrio uma condenação criminal severa ou até mesmo, no outro extremo, a criminalização de que ingressou com a ação ao elevar o autor da conduta como vítima), e isso faz com que o sistema seja caótico. Recursos e mais recursos, condenações e absolvições sem regras ou princípios, fazendo com que o próprio Judiciário não tenha como trabalhar, e a prestação da tutela jurisdicional seja um caos.

Lucas Paim disse:
19 de novembro de 2015 às 11:28

Interessante como o a maioria realmente continua dizendo que 'sempre foi assim, e sempre será'. Porém, nunca me canso de insistir que o direito não é bem assim. Ele é complexo mesmo.
Parabéns pela coluna mais uma vez Professor.

Zé Machado disse:
19 de novembro de 2015 às 14:20

Nada melhor do que as raízes:
"Aforismi, Citazioni, Proverbi… del giorno

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«Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi. Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere alterum non laedere, suum cuique tribuere.» (Traduzione) “La giustizia consiste nella costante e perpetua volontà di attribuire a ciascuno il suo diritto. Le regole del diritto sono queste: vivere onestamente, non recare danno ad altri, attribuire a ciascuno […]

Stanlei Ernesto Prause Fontana disse:
19 de novembro de 2015 às 15:53

Parabéns pelo texto. Ao ler este artigo me recordo dos ensinamentos de Luigi Ferrajoli: a legitimidade do Poder Judiciário consiste na tutela dos direitos fundamentais, os quais estão inseridos na dimensão substancial da democracia, o que exige um Juiz imparcial e subtraído de vínculos com os outros poderes ou com as maiorias.

isabel disse:
19 de novembro de 2015 às 16:56

e o professor com LEER de tanto ter que repetir...

R. G. disse:
19 de novembro de 2015 às 22:08

Como bem diz o professor, "A Crítica Hermenêutica do Direito é uma das matrizes jurídicas que tenta acabar com esse abismo entre teoria (vazia) e prática (cega). A Teoria não nasce do céu dos conceitos, desenhada numa prancheta, pois é desde sempre mergulhada no mundo prático. Só que a prática também não existe 'em si', mas articulada num universo interpretativo. Sendo assim, a Teoria também importa! Precisamos dela para organizar os sentidos, para projetar um horizonte".

LeandroRoth disse:
19 de novembro de 2015 às 23:35

Com todo o respeito, o articulista parece defender que só há uma resposta certa, mesmo com a Lei fornecendo ao juiz cláusulas gerais tais como "ordem pública", "assegurar a aplicação da Lei Penal", etc.
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Ora, a acusada ficou FORAGIDA por 39 DIAS. Desprezou a autoridade da ordem de prisão, pisou nos princípios mais comezinhos de ética e moral ao desviar milhões de um Município pobre, mas não pode permanecer presa porque a pressão da "mídia" e o "clamor social" não são fontes do Direito, não é?
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Para mim parece que o juiz simplesmente queria soltá-la, sabe se lá o porquê, e lançou mão destes argumentos como forma de retórica.
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Corruptos renitentes e foragidos respondendo o processo em liberdade... pra que serve afinal a prisão preventiva? A depender desta visão todos os acusados na Lava-jato já estariam soltos, foragidos em seus paraísos fiscais no estrangeiro de onde observariam seus advogados usando centenas de recursos e artifícios para prolongar o processo até a prescrição, já que o mítico "trânsito em julgado" nunca chega.
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Gostaria que os hiper-garantistas me respondessem, onde mais no mundo um corrupto foragido por 39 dias é solto depois de desviar milhões de um Município pobre e debochar das instituições exibindo fotos ostentatórias nas redes sociais? Onde mais no mundo o réu tem que ser condenado em 4 instâncias para que possa começar a cumprir a pena? Eu os desafio.

Gerson Caicó disse:
20 de novembro de 2015 às 00:00

A LEER do Prof Streck merece um remédio heroico...perdão pelo trocadilho infame...mas, brincadeiras de lado, cada vez que eu vejo esse esforço 'sisífico' do Prof Streck, menos eu entendo o que ele pretende com isso...reconheço: eu devo ser burro 'pra c.a.r.a.l.h.o' (como soaria num sotaque carioca)....hehehe....o positivismo já foi superado....os valores morais transcendem qualquer tentativa de dissecação da alma humana...."não sois máquinas, homens é que sois", já dizia o mestre Chaplin....e o juiz é humano, logo tem alma (ou algo que o valha)....além disso, qualquer decisão judicial, por mais simples que seja, PRESSUPÕE, no mínimo, DUAS POSSIBILIDADES: sim-não, procedente-improcedente, favorável-desfavorável. See a ssim não fosse, não necessitaríamos de juiz, bastava um programinha de computador, com um formulário para a inserção de textos descrevendo o fato, os atores envolvidos, a legislação pertinente e pimba!, sai o relatório contendo a sentença eletrônica (se bem que já existe o processo eletrônico, talvez como primeiro passo para a computadorização da jurisdição). Pelo que eu entendo dos textos do Prof Streck, só existiria uma única decisão possível, ante a autonomia do Direito.
Mas oDireito não é assim tão estático. Ao contrário, transmuta-se frequentemente. O que era Direito há poucos anos, hoje já não o é (o exemplo da emancipação feminina). Assim como o inverso, ou seja, o que não era Direito há poucos anos, hoje já o é (os direitos civis GLBT). Portanto, o Direito é feito de gente, por gente e para gente, carregando consigo o turbilhão de afetos que no homem se encerra. Não tem como fugir disso, por mais que o Prof Streck exija uma conduta impassível, tibetana, dos juízes.
Por isso: Direito, a arte da empulhação!

Gerson Caicó disse:
20 de novembro de 2015 às 00:00

A LEER do Prof Streck merece um remédio heroico...perdão pelo trocadilho infame...mas, brincadeiras de lado, cada vez que eu vejo esse esforço 'sisífico' do Prof Streck, menos eu entendo o que ele pretende com isso...reconheço: eu devo ser burro 'pra c.a.r.a.l.h.o' (como soaria num sotaque carioca)....hehehe....o positivismo já foi superado....os valores morais transcendem qualquer tentativa de dissecação da alma humana...."não sois máquinas, homens é que sois", já dizia o mestre Chaplin....e o juiz é humano, logo tem alma (ou algo que o valha)....além disso, qualquer decisão judicial, por mais simples que seja, PRESSUPÕE, no mínimo, DUAS POSSIBILIDADES: sim-não, procedente-improcedente, favorável-desfavorável. See a ssim não fosse, não necessitaríamos de juiz, bastava um programinha de computador, com um formulário para a inserção de textos descrevendo o fato, os atores envolvidos, a legislação pertinente e pimba!, sai o relatório contendo a sentença eletrônica (se bem que já existe o processo eletrônico, talvez como primeiro passo para a computadorização da jurisdição). Pelo que eu entendo dos textos do Prof Streck, só existiria uma única decisão possível, ante a autonomia do Direito.
Mas oDireito não é assim tão estático. Ao contrário, transmuta-se frequentemente. O que era Direito há poucos anos, hoje já não o é (o exemplo da emancipação feminina). Assim como o inverso, ou seja, o que não era Direito há poucos anos, hoje já o é (os direitos civis GLBT). Portanto, o Direito é feito de gente, por gente e para gente, carregando consigo o turbilhão de afetos que no homem se encerra. Não tem como fugir disso, por mais que o Prof Streck exija uma conduta impassível, tibetana, dos juízes.
Por isso: Direito, a arte da empulhação!

Jovem Marx disse:
20 de novembro de 2015 às 00:01

Com Lyra, aprendemos a dignidade política do direito. O direito como espaço também de libertação. Não obstante, Lyra nunca defendeu o insulamento do direito como o fez Kelsen e outros que acreditam que autonomia é sinônimo de isolamento estrutural. Lyra recusou o sociologismo, mas defende que o direito se articule com a sociologia (basta ler com cuidado e não seletivamente o livro O que é direito, São Paulo, Brasiliense, 2006). Citemo-lo: “Aplicando-se ao Direito uma abordagem sociológica será então possível esquematizar os pontos de integração do fenômeno jurídico na vida, bem como perceber a sua peculiaridade distintiva, a sua ‘essência’ verdadeira.” (Obra citada, p. 52). As coisas não são estanques ou maniqueístas. A vida é sutil e a lógica do isto ou aquilo não tem valia. Quanto aos que recitam o marxismo vulgar, a leitura de Sartre ajudariam muito mesmo. Sartre afirma que ‘’le marxisme s’est arrêté” (o marxismo está emperrado) pelos marxista vulgares, aqueles que falam em superestrutura e etc. ( Critique de la raison dialectique, Tomo I, théorie des ensembles pratiques, Paris, Gallimard, 1972, sobretudo as páginas 15/32).
Quanto a Althusser, o colunista deveria generosamente reconhecer-lhe a dívida, pois até o nome de sua coluna tem origem nele. Warat, quando criou a categoria ‘’senso comum teórico dos juristas’’, simplesmente reproduziu o que o estruturalista françês (não se confunda estruturalismo com funcionalismo) assinalava na obra Philosophie et philosophie spontanée des savants (Paris, François Maspero, 1974). Vamos lá: “l’ ideologie theórique commune qui habite silencieusemen la ‘conscience’ de tous espécialistes...

Jovem Marx disse:
20 de novembro de 2015 às 00:15

espécialistes (especialmente na p. 47 da obra referida) (a ideologia teórica comum que habita silenciosamente a ‘consciência’ de todos especialista). São as astúcias da razão, diria Hegel.
É certo que dizer que o legislativo faz parte do aparato estatal é risível. Mas quem afirma tamanha obviedade representa quem, diuturnamente, se dedica a estudar a dialética? Poderíamos lembrar alguns hermeneutas que fazem, simplesmente, paráfrase de Heidegger tal como: “O esquecimento do ser da constituição”- como se houvesse homologia entre o Ser (em Heidegger) e o fenômeno Constituição. Não há. Onde estavam os heideggerianos que não alertavam para transposições tão arbitrárias e esdrúxulas? Afirmações como “texto é evento” deveriam gerar no mínimo uma crítica até dos Heideggerianos. Marlène Zarader, no livro “Heidegger et les paroles” ( Paris, Vrin, 1985) afirma que o remontar de Heidegger à história da metafísica deve conduzir a uma proposição nova do problema da origem no sentido não apenas da recuperação da presença do ser, mas no duplo sentido de que o ser está dado e subtraído, repita-se: dado e subtraído, na tradição. Isto é, o texto pode ser o que esconde o evento. Na mosca. Até as pedras sabem que o conceito de evento em Heidegger coincide com Lacan: o evento é sintoma do ser. O espaço não permite aprofundar.
Com tais paráfrases realmente é um Nobel que nos espera. Atienza, socorrei-nos, porque aqui a linguagem sai de férias e a situação fica incontrolada.
Como foi sábio sartre: partiu de Husserl, passou por Heidegger e chegou a Marx.... Quanto à decisão, é ingênuo achar que o CPP emancipa ou ele só vale para, como diz o patrício epistêmico, os patuleus ?Quem é o ingênuo útil? Por certo não serão os marxistas, mesmo os que erram.

Lucas Paim disse:
20 de novembro de 2015 às 01:53

LeandroRoth (Oficial de Justiça), só é um bom crítico aquele que conhece o objeto da sua crítica. Claro, com todo respeito, porém, equivoca-se em falar que o articulista prega 'uma só reposta correta'. Veja, o Professor Lenio já escreveu várias vezes sobre isso. Porém, eu aconselharia de coração, a leitura de seu livro Verdade e Consenso, principalmente no Posfácio. O articulista prega de a muito não a única resposta correta, e sim, de que há um direito fundamental à obtenção de respostas corretas (adequadas à Constituição). E outra, sigo as ideias do Gaúcho porque são críticas muito bem fundamentadas ou justificadas, tanto no plano filosófico como no direito, não que ele contenha a verdade absoluta, mas no paradigma em que se encontramos, vale a pena dar uma lida no seu livro, pelo menos isso antes falar algo sobre ele.
Assim, nem vou falar sobre o final do seu comentário que me parece haver um certo traço de subjetivismo. Querendo apregoar um certo moralismo no final, enfim.
Vivemos em um sistemas de regras e princípios, certo? Então deixe que o direito, ele próprio, dê a resposta para o caso concreto.
Sei que muitas vezes podemos achar que isso não é justo e etc, mas por favor, deixemos que o direito traga a resposta para o caso concreto.
No livro do filósofo francês Derrida, Força de Lei, tem um trecho que eu acho bonito, por assim dizer:
"Oblíquo como, neste momento, em que me preparo para demonstrar que não se pode falar diretamente da justiça, tematizar ou objetivar a justiça, dizer “isto é justo” e, ainda menos, “eu sou justo”, sem trair imediatamente a justiça, se não o direito".
Apenas para reflexão, pois, pensar com competência é tão esforçado quanto nadar, travessia e etc.

Espartano disse:
20 de novembro de 2015 às 03:47

O Brasil vive uma espécie de TOC Constitucional.
Para quem não sabe, TOC - Transtorno Obsessivo-compulsivo, é um distúrbio psiquiátrico que leva àqueles que dele sofrem a criar rituais próprios, regras que só fazem sentido na cabeça de quem as inventa. Os portadores dessa desordem acham que, se não agirem de acordo com tais normas, algo terrível pode lhes acontecer.
Algo como "Se antes de sair de casa eu não ligar e desligar a luz do quarto 39 vezes, enquanto lavo minhas mãos com vinagre, minha mãe morrerá engasgada com uma siriguela."
Tal rotina se transforma em um obstáculo, não só para o dia-a-dia do paciente, mas também para todos aqueles que o cercam. Ou seja, as regras impedem que a pessoa tenha uma vida.
E algo parecido ocorre no nosso mundo jurídico. Criamos regras desconexas da realidade. Colocamos algumas até dentro de nossa Constituição. São regras que na cabeça dos juristas devem ser cumpridas mas que, na prática, impedem que a sociedade possa viver um ideal de justiça.
Como bem colocou um colega comentarista, onde mais no mundo o mítico trânsito em julgado é condição sine qua non para que se possa dar alguma efetividade ao cumprimento da pena?
Onde mais no mundo o poder geral de cautela é obstado por uma presunção, por si só desconstituída, de não culpabilidade?
Ou pior: onde mais no mundo a opinião da sociedade e a moral devem ser ignoradas pelas instituições, que se distanciam do ideal almejado, em nome de uma pseudo-isenção técnica, fazendo das regras criadas um fim em si mesmo?
Segundo o Ministro Teori, caminhamos a passos largos rumo a common law. Tomara que seja verdade, pois estou cansado de ver juristas lidando com as leis como crianças que estudam as regras de um jogo no intuito único de burlá-las.

Espartano disse:
20 de novembro de 2015 às 03:47

O Brasil vive uma espécie de TOC Constitucional.
Para quem não sabe, TOC - Transtorno Obsessivo-compulsivo, é um distúrbio psiquiátrico que leva àqueles que dele sofrem a criar rituais próprios, regras que só fazem sentido na cabeça de quem as inventa. Os portadores dessa desordem acham que, se não agirem de acordo com tais normas, algo terrível pode lhes acontecer.
Algo como "Se antes de sair de casa eu não ligar e desligar a luz do quarto 39 vezes, enquanto lavo minhas mãos com vinagre, minha mãe morrerá engasgada com uma siriguela."
Tal rotina se transforma em um obstáculo, não só para o dia-a-dia do paciente, mas também para todos aqueles que o cercam. Ou seja, as regras impedem que a pessoa tenha uma vida.
E algo parecido ocorre no nosso mundo jurídico. Criamos regras desconexas da realidade. Colocamos algumas até dentro de nossa Constituição. São regras que na cabeça dos juristas devem ser cumpridas mas que, na prática, impedem que a sociedade possa viver um ideal de justiça.
Como bem colocou um colega comentarista, onde mais no mundo o mítico trânsito em julgado é condição sine qua non para que se possa dar alguma efetividade ao cumprimento da pena?
Onde mais no mundo o poder geral de cautela é obstado por uma presunção, por si só desconstituída, de não culpabilidade?
Ou pior: onde mais no mundo a opinião da sociedade e a moral devem ser ignoradas pelas instituições, que se distanciam do ideal almejado, em nome de uma pseudo-isenção técnica, fazendo das regras criadas um fim em si mesmo?
Segundo o Ministro Teori, caminhamos a passos largos rumo a common law. Tomara que seja verdade, pois estou cansado de ver juristas lidando com as leis como crianças que estudam as regras de um jogo no intuito único de burlá-las.

DPC Fabio disse:
20 de novembro de 2015 às 08:41

De fato não há quem negue que a construção de uma teoria da decisão está umbilicalmente ligada à democracia. A citação de Lyra Filho no texto é perfeita e resume bem o que se defende. A causa do problema é a legitimidade de nosso sistema penal e processual penal que faz com que pessoas que zombem da sociedade desviando dinheiro público escancarando em redes sociais com o próprio Direito, permaneçam livres por infindáveis recursos processuais. Nesse ponto, infeliz o exemplo utilizado. Nao se trata de mídia, mas aplicar o direito dentro de um espaço interpretativo plenamente possível. Ou será que não há concordância de todos que a conduta dessa prefeita é de inquestionável gravidade CONCRETA, face seu deboche, ardil, desprezo com a sociedade? Parece que sim então, ordenamento jurídico permite prisão preventiva. Precisamos ouvir mais nossas vítimas já dizia um ministro do STF porque o aparente tecnicismo pode abstrair do Direito sua origem na própria sociedade e isso também nos conduzirá a uma ditadura ideológico-tecnicista. Direito também é luta, já dizia Ihering e não percamos o dom de se indignar e tratar o direito como algo alienígena, fruto de uma entidade abstraída de paixões e sentimentos de justiça, dentro de um limite hermenêutico. Ratifico, artigo excelente com um exemplo extremamente infeliz.

Antonio Claudio Soares Bonsegno disse:
20 de novembro de 2015 às 09:15

No nosso país, em particular, leis são feitas para atender o legislador e não à sociedade, bem como juristas fazem sugestões que servem aos seus escritórios.
É bom lembrar que a voz do povo é a voz divina e tem que ser ouvida e respeitada para se alcançar a Justiça.
Fui advogado e jornalista e hoje apenas um aposentado.
O país está mergulhado na corrupção e as instituições (inclusive Judiciário e Ministério Público) não atendem as necessidades da população como deveriam.

Armando do Prado disse:
20 de novembro de 2015 às 09:50

Some-se a isso tudo o 'jeitinho' que burocratas com poder ou não usam para facilitar solturas. Na maioria das delegacias existem "tabelas" que o advogado já conhece de antemão. Alguns 'oficiais de justiça (?)' escondem o acusado dependendo dos "fundamentos" dados. Assim, o juiz, o 'burocrata' por excelência, se porta como 'divino' distribuindo a justiça de acordo ora com a lei, ora com o funcionamento do seu intestino.

Adriano Las disse:
20 de novembro de 2015 às 10:47

Lenio Splash bem que poderia criar uma seita e nela abrigar toda a bandidagem nacional, seus discípulos e admiradores, sob o manto do direito e da justiça que ele tanto prega, e tendo ele como seu sumo pensador e guru.

Sou favorável, inclusive, que a RFB ceda-lhe um território, onde sua seita diabólica bem fundamentada poderá constituir-se enquanto estado autônomo.

Mas, tem uma única e inexpugnável condição: ninguém poderá migrar, imigrar, fazer turismo, visitar ou arrepender-se.

Seria O Paraíso...
... para os que ficarem!

Mas, temo que ele não quereria... é somente mais um jurisdicismoloide espertalhão... pois, não suportaria viver não tendo como escapar dos efeitos da sua própria tirania teórica terceiro mundista.

Radar disse:
20 de novembro de 2015 às 11:00

O verdadeiro juiz entrou em extinção. A mídia é o poder moderador da justiça. É ela quem efetivamente decide, porque todos temem a exposição por não ter feito ou decidido de acordo com o mata-esfola das redes. Decidir de acordo com a legalidade, ser guardião das liberdades públicas, colocam o julgador e o acusador sob premente suspeita. Doravante será preciso identificar no candidato a jurista, uma certa propensão a capitão do mato, um juiz rábula, nomeado por um coronel, do início do século passado. Defensores da Constituição e dos princípios não serão mais bem-vindos. Jornalistas, blogueiros e até entregadores de pizza se transformaram em juristas. Procuradores da República salafrários fazem política no facebook, antes de ir a seus congressos "jurídicos" no litoral da Bahia, no qual a maioria não assiste a uma palestra sequer, só na praia e no ócio remunerado. Juízes federais panacas vão a passeatas ao lado de black blocks, para depois chafurdarem no auxílio moradia e assim adquirir carros importados de luxo. Depois, é só ir no embalo da mídia, que tudo bem. Faculdade de direito tornou-se mero e obsoleto detalhe.

Mr. MR disse:
20 de novembro de 2015 às 11:21

Professor, o seu esforço para criticar o arbítrio judicial tem a virtude de chamar a atenção para o núcleo da atividade decisória e toda a dificuldade para torná-la minimamente previsível. Isso é bom. Porém, dizer que existe ex ante uma e apenas uma decisão certa em todos os casos e não apontar, de forma compreensível e comunicável, como se pode chegar a essa decisão é um pouco frustrante para o leitor. Fica-se com a impressão de que a "Crítica Hermenêutica do Direito" tem um sentido meramente iconoclástico, ou que encontra a decisão certa mediante argumentos apenas disponíveis ex post facto. Afinal, se de fato houver um método capaz de indicar previamente a única solução possível para cada problema jurídico dado, esse método será matemático e não jurídico. Sim, será um algoritmo. Quiçá tenhamos mesmo um dia o Algoritmo da Justiça; não duvido nada da evolução da Teoria da Informação. Porém, esse campo de estudo está longe de ser predominantemente jurídico. Aqui estamos no campo da lógica formal (Wittgenstein I e seu Tratactus, que depois foi renegado pelo próprio autor); estamos talvez no campo de Claude Shannon e sua "Teoria Matemática da Comunicação"; estamos no campo da Inteligência Artificial, etc. Há pouco a ver com o direito, como o conhecemos, com seus livros mais poéticos, afetivos ou retóricos, que lógicos.
É curioso notar que, nesse sentido, a CHD, quanto ao seu objetivo, se aproxime do positivismo lógico (que acreditava que todos os problemas jurídicos tinham apenas uma solução, recuperável mediante as operações certas); embora, quanto ao método, não apresente o mesmo rigor. A teoria, com todo respeito, promete muito, entrega pouco.

Júlio Candal disse:
20 de novembro de 2015 às 12:31

Gostaria muito, mas muito mesmo, que o conceituado Professor usasse de seus profundos conhecimentos jurídicos para nos oferecer solução alternativa capaz de solucionar o vergonhoso problema que sempre nos atormentou, qual seja, o da impunidade que grassa em nosso país, principalmente em se tratando de crimes cometidos pelos poderosos de plantão!

Manuel M.A.Melo disse:
20 de novembro de 2015 às 13:07

Considerando a afirmação do articulista: "[...] Chamei a atenção para a necessidade da construção de uma teoria da decisão — tecla na qual bato de há muito". Pergunta-se porque justamente Ele - que se posta como paladino da razão e da onisciência - ainda não nos brindou com a construção de semelhante teoria? ao invés de repisar, cansativamente, semelhante cantilena. Daí poder-se-indagar: "Porque será que quanto menos se tem a dizer, mais pedante e pomposa é a linguagem que se usa"?

Carlos Bevilacqua disse:
20 de novembro de 2015 às 15:55

A expressão dos modos de constituição das normas que compõem o ordenamento jurídico, denominada fontes do direito, que podem ser voluntárias, involuntárias, formais, materiais, imediatas e mediatas. Suas origens recorrentes são as leis, o costume, a jurisprudência, a equidade e a DOUTRINA jurídica. É o que todos nós, o Professor bem sabe, aprendemos em matéria introdutória logo no início do curso, onde são elencados os princípios fundamentais de Direito geralmente aceitos. Assim é mais que óbvio: A DOUTRINA não tem apenas toda “chance”...

Emil Zaratustra disse:
21 de novembro de 2015 às 06:40

Excelente Machado de Assis! De há muito nos mostrara o "quantum" de obscuridade propalada com cariz de erudição. O escrevinhador disse "funcionalistas", ao falar em Althusser? Por que não segue este mesmo autor, a fim de encontrar coragem para confessar as "não-leituras". Talvez o articulista não saiba, mas, dizem-nos alguns filósofos, Althusser reconhecera o quanto citou Marx sem lê-lo completamente. Os intelectuais (oficiais) necessitam mais coragem, nesta questão. Por que não reconhecermos - ante o afã "bacharelesco-cult-aristocrático" - o que nos dissera Drummond: "(...) Me oculto no meu grito"? Diante de tal disparate, só vejo um único modo de se "desculpar". Sei que a nossa cultura bacharelesca cria hierarquias ferrenhas, mas, daí de cima, aceite esta sugestão d'um estudante provinciano. Como epígrafe da coluna - eis a minha sugestão -, coloque Dante para ressoar: "Vós que entrais, deixai toda a esperança!". O rapaz Atienza parece ter acertado - esta nossa intelectualidade (oficial, autorizada e inquestionável) jurídica não tem muito o que dizer para nós mesmos... E para o mundo... Tenha dó! (Derrubemos os muros da universidade, possibilitemos o diálogo aos brados dissonantes! O debate acadêmico é chamado de debate apenas porque gostamos de ocultar o que se esconde por trás das palavras. O que há, ao revés, é a mesma fala de sempre, a eterna fala autorizada.)

Jovem Marx disse:
21 de novembro de 2015 às 13:53

Poderia fazer uma defesa de Althusser que fez uma leitura estruturalista ( e não funcionalista, diferença haurida até nesses manuais grosseiros de filosofia) de Marx. Poderia lembrar que Althusser em Pour Marx (Paris, La découverte, 2005) especialmente no capítulo intutilado " Contradiction et surdétermination" ( P. 87/116) supera a leitura mecânica da relação infraestrutura/superestrutura. Poderia dizer que em Lire le capital (Paris, la découverte, 2005) defende o conceito de causalidade estrutural para além da causalidade mecânica. Mas o espaço é curto para tal.
Limito-me a explicitar de como as correntes críticas e a hermenêutica (em alguns de seus temas) são devedoras de Althusser.
Warat introduziu a temática do senso comum como imaginário que condiciona os práticos do direito. O colunista quantas vezes falou da necessidade de mudar o imaginário dos juristas, questão em que estamos assentes. Pois é: este tema tem raiz em Althusser. Vejamos:
"A ideologia representa a relação imaginária dos indivíduos com suas condições reais de existência” (. Aparelhos ideológicos do estado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1985,p.85).
Sobre a questão do objeto sublime da ideologia, usada pelo colunista em Hermenêutica jurídica (livro que sinceramente aprecio), também vem do estruturalista. Vamos lá: "Por isso aqueles que estão dentro da ideologia se pensam, por definição, como fora dela: é um dos efeitos da ideologia a negação prática do caráter ideológico da ideologia, pela ideologia: a ideologia nunca diz: ‘eu sou ideológica’. (Obra citada, p.97).
Já explique como o Warat fez uso do conceito de senso comum teórico que é de nítida origem althusseriana. Por amor à filosofia e à coerência, vamos homenagear este grande filósofo: Louis Althusser.

Rilke Branco disse:
21 de novembro de 2015 às 20:14

Muito bem: críticas, linhas e mais linhas para ler ... e o blá blá blá pela independência do Direito é etéreo. É possível uma decisão jurídica atropelar um laudo médico judicial ou ir em sentido conrário a uma conclusão na áea de engenharia? Só em pindorama. Faltam os juristas se tornarem "deuses do silopsismos ". Vida efêmera a todos !

O IDEÓLOGO disse:
21 de novembro de 2015 às 21:51

A decisão de primeiro grau se restringiu ao direito positivo. Entretanto, não se pode esquecer que, é imperioso o reconhecimento da influência da Sociologia, Psicologia, Filosofia, Economia, Antropologia, Informática e outras ciências na esfera do Direito.

Carlos Bevilacqua disse:
23 de novembro de 2015 às 13:08

A DOUTRINA tem toda “chance”, pois como asseverou um dos comentaristas, várias ciências, senão todas, tem influência na esfera do direito e com ele interagem ajudando a compor a doutrina, a jurisprudência, as leis. Dependendo da causa ou do caso em litígio, podemos citar também a medicina, a matemática, a contabilidade (álgebra do direito) e a física, entre outras. Afinal o Direito é essencial à própria existência do relacionamento humano e social justo e à inter-relação equilibrada e ordenada do ser humano com o universo. Mas uma coisa é essencial às decisões: Essas jamais poderão ser prejudicadas por formalidades. Ante o dilema: Decidir engessado por formalidades ou de acordo com a realidade - não devem restar dúvidas...

J. Ribeiro disse:
24 de novembro de 2015 às 04:44

É preciso não se desviar do resultado prático de determinadas decisões, como esta do juiz maranhense, que podem afetar a já baixa auto estima da sociedade brasileira.
Típica decisão imoral, com certa dose de hipocrisia jurídica, a abusar até da inteligência do cidadão médio.
O ilustre professor acabou dando um tiro no próprio pé, se contradiz com sua sempre oportuna critica aos excessos do discricionarismo e ativismo exacerbado em decisões do nosso medieval poder judiciário.
Passar a mão na cabeça de pessoas inescrupulosas (mentes criminosas), principalmente quando praticadas por aqueles que ética, moral e legalmente deveriam mais respeitar as leis e os bons costumes, como é o caso de servidores públicos, prefeita eleita, que obteve a confiança do povo, é favorecer e agravar o quadro da impunidade crônica e da hipocrisia jurídica instalada neste país.
O país precisa urgentemente de Juízes e não vigários.

Carlos Bevilacqua disse:
24 de novembro de 2015 às 15:37

Não deve restar dúvida entre decidir engessado às formalidades ou de acordo com a realidade. A propósito da decisão proferida pelo juiz federal que determinou a soltura da ex-prefeita que ludibriou toda a população de Bom Jardim (MA) – deixou-se contaminar por “princípios” formais burocráticos, em nada exemplares. A REALIDADE fática (e não os sistemas sócio-políticos e econômicos ou de comunicação de massa) é que deve ser levada em conta numa interpretação hermenêutica prévia ao julgamento.
É fato inconteste, público e notório que a tal prefeita tripudiou, abusou e desrespeitou os cidadãos, o cargo exercido, e passou por cima, com total desprezo e irresponsabilidade dos demais membros dos três poderes municipais, estaduais e federais ao desviar as verbas públicas para satisfação de suas futilidades pessoais. Isso está mais que comprovado. Assim, a decisão não precisaria ser adiada ou transferida e não impediria a faculdade de ampla defesa da ré.
Com toda vênia: Tomara que essa moda não pegue. Pois isso nada tem a ver com a mídia, os moralismos e outros que tais que não são Direito – e sim do Direito inalienável do público em se defender e não ser prejudicado com a malversação do erário. Do contrário, aí sim, seria depredar o direito dos cidadãos bom-jardinenses de ter protegido o patrimônio e as finanças publicas que ajudou a constituir em grande parte com o pagamento de tributos

Carlos Bevilacqua disse:
24 de novembro de 2015 às 18:29

(...) passou por cima dos demais membros dos três poderes municipais, estaduais e federais, com total desprezo e irresponsabilidade, ao desviar as verbas públicas para satisfação de suas futilidades pessoais.
(...) o direito dos cidadãos bom-jardinenses de ter protegido o patrimônio e as finanças publicas que ajudaram a constituir em grande parte com o pagamento de tributos.

P.S. - Enquanto a ex-prefeita tratava suas futilidades com dinheiro público municipal, algo de proporções mais agigantadas já vinha ocorrendo sub-repticiamente a muitos anos, "sem que soubessem de nada"... E quando veio à tona a desculpa foi de ser "um bom investimento".
Como já foi antes comentado: "TRANSPARÊNCIA é obrigatoriedade que verdadeiramente falta. Tratar do dinheiro público secretamente é um desvio de conduta inadmissível - para dizer muito pouco. Empréstimos feitos ao erário para cobrir gastos externos, que deveriam ser aplicados internamente, lesam o retorno devido ao povo pela já excessiva carga tributária que alimenta o tesouro nacional".

Carlos Bevilacqua disse:
26 de novembro de 2015 às 11:15

É inegável que as regras criadas pela razão humana que constituem a norma fundamental, provêm da moral e dos costumes. A própria Constituição se refere diretamente ao princípio da moralidade, entre outros, como fundamental para superação da impunidade e motivar a confiabilidade na boa-fé, na honradez e na probidade administrativa (artigo 37, caput). O Código Civil, entre muitos outros dispositivos do ordenamento jurídico vigente menciona como ilícitos os atos danosos a outrem, ainda que exclusivamente morais, bem como os que ultrapassam limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes (artigos 186 e 187). A moral e o direito, ambos se encontram dentro da mesma esfera, atmosfera ou universo social. Num campo mais abrangente, digamos, envolvente, de maior extensão, em sentido lato, está a moral. Dentro do mesmo campo, mais específico, de maior compreensão, estritamente, o direito. Sempre caminham em paralelo, com objetivos semelhantes. Entre a moral e o direito temos os costumes de cada sociedade. A moral, os costumes e o direito tem elementos comuns entre eles, bem como os que os distinguem. Tanto a moral e os costumes como o direito para se efetivarem, dependem da existência de uma sociedade, assim como a sociedade depende tanto da moral quanto dos costumes e do direito para existir. Sem as suas regras seria impraticável uma convivência harmônica. Moral, costumes e direito, tem o mesmo foco na vida social: a regular os interesses e vontades particulares para que os indivíduos possam conviver em equilíbrio. As primeiras fontes do direito brotam da moral e dos costumes. O direito não é autossuficiente, nem se desliga de suas origens, nem se ocupa somente com exterioridades comportamentais, mas também com as relações acompanhadas por sentimentos.

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