Inquérito policial tem sido conceituado de forma equivocada

Spacca

O Brasil adotou um sistema de investigação preliminar conduzido pela polícia judiciária, sobressaindo o inquérito policial como principal procedimento investigativo para a busca da verdade na fase pré-processual. Desde o século XIX, consolidou-se como mecanismo central de investigação criminal, consagrado pela Lei 2.033/1871 e pelo Decreto 4.824/1871, legislação esta que o conceituava de maneira singela como “todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices”.

O atual arcabouço legal não fornece o conceito de inquérito policial, tarefa delegada à doutrina. O conceito do procedimento policial costumeiramente difundido é formado por sua natureza jurídica, características e finalidades. Isso significa que sua correta definição depende da apropriada concepção de sua essência, objetivos e traços marcantes.

Segundo doutrina amplamente difundida, inquérito policial é o procedimento administrativo presidido pelo delegado de polícia, inquisitorial, informativo, dispensável, e preparatório[1]. Essas supostas particularidades não resistem a um exame mais minucioso.

Na verdade, o inquérito policial é o processo administrativo presidido pelo delegado de polícia natural, apuratório, informativo e probatório, indispensável, e preparatório e preservador. Examinemos o conceito analiticamente[2]:

a) processo administrativo[3], e não um procedimento: apesar da resistência em utilizar o termo processo na seara não judicial, nada impede o etiquetamento do inquérito policial como processo administrativo sui generis, no contexto da chamada processualização do procedimento[4]. Apesar de não existirem partes, vislumbram-se imputados em sentido amplo[5]. E nada obstante não haver na fase policial um litígio com acusação formal, existem, sim, controvérsias a serem dirimidas por decisões do delegado de polícia que podem resultar na restrição de direitos fundamentais do suspeito (tais como prisão em flagrante, liberdade provisória com fiança, indiciamento e apreensão de bens). Os atos sucessivos afetam inegavelmente exercício de direitos fundamentais[6], evidenciando uma atuação de caráter coercitivo que representa certa agressão ao estado de inocência e de liberdade[7], ainda que não se possam catalogar tais restrições de direitos como sanções.

b) presidido pelo delegado de polícia natural: o inquérito policial só pode ser presidido por delegado de polícia (mediante juízos de prognose e diagnose)[8], e nenhuma outra autoridade[9]. E não por qualquer autoridade de polícia judiciária. Por exigência do princípio do delegado de polícia natural[10], o delegado a coordenar os atos de determinado inquérito policial só pode ser aquele definido conforme regras pré-estabelecidas, vedando-se indicação ad hoc tendenciosa, sob pena de o Estado-Investigação falhar no dever de investigar de forma imparcial e célere[11]. Consequentemente, veda-se a avocação e redistribuição arbitrárias do inquérito policial, bem como a remoção despótica do delegado de polícia[12].

c) apuratório, e não inquisitivo: para restabelecer a igualdade, tendo em vista o desnível provocado pelo próprio criminoso, é preciso que o Estado tenha alguma vantagem na etapa investigativa, para a eficiente colheita de vestígios[13]. Essa vantagem se traduz no elemento surpresa, materializada no sigilo inicial das medidas investigativas da polícia judiciária; ao serem efetivadas sem prévia notificação do suspeito, as diligências policiais podem ter um mínimo de eficácia na colheita de elementos informativos e probatórios. O segredo não é absoluto, não afetando o direito de o investigado ter ciência dos atos de investigação já concluídos e documentados nos autos, para que possa se defender[14]. Ocorre que o termo inquisitivo, comumente utilizado para designar essa característica, é mais apropriado para diferenciar a fase processual, e não a investigação preliminar. Aliás, utilizando esse critério para caracterizar o inquérito policial, ele se aproxima mais do sistema acusatório do que do inquisitorial, pois não concentra funções numa única autoridade nem ignora direitos do investigado (como integridade física, informação e defesa). Além disso, a palavra inquisitivo remete à abusiva Santa Inquisição, que concebia o imputado como mero objeto, e não sujeito de direitos. Portanto, o vocábulo que melhor indica essa característica é apuratório, por indicar que se trata de apuração criminal que compatibiliza sigilo inicial, imparcialidade e dignidade da pessoa humana.

d) informativo e probatório[15], e não somente informativo: o inquérito policial de fato produz elementos informativos, em relação aos quais o contraditório é regrado quanto ao direito de informação, ou seja, condicionado à conclusão das diligências policiais (basicamente as oitivas, que serão repetidas em juízo). Mas também fabrica elementos probatórios, em que há incidência de contraditório, ainda que diferido para a fase processual (provas cautelares e irrepetíveis). Esse contraditório postergado é extrínseco à produção da prova e ocorre após a sua formação[16], o que significa que a prova foi efetivamente colhida no bojo do inquérito policial sob presidência do delegado de polícia[17]. Como consequência, eventuais vícios no procedimento investigativo podem, sim, acarretar nulidade[18], inclusive afetando o ulterior processo penal[19].

e) indispensável[20], e não meramente dispensável: muito embora seja possível o oferecimento de denúncia desacompanhada de inquérito, a esmagadora maioria dos processos penais é antecedida da investigação policial. Afinal, trata-se de garantia do cidadão, no sentido de que não será processado temerariamente. A própria Exposição de Motivos do CPP destaca que o inquérito policial traduz uma salvaguarda contra apressados e errôneos juízos, formados antes que seja possível uma precisa visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. A instrução preliminar é a ponte que liga a notitia criminis ao processo penal[21], retratando a transição do juízo de possibilidade para probabilidade pela via mais segura. E, justamente por esse motivo, mesmo quando o Ministério Público já dispõe dos elementos mínimos para propor a ação penal sem o inquérito policial, na maior parte das vezes prefere requisitar a sua instauração, não abrindo mão desse filtro processual. De mais a mais, não se deve perder de vista que, nos crimes de ação penal pública incondicionada (que são a maioria), a regra é a obrigatoriedade de instauração do inquérito policial, e esse procedimento deve acompanhar a peça acusatória sempre que servir de suporte à acusação[22].

f) preservador e preparatório[23], e não apenas preparatório: o procedimento policial é destinado a esclarecer a verdade acerca dos fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o ajuizamento da ação penal ou o arquivamento da persecução penal. Logo, o inquérito policial não é unidirecional[24] e sua missão não se resume a angariar substrato probatório mínimo para a acusação. Não há entre a investigação policial e a acusação ministerial relação de meio e fim, mas de progressividade funcional. A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. Além da função preparatória, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, existe a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas. Assim, além de a função preparatória não ser a única, ela sequer é a mais importante.

Em outras palavras, inquérito policial consiste no processo administrativo apuratório levado a efeito pela polícia judiciária, sob presidência do delegado de polícia natural; em que se busca a produção de elementos informativos e probatórios acerca da materialidade e autoria de infração penal, admitindo que o investigado tenha ciência dos atos investigativos após sua conclusão e se defenda da imputação; indispensável para evitar acusações infundadas, servindo como filtro processual; e que tem a finalidade de buscar a verdade, amparando a acusação ao fornecer substrato mínimo para a ação penal ou auxiliando a própria defesa ao documentar elementos em favor do investigado que possibilitem o arquivamento, sempre resguardando direitos fundamentais dos envolvidos.

Aqueles que propositalmente buscam diminuir a importância do inquérito policial, ensinando que é dispensável, não possui valor probatório e não tem que ser conduzido com imparcialidade, transmitem a equivocada ideia de que o investigado não precisa se preocupar com a fase policial. Vendem a imagem de que o inquérito policial supostamente não teria qualquer relevância para o desfecho do processo penal, quando na verdade a regra é que investigação policial determina a sorte da etapa processual. De modo que, quando uma defesa despreparada abrir os olhos, no adiantar da persecução penal e com as provas devidamente produzidas, terá perdido a chance de adotar estratégia defensiva minimamente eficaz.

Não se pode olvidar que o inquérito policial, ao promover a colheita imparcial de vestígios e preservar direitos fundamentais, serve como barreira contra acusações draconianas, qualificando-se como devida investigação criminal[25]. Já passou da hora de o seu exame ser feito sob a lente constitucional, sem reducionismos antidemocráticos.


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 148; AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 176; p. 240 e ss.
[2] Explicação aprofundada sobre todos esses tópicos pode ser encontrada nos nossos livros Investigação Criminal pela Polícia Judiciária (Lumen Juris, 2016) e Polícia Judiciária no Estado de Direito (Lumen Juris, 2017 – no prelo).
[3] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Há sim contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Revista Consultor Jurídico, nov.2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-nov-01/academia-policia-sim-contraditorio-ampla-defesa-inquerito-policial>. Acesso em 1.nov.2016.
[4] DANTAS, Miguel Calmon. Direito Fundamental à Processualização. In: Constituição e Processo. DIDIER JÙNIOR, Fredie; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JÙNIOR, Luiz Manoel (Coord). Salvador: Juspodivm, 2007, p. 416.
[5] CIDH, Caso Barreto Leiva vs. Venezuela, Sentença de 17/11/2009.
[6] ROCHA, Sérgio André. Processo Administrativo Fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 38; BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 58.
[7] LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 472.
[8] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Juízos de prognose e diagnose do delegado são essenciais na investigação. Revista Consultor Jurídico, ago.2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-ago-09/academia-policia-juizos-prognose-diagnose-sao-essenciais-investigacao>. Acesso em 9.ago.2016.
[9] Art. 2º, §1º da Lei 12.830/13; STF, Tribunal Pleno, RE 593.727, rel. min. Cezar Peluso, DJ 14/5/2015.
[10] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivum, 2016, p. 148-149; NUCCI, Guilherme de Souza. Prática Forense Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 32; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Princípio do Delegado Natural. In: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, Márcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 22-29.
[11] CIDH, Caso Rodríguez Vera vs. Colômbia, Sentença de 14/11/2014.
[12] Art. 2º, §§4º e 5º da Lei 12.830/13.
[13] ARSENÍO, Enrique Jiménez. Derecho Procesal Penal. v. 1. Madrid: Revista de Derecho Privado, p. 104.
[14] Súmula vinculante 14 do STF; art. 7º, XIV do EOAB.
[15] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. "Mera informatividade" do inquérito policial é um mito. Revista Consultor Jurídico, nov.2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-nov-29/academia-policia-mera-informatividade-inquerito-policial-mito>. Acesso em 29.nov.2016.
[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juispodivm, 2015, p. 51.
[17] ANSELMO, Márcio Adriano. Inquérito Policial como Instrumento de Obtenção de Provas. In: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, Márcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 63-67.
[18] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Inquérito policial se sujeita a nulidades que contaminam o processo penal. Revista Consultor Jurídico, jan. 2017. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-jan-24/academia-policia-inquerito-policial-sujeita-nulidades-processo-penal>. Acesso em 24.jan.2017.
[19] LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 343.
[20] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Inquérito policial é indispensável na persecução penal. Revista Consultor Jurídico, dez.2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-dez-01/inquerito-policial-indispensavel-persecucao-penal>. Acesso em 1.dez.2015.
[21] LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 41.
[22] Arts. 5º e 12 do CPP.
[23] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Missão da Polícia Judiciária é buscar a verdade e garantir direitos fundamentais. Revista Consultor Jurídico, jul.2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-14/academia-policia-missao-policia-judiciaria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais>. Acesso em 14.jul.2015.
[24] NICOLITT, André Luiz. Manual de Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 201/202.
[25] SANNINI NETO, Francisco. Polícia Judiciária e a Devida Investigação Criminal Constitucional. Atualidades do Direito, out. 2013. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/franciscosannini/2013/10/09/policia-judiciaria-e-a-devida-investigacao-criminal-constitucional>. Acesso em 25.abr.2016.

Henrique Hoffmann

é delegado de Polícia Civil do Paraná, autor pela Juspodivm, professor da Verbo Jurídico, Escola da Magistratura do Paraná e Escola Superior de Polícia Civil do Paraná, mestre em Direito pela Uenp, colunista da Rádio Justiça do STF e ex-professor do Cers, TV Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Escola da Magistratura Mato Grosso, Escola do Ministério Público do Paraná, Escola de Governo de Santa Catarina, Ciclo, Curso Ênfase, CPIuris e Supremo.

Helio Telho disse:
21 de fevereiro de 2017 às 09:35

O MP pode dispensar o "indispensável " inquérito policial.

CPP:
Art. 46 (...)
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

JuizEstadual disse:
21 de fevereiro de 2017 às 10:50

Parece que o Hélio Telho (estava sumido da plateia da coluna Academia de Polícia, que legal que voltou) só gosta da doutrina produzida pelo Ministério Público.
O articulista não omitiu o fato de a acusação poder ser feita sem o inquérito policial, apenas mostrou que na prática o IP é indispensável por anteceder a esmagadora maioria das ações penais. Também acho que o termo "dispensável" passa uma imagem equivocada do inquérito. Seria o mesmo que dizer quer os pareceres e alegações finais do MP são "dispensáveis" por serem meras opiniões que não vinculam quem quer que seja.
Essa ala radical do MP precisa entender que valorizar a Polícia Judiciária não significa desmerecer o Parquet. E aceitar a ideia de que não vão assumir o protagonismo da investigação criminal na marra.

Helio Telho disse:
21 de fevereiro de 2017 às 11:52

O inquérito policial é dispensável. Quem o diz não sou eu. É o Código de Processo Penal.

Não é o inquérito policial que evita acusações infundadas ou temerárias. Por mais bem feita que seja a investigação criminal, ela por si só não é capaz de impedir que seja formulada uma acusação irresponsável.

O filtro contra acusações indevidas é feito pelo juiz, ao receber a denúncia, num primeiro momento, e quando nega a absolvição sumária, num segundo momento.

A denúncia viável é aquela que se baseia, se fundamenta, se sustenta em prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria. Isto é, calcada em justa causa.

Portanto, é a justa causa indispensável, não o inquérito policial.

O inquérito policial não é um instrumento de garantia do cidadão. É um instrumento de elucidação de crimes, de coleta de provas de sua existência e de indícios de autoria, que irão formar um conjunto denominado "justa causa", sobre a qual se formalizará a acusação criminal, da qual o acusado se defenderá no processo penal, este sim um instrumento de garantias.

O inquérito policial é um dos meios (não é o único, nem o mais eficiente, na verdade é até bem obsoleto, formalista e anacrônico) de se obter a "justa causa", que pode ser alcançada por outros meios, como se sabe.

A discussão proposta pelo autor está absolutamente fora de foco. Em vez de atribuir ao inquérito policial uma natureza jurídica que ele evidentemente não tem, preservando seu anacronismo e sua ineficiência, o que se deveria procurar é mecanismos de modernizar e tornar mais eficiente e célere a investigação criminal, que atualmente soluciona não mais do que 8% dos homicídios, enquanto que no Chile esse percentual supera 98%.

Servidor estadual disse:
21 de fevereiro de 2017 às 12:13

Se o IP é dispensável, burocrático, porque o MP luta contra os autos de investigação preliminar exiginfo o IP? Por que o PIC é cópia mal feita do IP? A justa causa na5 vem colaciobada da apresentação da autoria e materialidade? Se casa 10 denúncias 9,99 são feitas com base no IP. De casa 10 júris 8 os réus são absolvidos, salvo aqueles foi flagrante. Os números no Brasil demostrando um MPF que é o mais caro do mundo, com super poderes e o mais ineficiente. Os advogados costumam dar de 10 a 0, tanto que o MPF quer incluir no bojo legislativo a prova ilegal. Aliás, considerando que o MPF pode investigar, por que não investiga homicídios? Só se da bem na lava a jato onde a PF já mastigou? Morte não é importante procurador? Criaram o ENASP, mas não sraventuraram a investigar. Por que?

Servidor estadual disse:
21 de fevereiro de 2017 às 12:20

Saímos para OUTRAS cidades e, as vezes Estados de carro e depois de 6 meses recebemos diárias de R $ 90,00, enquanto o todo poderoso MPF que só voa de classes especial, com dinheiro do contribuinte recebe R $600,00 para ir de São Paulo a Santo André pela Justiça itinerante. Recebemos muito além do teto, uma imoralidade, não propuseram entre as 10 medidas o fim da prerrogativa de foto, não propuseram o fim da vitaliciedade para crimes comuns, mas querem executar as tarefas da polícia, do judiciário e do legislativo.

Realista Professor disse:
21 de fevereiro de 2017 às 12:26

Sim, a justa causa é indispensável, e a forma mais comum de obtê-la é por meio do inquérito policial.

O inquérito policial é sim um filtro contra acusações infundadas do Ministério Público (infelizmente ainda tão comuns). E quem diz isso é a própria Exposição de Motivos do CPP.

O inquérito policial é sim um instrumento de garantia do cidadão, pois os atos investigativos contra ele praticados deverão ser formalizados com todas as garantias constitucionais. Não existisse a investigação policial (modelo adotado no Brasil), a persecução inicial restaria descontrolada em prejuízo do indivíduo (como nas investigações sub-reptícias de crimes comuns feitas pela PM e apoiadas pelo MP, que não são formalizadas e podem ser engavetadas a qualquer momento).

E quanto à ineficiência, em primeiro lugar o uso desse percentual de 8% sem indicar a pesquisa séria que o embase é típico de movimentos radicais do MPF e das carreiras subalternas da PF. Ainda que a taxa de solução seja baixa (lembrando que não deve atingir 100%, pois há IPs que evidenciam a ausência de crime ou de autoria), chega a ser infantil tentar atribuí-la ao inquérito policial e fechar os olhos à insuficiência de recursos humanos e materiais (sucateamento das Polícias pelo Estado). Seria como responsabilizar a denúncia e o processo pela ridícula morosidade processual do Brasil.
Por fim, se quer falar de ineficácia, acho melhor cuidar do seu próprio jardim, pois: a eficácia dos PICs são de apenas 28% no MPF e 12% no MPE; e o MP brasileiro é um dos mais caros do mundo, custando 15x mais do que nos países desenvolvidos como Espanha e Alemanha (dados do CNMP - Ministério Público Um Retrato – 2016).
Isso sim é ser anacrônico.

Rejane Guimarães Amarante disse:
21 de fevereiro de 2017 às 18:26

Congratulações ao articulista. De fato, só acrescentaria que, a partir dos próprios comentários de Hélio Telho, os delegados de polícia cuidem de não cair em tentação e persistam na apuração da verdade, respeitando os direitos dos cidadãos. Quanto ao MP (ressalvadas as exceções), quer investigar, acusar e coagir o juiz a condenar. Como se não bastasse, foram ao Congresso Nacional exigir a aprovação do uso de provas ilícitas e acabar com o Habeas Corpus. Acham que também podem legislar. São afiados para utilizar palavras que depreciam como "o inquérito é dispensável". Uma análise mais aprofundada demonstrará que estão manifestando suas intenções : o inquérito é dispensável porque se eles quiserem acusar, não vai fazer a menor diferença o que foi apurado, eles vão requisitar outras "provas" em qualquer lugar. Precisamos de uma reforma constitucional URGENTE !!!

Bellbird disse:
22 de fevereiro de 2017 às 02:21

8% era quando o MP não podia investigar. Agora o MP pode investigar.
Aumentou o índice de resolução destes crimes?

N Ã O N Ã O N Ã O

Comparar o Brasil com o Chile é uma piada. O Brasil está entre os 11 países mais inseguros do mundo. O Chile está em 93.
Na última pesquisa, o Chile teve pouco mais de 500 homicídios no ano. O Brasil teve quase 50 mil. Ou seja, em termos absolutos, o Brasil descobriu 10 vezes o que o Chile descobriu.
Os promotores de hoje, acham que estão tratando com pessoas sem conhecimento. Como se fossemos bobalhões, soltam algo como se ninguém fosse pesquisar.

Já que somos inteligente e creio que vc talvez seja também, quantos procedimentos apuratórios criminais do MP viraram denúncia?
Segundo pesquisa não chega a 8%. Não se esqueça que escolhidas a dedo.

Sentam no rabo e fica apontando para os outros.

É bom lembrar que na Nova Zelândia e Austrália, 95% das denúncias criminais são feitas pela própria polícia ( carreira própria chamada procurador de polícia). O MP (procuradores da coroa) oferece apenas 5%.
Ou seja, dispensável nestes países.
Quem sabe se a polícia pudesse oferecer a denuncia aqui não ficaria mais barato. E o melhor, sabe muito mais o que está ocorrendo. Não precisa ficar lendo o inquérito para saber o que está fazendo e nem ligando para a DP para pedir o delegado para indiciar no crime que ele quer denunciar. Sem auxilio moradia,( muitos destes duplicados no caso de casal membro do MP) auxílio terno, auxílio saúde, auxílio gripe, auxílio xampu, auxílio, auxílio, auxílio...

Melhor, não tem muita moral para falar. Basta pesquisar um pouco mais sobre o MP no Brasil que verá que ele ganha muito pelo pouco que faz.

Bellbird disse:
22 de fevereiro de 2017 às 02:21

8% era quando o MP não podia investigar. Agora o MP pode investigar.
Aumentou o índice de resolução destes crimes?

N Ã O N Ã O N Ã O

Comparar o Brasil com o Chile é uma piada. O Brasil está entre os 11 países mais inseguros do mundo. O Chile está em 93.
Na última pesquisa, o Chile teve pouco mais de 500 homicídios no ano. O Brasil teve quase 50 mil. Ou seja, em termos absolutos, o Brasil descobriu 10 vezes o que o Chile descobriu.
Os promotores de hoje, acham que estão tratando com pessoas sem conhecimento. Como se fossemos bobalhões, soltam algo como se ninguém fosse pesquisar.

Já que somos inteligente e creio que vc talvez seja também, quantos procedimentos apuratórios criminais do MP viraram denúncia?
Segundo pesquisa não chega a 8%. Não se esqueça que escolhidas a dedo.

Sentam no rabo e fica apontando para os outros.

É bom lembrar que na Nova Zelândia e Austrália, 95% das denúncias criminais são feitas pela própria polícia ( carreira própria chamada procurador de polícia). O MP (procuradores da coroa) oferece apenas 5%.
Ou seja, dispensável nestes países.
Quem sabe se a polícia pudesse oferecer a denuncia aqui não ficaria mais barato. E o melhor, sabe muito mais o que está ocorrendo. Não precisa ficar lendo o inquérito para saber o que está fazendo e nem ligando para a DP para pedir o delegado para indiciar no crime que ele quer denunciar. Sem auxilio moradia,( muitos destes duplicados no caso de casal membro do MP) auxílio terno, auxílio saúde, auxílio gripe, auxílio xampu, auxílio, auxílio, auxílio...

Melhor, não tem muita moral para falar. Basta pesquisar um pouco mais sobre o MP no Brasil que verá que ele ganha muito pelo pouco que faz.

Bellbird disse:
22 de fevereiro de 2017 às 02:31

meu caro, é a instauração, não o IP. Vamos jogar limpo.

Imagine se a operação lava jato ( nome que a própria PF deu a investigação) tivesse nascido com o MP. O nome seria operação lava o pato.

Bellbird disse:
22 de fevereiro de 2017 às 02:31

meu caro, é a instauração, não o IP. Vamos jogar limpo.

Imagine se a operação lava jato ( nome que a própria PF deu a investigação) tivesse nascido com o MP. O nome seria operação lava o pato.

Rivadávia Rosa disse:
22 de fevereiro de 2017 às 09:14

Afastando as dissertações retóricas – temos uma visão de como opera a investigação pré processual a cargo do Delegado de Polícia, cujo desenho constitucional brasileiro está estruturado justamente para dar maior celeridade, efetividade, controle e, sobretudo responsabilidade por cada fase da investigação criminal.
Afinal, o que é o inquérito policial, senão o conjunto das investigações e diligências policiais destinadas à comprovação da existência de infração penal e de sua autoria, orientada e direcionada no exclusivo interesse da justiça criminal dentro dos parâmetros e princípios constitucionais e legais, que assegura aos eventuais presos, indiciados e infratores das normas penais os direitos e garantias fundamentais?

Ademais, na democracia, vigente o Estado de direito - a legitimidade do poder se impõe e não pode ser escamoteada na tomada de decisões, ou busca corporativa por melhores posições, se houver afronta ao princípio da conformidade funcional.

Não é demais, enfatizar que não haverá segurança e, por consequência justiça eficiente e eficaz sem um sistema de persecução criminal seguro [juridicamente], transparente, efetivo e coerente.

Rilke Branco disse:
22 de fevereiro de 2017 às 09:20

É só o autor passar em um concurso para MP que ele muda de ideia, de cérebro; e também..de bolso.

Rilke Branco disse:
22 de fevereiro de 2017 às 09:20

É só o autor passar em um concurso para MP que ele muda de ideia, de cérebro; e também..de bolso.

Debora Pereira disse:
22 de fevereiro de 2017 às 11:28

Parabéns Dr. Henrique Hoffmann; o texto da coluna desta semana sobre a necessidade de revisão na conceituação do inquérito policial é fundamental e esclarecedor. O tema está invadido por disputas corporativas e ideológicas e deixou de tratar do que interessa para a sociedade. O Inquérito Policial é procedimento investigatório policial voltado para a coleta de provas de autoria e materialidade do crime ou de inocência do acusado. O compromisso do Inquérito Policial é com a verdade real.

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