Leio na ConJur (aqui) que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível penhorar parte do salário de — no caso — um policial para pagamento de dívida não alimentícia. Qual é o problema disso?
Para ser bem simples e didático: o CPC de 1973, no artigo 649, IV, proibia a tal penhora de vencimentos, proventos e quejandos, excetuando no parágrafo segundo que a impenhorabilidade não se aplicava à dívida por pensão alimentícia. Veio o novo CPC e disse a mesma coisa, abrindo a mesma exceção, passando a permitir, entretanto, a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos. Claro e límpido assim. Está escrito. Qual seria a dúvida?
Ocorre que o STJ já não cumpria o CPC anterior, criando uma exceção a mais. Onde estava escrito “com exceção de dívida de alimentos”, o STJ lia “também outras dívidas, desde que não ficasse comprometida a subsistência mínima do devedor”. Claro: o que significa(va) “subsistência mínima” era produto da criação subjetiva do tribunal. Mutatis mutandis, é isso. Mesmo com o advento do CPC 2015 e a clara redação dizendo que salário (proventos, etc.) são impenhoráveis, com exceção de dívida alimentar e nos casos em que o devedor ganha mais de 50 salários mínimos, o STJ continua contrariando o CPC e assumindo o papel de legislador. Ignora a clareza do texto e cria uma norma que o contraria. De frente.
Pior: no caso específico, o STJ decidiu o caso em tela com base no CPC 1973, que nem tinha a exceção dos 50 salários mínimos. E, ao que consta, diante do novo CPC 2015, continua atuando como legislador.
O STJ, além de já ter reescrito o artigo 649 do CPC/73, agora reescreve o artigo 833, IV, parágrafo 2º, do CPC/2015. Para tanto, lança mão de argumentos de política e não de princípio (para usar uma linguagem cara para quem trabalha com teoria da decisão).[1] Ora, afirmar que “a jurisprudência da corte vem evoluindo no sentido de admitir a medida se ficar demonstrado que ela não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” é, exatamente, lançar mão de argumentos de política e de moral. Só que, em uma democracia, esses juízos não são do Judiciário, data vênia. São do legislador.
Ou seja, o que quero dizer é que não adianta o judiciário “não gostar” da redação e/ou do limite de 50 salários mínimos ou do elenco de vedações constante no artigo 833. A menos que ele diga que é inconstitucional, fazendo jurisdição constitucional (teria que fazer um incidente, nos termos do CPC). Mas não vi isso. Sei que há doutrina que sustenta que o princípio da efetividade da jurisdição (toda a jurisdição não deve ser efetiva? Julgar conforme a lei não é fazer isso?) daria azo a que o credor pudesse buscar seu crédito e que o CPC não poderia ter feito isso. Sei também que existe doutrina criativa, ao ponto de invocar um “novo princípio”, o da utilidade da execução para o credor, além do curinga de sempre, o carcomido princípio da proporcionalidade. Pois é. Mas, insisto, trata-se de argumentos morais e de política. Funcionam retoricamente, admito. Mas retórica não pode superar uma lei, mormente uma lei votada bem recentemente. Veja-se: Se se dissesse que 50 salários mínimos é inconstitucional…, restaria a pergunta: Mas, então, de quantos salários mínimos se estaria falando? 40? 15? 12? Ora, isso é juízo do legislador e do executivo que pode vetar as escolhas legislativas. Outro problema: se 50 salários mínimos é inconstitucional (sic), então a exceção perderia totalmente o seu sentido. Afinal, o parágrafo, nessa parte do teto de 50 salários mínimos, fala de qualquer tipo de dívida… Compreendem?
Insisto: “valores não valem mais do que a lei”. Desejos e subjetivismos não podem substituir a lei. Juiz não pode ignorar a lei com base em princípios que ele mesmo inventou ou, ainda, mediante o uso de uma inexistente ponderação de princípios, que, por certo, deixaria corado o seu criador, Robert Alexy. Desafio que se demonstre que, em algum momento, havendo uma regra que estipula claramente determinada questão, Alexy aceitaria fazer uma ponderação que envolvesse, por exemplo, a colisão entre o mínimo existencial (como valorar?) e o direito de cobrar uma dívida (há direito fundamental nisso?),[2] pesando a balança, no final, a favor do patrimônio do credor. Seria a vitória do “princípio da dignidade do crédito”?[3] Espero não estar dando a ideia da criação desse “princípio”. E aqui vai um aviso para quem gosta de ponderar: conflito entre regras se resolve com a subsunção (pior: no caso, sequer existe conflito — ou colisão — de regras!). Na verdade, Alexy nunca tratou desse modo esse tipo de assunto. Ponderação (e a decisão do STJ chega a falar em ponderação, sim) é uma coisa complexa (ver aqui crítica que Rafael Dalla Barba e eu fizemos ao mal-uso da ponderação em julgamento no STF). Jamais Alexy disse que bastaria pegar um príncipio em cada mão e dizer uma palavra mágica como “estou ponderando” e… fiat lux.
Infelizmente, esse tipo de ato criador de direito feito pelo STJ tornou-se absolutamente corriqueiro. Basta ver juízes concedendo 180 dias de licença paternidade para pais de gêmeos (ler aqui minha crítica). Criou-se um certo imaginário pelo qual basta a lei não atender aos anseios do julgador ou da população (sem prognose) e… bingo: lasca um princípio ou às vezes nem isso. Apenas faz o velho confronto jusnaturalismo-direito positivo e diz: “— lei para mim tem de ser justa”. Pergunto: justa para quem?
Tenho insistido neste mantra: não é feio nem ruim, em um Estado Democrático de Direito, aplicar a “letra” da lei, podendo esta deixar de ser aplicada apenas em seis hipóteses. Fora disso, há um direito fundamental a que a lei seja aplicada. E não encontrei nenhuma das hipóteses presentes que justificassem a “criação de Direito” feito pelo STJ. Uma decisão judicial que afasta a exceção do artigo 833, IV, fora das exceções previstas no próprio dispositivo, seria/é casuística e ativista. Falta a ela o caráter (a possibilidade) de generalização. Isso para dizer o mínimo. Por isso é que inventaram uma coisa chamada “separação de Poderes”. Outra coisa: Não é proibido fazer sinonímias. O “não” não pode virar “sim”. Há sempre limites interpretativos. E não vou cansar os leitores, agora, para explicar, pela enésima vez, que não estou defendendo o juiz-boca-da-lei (é que sempre aparece alguém para dizer isso). Quem quiser ver isso mais de perto, perca alguns minutos e acesse este anexo, em que, num caso concreto, expliquei a trajetória do Direito do século XIX até hoje, em parecer jurídico que fiz em favor dos juízes do RJ absolvidos pelo TJ e “reprocessados” pelo CNJ. Deixo claro, no parecer, por que não é feio aplicar a lei. É desejável. Prudente. Republicano. E que isso não tem absolutamente nada a ver com positivismo[4] ou com formalismo ou com exegetismo ou com outro epíteto que se queira dar ao fenômeno “aplicar a lei em um Estado de Direito”.
Poderia parar por aqui. Mas penso que devo aproveitar o ensejo para avançar mais um pouco, e perguntar: Afinal, qual é o valor de uma lei ou de um Código? Otávio Luiz Rodrigues Jr, em sua tese de livre docência (A distinção sistemática e autonomia epistemológica do direito civil contemporâneo em face da Constituição e dos direitos fundamentais — USP), brinda-nos com um texto magnífico, que deveria ser colado na geladeira de cada lidador do Direito e, principalmente, por professores que gostam de “constitucionalizar” o Direito, como se as leis e códigos nada valessem, fazendo, ao revés, uma panconstitucionalização. É como se o direito civil, administrativo ou processual não tivesse um grau de autonomia epistemológica. Otávio faz uma contundente crítica à invasão do direito civil por um certo principialismo, além do estrago feito pelo neoconstitucionalismo, as cláusulas gerais e um apetite de Moloch, cujo resultado é uma sobreconstitucionalização e um direito civil (e isso pode ser aplicado a outras disciplinas) cada vez mais fragilizado (por vezes, fagocitado no mau sentido da palavra).
Por que uso o texto de Otavio? Para mostrar que o STJ (e não só ele) acaba fragilizando o direito posto, que perde sua especificidade e seu desejável grau de autonomia, por intermédio de ponderações sem ponderação, tópica sem tópica, constitucionalização sem a Constituição. O Judiciário ignora o Direito posto e faz um novo, como se sofresse do “mal de Hedemann”, numa alusão ao pequeno livro A fuga para as cláusulas gerais: um perigo para o Direito e o Estado, escrito por Justus W. Hedemann.[5] O livro é de 1933, mas está absolutamente atual se confrontado com o que se vê na operacionalidade do Direito brasileiro, hoje. É isso: os estragos causados pela jurisprudência dos valores, pelo neoconstitucionalismo, pela errônea compreensão do conceito de positivismo (como se existisse somente o exegético), o uso inadequado e abusivo da ponderação – são elementos que formam uma tempestade perfeita para o incremento do decisionismo e solipsismo judicial (veja-se que já Josef Esser criticava o solipsismo teorético-jurídico).
Por isso é que escrevo esta coluna: para fazer uma crítica construtiva e respeitosa ao Tribunal da Cidadania. Portanto, escrevo a favor do Direito e de um STJ que aplique a lei. Em uma democracia, a aplicação da lei é a principal tarefa. E a Constituição Federal diz que o STJ é o guardião da legalidade. Portanto, é isso que esperamos do STJ. E do Parlamento, que legisle. Se legislar inconstitucionalmente, aí sim será corrigido. Ou se fará a adequação mediante o uso das seis hipóteses. Simples assim. Cada um com sua função.
1 Interessante é que o voto condutor diz que examinou a peculiaridade do caso. Mas, então, por que aplica a Sumula 7? Ou seja: se o STJ não pode reexaminar prova, como pode dizer que os 30% não diminuem o nível de vida do recorrente? E por que 30%? Qual é o critério? Não parece que o STJ seja o competente para definir o que seja o mínimo existencial. Essa tarefa é do legislador.
2 Sei também que na doutrina se fala que esse artigo 833 – que coloca a vedação e o teto de 50 salários mínimos – é tido como “salvo conduto” para devedores espertos e coisas do gênero. De novo, trata-se de um juízo meramente moral. Que, entretanto, não retira a prerrogativa de o legislador fixar esses limites. Além disso, em uma sociedade capitalista, o credor, ao fazer negócios, corre riscos. Um deles é a dificuldade de cobrar o seu crédito. Mas, cá para nós, o CPC é pródigo, em outros dispositivos, na proteção do credor.
3 Como me disse Marcelo Cattoni, por mail, ao discutirmos o assunto no apagar das luzes de 2017: O que essa decisão do STJ parece dizer é que a obrigação de saldar uma dívida é mais importante do que a garantia do salário. Mesmo para quem vive apenas do salário. De um ponto de vista "consequencialista", típico de um realismo jurisprudencial, ela parece ser um recado para o mercado: "Não se preocupe, as dívidas deverão ser pagas, mesmo à custa dos salários". Sem "equilíbrio contratual", sem cláusula "rebus sic stantibus": as dívidas deverão ser pagas. (E, assim, veremos até onde vai o desmonte das garantias sociais no Brasil…). Bingo, Marcelo!
4 Para quem quiser aprofundar o tema “positivismo”, sugiro o verbete do meu Dicionário De Hermenêutica (https://www.conjur.com.br/loja/item/dicionario-hermeneutica), onde também cito farta literatura estrangeira e brasileira (como Bruno Torrano, André Coelho, Horácio Neiva, entre outros.
5 Retirado da tese de Otavio Luiz Rodrigues Jr, p. 61.

não é porque dois ex-presidentes da república e malandros tentaram proteger seus patrimônios que devemos deixar de interpretar a lei de forma proporcional
não é porque dois ex-presidentes da república e malandros tentaram proteger seus patrimônios que devemos deixar de interpretar a lei de forma proporcional
Há algo mais incoerente do que o entendimento de que o consumidor deve comprovar a má-fé em cobranças indevidas para ter direito à devolução em dobro?
Por favor, peço humildemente, que alguém possa me dizer qual a "ratio decidendi" para impor ao consumidor a comprovação de má-fé nas cobranças indevidas, para ter o direito à devolução em dobro.
Simplesmente eu pesquiso e as decisões somente afirmam que é necessária a comprovação da má-fé, mas nunca esclarecem qual o motivo desta interpretação extensiva.
Socorro!
Os doutrinadores criaram e estimularam o crescimento do Leviatão Jurisprudencial. Agora, se arrependem.
Concordo plenamente professor. Não raras as vezes em que o Judiciário, inconformado com a legislação em vigor, acaba por "legislar". Criam-se "jurisprudências" que em verdade não passam de uma forma de legislar. Pode isso Arnaldo? Nããão... Não pode. Não deve...
Geralmente, bancos, planos de saúde, seguradoras e incorporadoras imobiliárias ganham todas no STJ.
Nenhuma novidade. Quem milita como advogado junto ao STJ, notadamente quando atuando no polo oposto ao Estado ou o poder econômico, sabe muito bem que a lei ou a Constituição brasileira são normas quase sempre irrelevantes nas decisões da Corte citada. Difícil fazer com que essa situação lamentável, entretanto, possa ser compreendida pelo cidadão comum.
De longa data os salários são penhorados em Juizados Especiais Cíveis e pela Justiça do Trabalho (não só em casos de trabalhadores domésticos).
Sempre com o uso do argumento da ponderação e da "garantia do mínimo existencial, mesmo com desconto de 30% do salário do executado". Imagine-se o tamanho do salário do "executado médio" em Juizados Especiais Cíveis, para serem descontados 30% e, ainda assim, ter condições mínimas existenciais? Serão, de fato, bastante mínimas.
Além dos argumentos postos no texto, utilizados nos julgados, há outro, que não se escreve: o de que se deve obedecer a autoridade e o executado resistente às suas ordens, deve ser compelido a cumpri-las.
Não irá longe e se determinará a prisão civil do executado com base no CPC 139, IV.
Só pode sacar acima de 50 mil em dinheiro com aviso prévio de três dias úteis ao banco e preencher um formulário, relatando os motivos para o saque em dinheiro. É uma ação deliberada de um poder estatal (incluído aí parte dos magistrados) para retirar or recursos financeiros dos cidadãos por todos os lados até torná-los ESCRAVOS. É isso . Não estão dando a devida importância. Enquanto for com "o outro". Dr. Lenio, mais uma para a sua coleção contra a "cruzada contra a corrupção". O motivo para exigir que os cidadãos esperem três dias úteis para sacar seus depósitos em conta corrente e poupança, além de ter que dizer para o banco o que vai fazer com o dinheiro é, justamente, o "combate à corrupção". Sabemos muito bem que essas regras só valem para o cidadão comum, para controlá-lo e controlar o seu dinheiro. Os corruptos sempre conseguem sacar quantias milionárias e guardar em casa. Penhorar salário é mais uma forma de "dar com uma mão e retirar com a outra". Ninguém pode crescer nesse País, só a turma deles.
Lamentável... mais uma vez, a aplicação da Katchanga Real.
Professor, e o que dizer das recentes decisões do STJ e do STF firmando posicionamento no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração contra a decisão de presidente de TJ/TRF que inadmite recurso especial ou extraordinário, contrariando sem nenhum pudor o art. 1022 do CPC?
Qual será, afinal o papel dos Tribunais Superiores?
Tive a curiosidade de conferir o processo na origem. São mais de 15 anos de suplício em um processo de execução inútil, pois o credor sempre tenta o bloqueio de valores em conta bancária, mas o devedor não deixa dinheiro ali (obviamente). Quem quiser conferir, é o processo n.º 0069444.73.2002.8.09.0051. Pesquisem no Projudi do TJGO.
Se o Direito for inútil, será dispensável. Não adianta apenas prever a execução de título no CPC, é preciso satisfazê-la. E, rememoremos, a satisfação do crédito não reduziu o devedor à miserabilidade.
Os pressupostos filosóficos do Dr. Lenio se ligam ao paradigma cartesiano que tende a desaparecer, superando a dicotomia coisa pensante e coisa extensa. Essa dicotomia é manifestada nas expressões "valores não valem mais do que a lei" e quando afirma que o judiciário não faz juízos de política e de moral.
Os juízos de política e de moral fazem as vezes de coisa pensante enquanto o direito e a lei se ligam à coisa extensa, sendo esta desvinculada daqueles, depois de posta, salvo declaração de inconstitucionalidade, conforme pensamento do autor.
O problema está no fato de que a Constituição, como norma concreta fundamental, é eminentemente política e moral, e trabalha num nível de moral que é ético, é Cristão, absurdamente racional e elevado, enquanto a sociedade ainda vive a política do “toma lá dá cá”, “aos amigos tudo, aos inimigos, a lei”, segundo uma moral egoísta e mesquinha, que contamina até mesmo as leis, que em muitos casos padecem dos males do egoísmo e da mesquinhez, não podendo ser esquecido, no ponto, a qualidade dos legisladores, que, indubitavelmente, quando o assunto é devedores, contraria o princípio moral da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações.
A coisa extensa, a lei, é criada permanentemente pela coisa pensante, a Constituição, com seus valores que moldam a realidade, conformando-a, como o pensamento condiciona a realidade sensorial, criando os sentidos.
Assim, se o devedor pode livremente dispor de 30% do seu salário para realiza empréstimos consignados, caso fosse honrado, contrairia uma dívida para pagar a outra, comprometendo tal parcela de sua renda, sendo cabível a penhora de tal quantia para quitação de débito, numa interpretação legal, em favor da boa fé, pois todo juízo legal, é de equidade.
www.holonomia.com
E mesmo um contratante, o que dizer de alguém que aluga seu único bem para com o aluguel morar num imóvel mais simples e com a diferença ajudar a sustentar a família? A balança do “equilíbrio contratual” também deve pesar contra ele por ter assumido o risco da dificuldade de receber?
O devedor não assumiu o dever de pagar? O “direito social” sempre deve socorrer o devedor? As categorias credor/devedor são estáticas? Binárias? Uma sempre má e outra sempre boa?
Mesmo pensando-se no grande vilão o Banco, é melhor para a sociedade “proteger” o devedor de suas garras?Ou essa proteção acaba por prejudicar um número ainda maior de pessoas por criar a necessidade de juros mais elevados, além de excluir milhões de pessoas do acesso ao crédito?
A “proteção” ao devedor é necessariamente a proteção ao mínimo existencial?
A “defesa” do credor será sempre a prevalência do “princípio da dignidade do crédito”? Nunca da pessoa humana? Nem do mínimo existencial?
O equilíbrio contratual não passa pelo cumprimento equânime do contrato, onde cada contratante deve arcar com seu ônus livremente assumido?
Como bem defende o articulista não devemos deixar nossa moral, nosso senso de certo e errado, pautar o Direito posto.
Pois essa moralidade deve vir antes, quando da sua elaboração.
Por isso defendo de lege ferenda a possibilidade de penhora do percentual de 30% do salário, patamar este que a lei já permite às pessoas consignarem, na linha da tese do STJ, mas assegurando o mínimo de 1 salário mínimo (valor que a grande maioria da população recebe), retirando-se a restrição aos 30% em todo o valor que ultrapassar os 50 salários mínimos como já está no CPC, ou talvez, reduzindo este último patamar ao teto do funcionalismo.
Perfeito o artigo no seu conteúdo primário.
Inegável o erro do STJ ao se substituir ao legislador.
Aplausos ao articulista por ser o principal e mais importante crítico desse mal que assola nosso sistema jurídico.
Todavia, com todo o respeito cabe uma crítica a posição exposta no texto, seguindo a máxima Strekiana do constrangimento epistêmico.
Como já expus concordo 100% com a conclusão do texto de que não caberia ao STJ corrigir a lei, e que ao assim agir ao invés de fortalecer o Direito acaba por enfraquecê-lo.
Porém, como todo homem, o Autor deixa transparecer seu viés contrário ao “Capitalismo”, colocando o credor como a representação do que é ruim, imoral, chegando a fazer troça com o “princípio da dignidade do crédito”, afirmando a contrário sensu na Nota 3 sua visão de que as dívidas contratuais apenas deveriam ser pagas considerando-se um “equilíbrio contratual”, mas na verdade equiparando o equilíbrio contratual a uma justiça social, ou igualdade de condições materiais/sociais entre os contratantes, e não uma sinalagmaticidade dos contratos.
Imaginando o Autor, através de seu vieis “social” que todo credor é um Banco, ou seja, em sua visão, um ganancioso inescrupuloso que somente visa o lucro sem considerar as consequências.
Mas será que todo credor realmente se enquadra nessa foto? Será que todo credor não alimentar fez negócio e portanto deve correr/assumir o risco de não receber ?(nota 2)
E os credores de indenizações por atos ilícitos, como alguém que teve sua casa destruída por um motorista imprudente? (apenas um exemplo de milhares)
O STJ há muito vem se comportando como legislador positivo, aliás, sempre em favor de grandes grupos econômicos. Já fizeram interpretação contradizendo a literal disposição legal na lei de falências que diz ser de no máximo 180 dias o prazo improrrogável de suspensão das ações após o deferimento da Recuperação Judicial. Contudo, com base no "princípio da preservação da empresa" o tribunal da "cidadania" entende que pode haver inúmeras prorrogações!?! Inacreditável. Estamos chegando a um ponto que o judiciário diz "dei-me a lei que extrairei os princípios". Neste passo, mesmo que o diploma legal diga que o barco é azul e ponto, o judiciário dirá que é amarelo, pois é mais razoável/proporcional que seja amarelo ora bolas!
Professor, há muito me preocupam as interpretações que contrariam frontalmente o a literalidade do texto legal.
Onde está escrito "não", deveria ser impossível um juiz, ou seja lá quem for, interpretar que é um "não", mas quer dizer "sim".
Fora isso, esse criacionismo sem lastro, pelo casuísmo e pautado pelo subjetivismo egocentrista é muito perigoso o Direito, e acaba deslegitimando um Poder, que por muito querer, pode acabar nada tendo.
Perfeita a sua análise e crítica construtiva.
Ao se afastar da lei, tudo se torna procedente ou improcedente, a depender do que o julgador quer. Se o julgador se sensibilizou com um caso, ainda que seja contrário ao Direito, ele poderá julgar procedente ou improcedente, bastando tirar da cartola algum princípio.
Ou seja, o Direito, que já não era tão confiável, tornou-se menos ainda. Não é o que diz o Direito, é, sim, o que o gosto do julgador. Sad, but true!
Se magistrado é isso. Tens o poder não apenas de interpretar e aplicar a lei, mas de criá-las ou revogá-las, se sobrepondo a vontade do povo, do representante do povo, eleitos por milhões de eleitores.
Ainda tem gente que discorda que juízes não seriam Deuses!
Se eles não o são, quem seria então? Aquele da bíblia, que deixa filhos morrerem de fome?
Fico satisfeito em constatar ,que a mesma crítica que fiz àquele acórdão,quando noticiado na Conjur, seja enriquecida com a do emérito jurista. O STJ, em Seção deve imediatamente impedir que tal decisão seja consolidada.
Em resumo, sinopse, síntese...
"É comum ouvirmos que vivemos numa sociedade livre porque temos determinados direitos constitucionalmente garantidos. Mas isto não é tao importante como parece. O grau de liberdade pessoal que existe numa sociedade está mais determinado pela estrutura econômica e tecnologica da sociedade do que por suas leis ou por sua forma de governo". Theodore Kaczynski
Se o STJ erra ao permitir penhora de salário contra expressa previsão legal (CPC2015, art. 833, IV), como raciocina o eminente articulista, é porque, também, não tem por escrito o disposto no art. 80, I, do CPC2015 (igual ao art. 17, I, CPC1973), que considera litigante de má fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei.
Desde sempre, leio a Coluna do Lenio, e confesso NUNCA GOSTEI! Via, sempre, um viés de esquerda/apoio irrestrito ao crime - e a diferença e a desigualdade na aplicação da Lei entre criminosos: os desiguais, e o os +iguais, entre outras situações! Mas, como conhecimento, e remédio margo, são saudáveis, costumo ler na íntegra.
NESTE artigo, CONCORDO 100% com a exposição do Articulista! Se a CF e Lei "protegem" o salário, e na inovação atendeu apelo de uma "casta - bancária notadamente, fixam um "limite" de penhora ( DEIXANDO UMA INFINIDADE DE POSSIBILIDADES, PRESENTES FUTURAS, ao credor de tentar haver seu crédito), o decisão do STJ é INCONSTITUCIONAL, e portanto, ILEGAL! Naquele caso concreto, o do policial, o STJ NÃO SE DIGNOU SEQUER À LER O PROCESSO. Sério! O sujeito tem salario de R$3.600,00, PAGA PENSÃO JUDICIAL DE 30% DISSO - ESTÁ LÁ NOS AUTOS, e o STJ "achou" que a dignidade não tem nada a ver com que um "devedor", DESDE QUE PAGUE SEUS CREDORES - a filha e um banco ou credor, viva agora com R$ 1.440,00???
ARIMATHEA FERNANDES (Serventuário)
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Não sei em qual área você é servidor público. Salvo engano, não deve ser no Judiciário.
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Muitos magistrados (juízes e desembargadores), muitos mesmo, descumprem as LEIS acintosamente.
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Esta sugestão que você deu, seria um caminho viável se os magistrados percebessem quando algo está sendo pedido pela parte e é contrário a Lei. O problema é que Grande parte dos magistrados, estão mais perdidos que cachorro em dia de mudança. Ah, há o ego também de não conseguir reconhecer que errou e corrigir.
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NO ATUAL CPC, se a parte ganha tudo que pediu, NÃO existe possibilidade do magistrado arbitrar honorários de sucumbência abaixo do mínimo LEGAL, que é de 10%. NO ANTIGO CPC sim, era possível alegar que a causa era de baixa complexidade, etc e tal. Agora NÃO pode mais. Neste caso o juiz é OBRIGADO a cumprir o que manda a Lei. O problema é que ele não cumpre. Sabe por quê? Pois tem certeza da impunidade. É como um criminoso que rouba uma vez e dá certo, rouba outra vez e dá mais certo ainda. O que ele vai fazer? continuar roubando.
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O desembargador do TJSP, J. R. Q., será representado em fevereiro no CNJ, justamente por baixar DOLOSAMENTE (pois foi advertido em 2 embargos) os honorários de sucumbência, abaixo do mínimo legal. A parte pediu algo ilegal e ele, DOLOSAMENTE, prejudicou os nossos trabalhos, aplicando 2,5% de sucumbência e depois subiu um pouco.
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Segundo seu raciocínio (coerente), ele, desembargador, teria que punir, por litigância de má-fé, a parte que pediu para reduzir os honorários abaixo do mínimo legal. Não fez isto e, pior, descumpriu a Lei.
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Por isto, acho que você não trabalha no Judiciário pois, se trabalhasse, saberia que muitos magistrados, descumprem na maior cara de pau as LEIS.
Com máximo respeito aos que defendem a tese do STJ, concordo com o Dr. Lênio Streck e, caso os credores (que, principalmente, são os bancos) não concordam com a lei, então, façam o lobby para revogar, do contrário, deve-se respeitá-la.
Obrigado pela interlocução, Carlos! A identificação "serventuário" já me denúncia como auxiliar do juízo (CPC2015, arts. 96, 228...). Daí porque observei, ao longo dos anos, que os incisos I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei) e VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório) do CPC 1973 (repetidos no art. 80, I, VII, CPC 2015) tiveram pouca aplicabilidade e efetividade.
ARIMATHEA FERNANDES (Serventuário) rch?q=serventu%C3%A1rio+significado&oq=s erventuario+&aqs=chrome.4.69i57j0l5.8774 j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
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Desculpe-me mas, a palavra "serventuário" (não significa, de forma absoluta, que seja quem serve o magistrado), significa, COMO REGRA, que alguém está servindo algo. Se vc diz, em uma roda de amigos, que é serventuário, irão perguntar em que setor público atua.
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Significado de serventuário (não é somente aquele que auxilia um juiz):
https://www.google.com.br/sea
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