O subtítulo desta coluna poderia ser: "STF nega relação entre reincidência e Estado de Coisas Inconstitucional".
Ao trabalho: das milhares de coisas que não entendo do Judiciário, uma delas é a falta de coerência e integridade nas decisões (artigo 926 do CPC). A todo o momento isso volta à tona. A falta de uma filtragem hermenêutico-constitucional na legislação penal continua fazendo vítimas cotidianamente. Como sempre, desejo, aqui, colaborar para a busca de uma resposta adequada à CF.
Falo, aqui, do instituto da insignificância e da falta de universalização-equanimidade de sua aplicação. Assim, por exemplo, o STJ entende como insignificante o valor de até R$ 20 mil em crimes como descaminho (AgR no REsp 1.4.657-RS, 2014/07126-). Veja-se também decisão do TRF-3 nessa linha. Há centenas desse tipo. Também existe a Lei 10.684/03, que estabelece que o pagamento do valor sonegado antes do recebimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade. Agora mesmo o TJ-PR decidiu assim (ver aqui).
Marcos Valério foi beneficiado por esse olhar generoso (Recurso Especial 942.769/MG). Mas — atenção — não é isso que está em causa. Não quero retirar nada; quero que esse tipo de interpretação seja estendido à área de atuação de patuleus, isto é, furtos e apropriações indébitas.
Portanto, quero apenas, como já fiz tantas vezes na ConJur e no TJ-RS, onde atuei por muitos anos como procurador de Justiça, clamar pela isonomia e igualdade na aplicação do Direito.
Por que alguém que pratica descaminho é mais bem-visto (ou menos malvisto) do que alguém que furta? Ou seja, por que para quem pratica descaminho o valor da insignificância chega a valores que a maioria da malta leva um ano ou mais para ganhar e, para o furto, R$ 100 já é muito? De novo: não quero tirar nada de ninguém; quero estender direitos!
A questão do modus aplicativo da insignificância mostra-se extremamente problemática. Veja-se, a esse respeito, (i) o HC 101.998 (rel. min. Toffoli, 1ª Turma do STF, j. 23/11/2010), sobre furto de barras de chocolate, sendo negada a insignificância face à reincidência; (ii) agora, em 1º de junho, em um caso de furto de bermudas, em que, inclusive, a res furtivae foi restituída (ver aqui), foi negado ao paciente, morador de rua, a insignificância em face da reincidência; (iii) vale registrar que o STJ, pela voz do ministro Schietti, negara também o HC ao mesmo patuleu — ao contrário do que o seu colega ministro Sebastião Reis fizera em um caso de furto de chocolate vindo de São Paulo (ler aqui). Boa pergunta: onde fica o artigo 926 do CPC?
Quero apenas registrar — sempre para auxiliar na discussão — que, (i) para além do relatado, o STF tem decisões que admitem a concessão da insignificância mesmo para reincidentes (ver aqui — neste caso, falo do HC 123.422, que citou, inclusive, um precedente do ministro Toffoli — HC 137.290); (ii) isso serve para mostrar que nosso “sistema de precedentes” é uma ficção; (iii) e, para registro, o próprio STF já havia decidido que os casos de aplicação da insignificância dependem de cada caso (ver aqui); (iv) outro registro — mais grave ainda é pensar que, para que alguém receba o favor da insignificância no crime de descaminho, não importa se há reincidência.
Pergunto, desde os tempos de estudante: (i) por que no Brasil continuamos a pensar que o Direito Penal é do autor e não do fato? (ii) Como explicar que se negue a um reincidente furtador o benefício da insignificância de furto de R$ 10?
Aqui, novamente, temos de lembrar a questão fulcral: igualdade, isonomia e aplicação por integridade e coerência. De um lado, R$ 20 mil para descaminho; de outro, R$ 10 negados para furto (ou outros valores para furtos que não tratem de reincidência).
Lembro que fui o primeiro a aplicar, isonomicamente, a lei da sonegação de tributos a casos de furtos sem prejuízo (já tratei disso em outra coluna). Fui também o primeiro a aplicar o favor legis da lei da sonegação para o estelionato, como se pode ver em apelação criminal (íntegra aqui). Em parte do acórdão, lê-se:
Lição de Lênio Luiz Streck: os benefícios concedidos pela Lei Penal aos delinquentes tributários (Lei 9.249/95, artigo 34) alcançam os delitos patrimoniais em que não ocorra prejuízo nem violência, tudo em atenção ao princípio da isonomia. Recurso provido para absolver o apelante. (TARS. 2ª Câmara Criminal. Apelação criminal nº 297.019.937. Relator: Amilton Bueno de Carvalho. Data do julgamento: 25 de Setembro de 1997).
E isso lá nos anos 90 do século passado, certo? Aliás, já escrevia sobre isso um ano após a Constituição de 1988. O Brasil é incrível, mesmo. Já temos uma “epistemologia do carnaval”: por centésimos de pontos, uma escola de samba ganha da outra. Medimos a beleza, a harmonia… Mas não conseguimos ter critérios para saber quando uma conduta é insignificante. E quando podemos aplicar o instituto. E com tanta gente escrevendo sobre Direito Penal, ainda não conseguimos definir se o Direito Penal é do autor ou do fato. E se a reincidência tem a ver com isso. Carnaval 10×0 Direito.
Lembro também que, ainda na década de 90, fiz o primeiro parecer sobre a inadequação constitucional da reincidência, que foi acatado pela 5ª Câmara do TJ-RS, pela relatoria de Amilton Bueno de Carvalho (com voto de Aramis Nassif), com a ajuda teórica de Salo de Carvalho, meu dileto aluno em Ciências Criminais na PUC (Furto. Circunstância agravante. Reincidência – Inconstitucionalidade por representar bis in idem (…) Acórdão 699291050; no mesmo sentido os acórdãos 70000786228 e 70000754226).
Não aplicávamos a reincidência na 5ª Câmara do TJ-RS. Seguíamos a secularização do Direito. E sabíamos que, na Alemanha, com a reforma de 1975, o dispositivo no Código Penal alemão já não faz referência à reincidência (Rückfällig), mas, sim, à vida pregressa. Ela é um fator a mais para a individualização da pena. Sobre a temática da insignificância, ver a magnífica obra de Juarez Tavares, Fundamentos de Teoria do Delito (Ed. Tirant La Blanch), e também o interessante texto de Paulo Cesar Buzatto (ver aqui).
Aliás, esse assunto da reincidência tem sido tabu, tanto é que o STF afetou ao Plenário a discussão da reincidência, considerando-a recepcionada pela CF. E, assim, derrotou a posição minha e da 5ª Câmara do TJ-RS.
A reincidência e o Estado de Coisas Inconstitucional
Sempre disse que a reincidência é um bis in idem e uma violação da secularização que deve haver, no Direito Penal, entre Direito e moral. O Estado não pode punir a sua própria incompetência. E olha que, à época, não havia ainda o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) de nosso sistema prisional declarado pelo STF. O que me dizem e o que diz o STF sobre isso?
Como explicar que o STF diga que o sistema prisional está em ECI e, ao mesmo tempo, permita que pessoas, por furtarem coisas insignificantes (em que, por vezes, nem prejuízo restou), fiquem presas nesse lugar inconstitucional? E pior: ao saírem, se cometerem novo furto, voltarão — mesmo que o furto seja insignificante. Mas se sonegarem tributos e fizerem Refis (poderíamos fazer um Refis para a patuleia e não só para empresários…!) ou fizerem descaminhos de chibo trazidos de Maiame, tudo fica bem. Para mim, tudo isso é difícil de digerir.
Nem quero o máximo. Nem espero que seja admitido que a reincidência possa ser inconstitucional (não recepcionada), “em si”, como propus no anos 90. Mas pode ser que seja dito — como já o foi pela 6ª Turma do STJ (voto do ministro Sebastião Reis) e já falei aqui — que, em determinados casos, ela não se aplica e, portanto, não impede a aplicação da insignificância. Como venho sustentando, toda aplicação de princípio no processo penal é uma hipótese de nulidade parcial sem redução de texto. Mas esse é um assunto para outra coluna.
Post scriptum: o que está acontecendo com o Ministério Público?
Parece que muitos membros do MP, talvez por sua juventude, não saibam da luta que foi, no processo constituinte, colocar a instituição no patamar em que está. Receberam tudo pronto e agora trabalham no sentido de um retrocesso. Só a ingenuidade e/ou a falta de experiência (não quero falar em irresponsabilidade) podem explicar os ataques de alguns membros a ministros do STF. As redes sociais facilitam ataques. Que são como travesseiros de penas rasgados na ventania… Que não sejamos obrigados a reconhecer a sapiência do Conselheiro Acácio…

O dicionário ajuda bastante a entender o título e o comentário à coluna: Dar a entender; exprimir; traduzir. Constituir, representar.
Então, como vamos significar a insignificância penal?
A Análise Econômica do Direito patropi - eis o estofo do insignificante descaminho, pois não? - só serve ao Estado ou procuraremos os fatores ideológicos do exercício do poder legiferante?
Não vejo como não cair na declaração de nulidade sem redução de texto - o controle de constitucionalidade necessário e pertinente no ponto!
Onde está o Judiciário de Alexander Hamilton - como the least dangerous branch (o poder menos perigoso!)? A "perspectiva federalista" já não seria um bom precedente?
E os ataques ao STF?
Volto ao título.
Significar!
O que significam o Direito e a Constituição?
A resposta não prescinde, mas vai além da semiótica.
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
Vamos EXIGIR que as eleições de outubro sejam substituídas por uma autêntica Constituinte sem a participação de parlamentares e ex-parlamentares e convocação por cédulas de papel e candidaturas independentes. Vamos EXIGIR que a Justiça Eleitoral tome as providências. Abrace essa causa !
Streck mostra que sua teoria transcende a academia e assume um relevante papel em busca do melhor que podemos ser enquanto sociedade. E há critérios pelos quais podemos definir o que significa esse "melhor".
Streck sempre ajuda a identifica-los.
Conforme o trecho acima do presente artigo do Dr. Lenio e, também, mais adiante, quando questiona se para a doutrina temos um Direito Penal do Autor ou um Direito Penal do Fato, na minha singela opinião, proponho um Direito Penal do Ato. Que cada cidadão tenha o direito de comprar e portar arma e munição. Que cada cidadão
trate de acautelar-se em relação aos meios de prova de seus atos (gravações de vídeos, áudios, transmissões "ao vivo" pelo youtube, etc.). Péssimo dia para ler a sua coluna, Dr. Lenio, tentaram "afanar" meu PASEP na agência do Banco, tive que fazer B.O., reclamar na Ouvidoria do banco e ainda estou aguardando a resposta para, dependendo, propor inúmeras ações que vão demorar. Sabe quem são os supostos autores ? Funcionários do banco, que, inclusive, disseram na minha cara que destruíram os documentos que eu e o gerente assinamos para a liberação. Dr. Lenio, reconheça, já exauriu. Abrace a causa da CONSTITUINTE DO POVO, JÁ !
Prezado professor Lênio Streck, nesse comentário não pretendo explanar nada em relação ao teor da coluna de hoje.
Quero, aqui, apenas ressaltar a significância dos posicionamentos dos juristas dentro do ordenamento jurídico, em especial, no viés de temas constitucionais.
Isto é, a valiosa significância dos posicionamentos de juristas frente aos deslizes e incoerências existentes no ordenamento jurídico.
De uma forma mais precisa, a maneira como juristas, a exemplo do professor Lênio, contribuem e clareiam o caminho de jovens estudantes - como eu - na luta e resistência pela proteção e aplicação de forma isonômica do direito.
Muito me admira a sua coragem, persistência, coerência, respeito e força para lutar e garantir os direitos cabíveis a todos de forma equânime e igualitária, não tolerando injustiças e bizarrices que, por vezes, ocorre. Infelizmente.
Sempre um refrigério ler a coluna do prof. Lenio. Porém, a questão a meu ver não exige tantas palavras. Digamos que um pai tenha duas filhas. Para uma ela dá um carro novo, e banca a faculdade. Para a outra, obriga a trabalhar de empregada doméstica. Para uma dá viagem a Paris. Para a outra arruma um bico em uma churrascaria no final de semana. Para uma dá mesada, para a outra cobra a despesa da casa, descontado do seu salário. Tal situação se chama desigualdade, que juridicamente pode ser nominado de violação ao princípio da igualdade. Mas alguém poderia dizer: isso deveria estar na Constituição. E está. Está não só na Constituição, mas em um artigo com 78 incisos, e 4 parágrafos, sistematicamente desrespeitados pelo Poder Judiciário. Nessa linha, não é necessário ser gênio para se saber que se o próprio Judiciário não respeita garantia de tamanha envergadura constitucional, não há como se supor que o País possa dar certo.
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária).
Muito bom o que o senhor escreveu.
É simples assim.
Quanto ao artigo do Professor, sempre excelente e provocador, me chamou atenção a crítica ao MPF, lembrando os "sacrifícios feitos para o Ministério Público estar onde está".
O problema é que quase não há controle social das várias corporações que compõe a estrutura do Estado e do Judiciário pátrio.
Acho alvissareiro pessoas mais jovens terem uma postura um pouco "rebelde", para arejar uma estrutura que se coloca - na visão de muitos - acima de tudo e todos. Diferente do Professor, com as devidas vênias....penso que ainda bem que temos pessoas no MPF que parecem "rebeldes" (apesar de não ve-las desta forma).
Pois o país já não aguenta o "mais do mesmo".
Não se aguenta mais ter o sentimento de que há "donos da nação". "Donos da verdade e dos destinos da pátria".
Quem deveria mandar nos destinos da nação, em uma verdadeira democracia, é o povo.
O "We, the people", que na quinta-feira passada publiquei na coluna do Professor, e que um pafúncio preferiu partir para o deboche do mensageiro em detrimento da reflexão sobre a mensagem.
Com a secularização, a transcendência foi abolida e as palavras e ideias perderam o valor. O que vale é o imediato e é imanente, o que causa dano direto, sensorial, como o furto.
Evidentemente, existe uma discrepância entre os motivos de decidir nos casos citados, não há igualdade entre o criminoso rico e o ladrão de galinhas.
Mas o caminho não é conferir mais direitos ao ladrão de galinhas, e sim exigir o cumprimento dos deveres já positivados, para que o ladrão de galinhas não evolua para assaltante a mão armada. Vivemos numa sociedade irresponsável, em que a maioria dos crimes, maiores e menores, não são punidos. Por isso o que se exige é responsabilização individual pelos ilícitos praticados diuturnamente. Ao invés de aumentar a insignificância, acabar com ela, prestigiando os que respeitam a lei e cumprem seus deveres, independentemente da condição financeira.
O Estado de Coisas Inconstitucional existe porque há direitos sem deveres, dos cidadãos e do Estado sem Direito, porque as falhas não geram consequências. Os crimes são ocultados por presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal, e não importa se o indivíduo matou, roubou, corrompeu ou estuprou, com farta prova material e testemunhal de materialidade e autoria.
Pretende-se que o autor do fato seja tratado como um coitadinho vítima do Estado, o que somente pode ser afastado meia-noite, quando a carruagem vira abóbora, quando, num passe de mágica, o inocente vira culpado, pelo simples passar do tempo após a última decisão condenatória, que pode ser a primeira ou a décima quinta.
A imaginação jurídica da secularização é muito pior do que o conto de fadas, especialmente porque aquela não tem final feliz; pois não tem finalidade, não tem fim, não tem teleologia.
www.holonomia.com
Vou relatar fatos anteriores à Constituinte de 1988 que vivenciei, pois entrei na faculdade em 1978 e graduei-me em 1982. Casei com um colega de faculdade e ambos trabalhávamos em outras áreas e juntos estudamos para concursos, a grande meta pelo alto salário, por trabalhar na área dos nossos diplomas e, é óbvio, pelo "status". No mesmo ano de 1985, fui aprovada para a PGE e ele para o MP de São Paulo. Conheci profundamente como era o relacionamento entre os juízes e promotores, muitos dos quais frequentavam nossa casa. É, com efeito, uma relação "incestuosa" em termos jurídicos. Juízes e promotores trabalham juntos, conversam muito sobre os processos particularmente, e "decidem" juntos com "tabelinhas" e outras "mumunhas". Até a Constituinte de 1988, havia uma superioridade da magistratura em termos salariais e de prerrogativas. Durante o ano de 1987, houve uma verdadeira "guerra", na Constituinte, cada um querendo colocar os seus artigos lá, de preferência, em "pedra" (cláusulas pétreas). O povo não participou de nada, só assistia pela televisão. As "instituições" é que barganharam e algumas conseguiram mais do que outras e, é claro, certos "compromissos entre as instituições" não escritos passaram a vigorar em paralelo. A equiparação salarial dos promotores aos juízes foi uma dessas barganhas e houve troca de "gentilezas". Os penduricalhos vieram em barganhas com políticos. Reinava um mar de tranquilidade institucional. Divorciei-me porque não suportava mais o comportamento do meu ex-marido "aquinhoado" com tantas prerrogativas legais e outras tantas que ele achava que tinha, só por achar. E, por óbvio, afastei-me daquele ambiente que eles costumavam chamar de "magistral-ministerial".(continua)
Quando membros do MP, seja federal ou estadual, denunciam parlamentares e autoridades de outras instituições, a "rede" é rompida, e quem se jogar no trapézio vai-se esborrachar no chão. O "pacto" foi quebrado e ninguém mais controla as situações, estão lidando com o inesperado, o imprevisível, o tempo todo. E hoje o povo está muito mais informado do que em 1988, portanto, se houver uma Constituinte, nenhuma das atuais "autoridades" faz a menor ideia do está por vir. E isso assusta. Nas décadas de 1960-70, quase que corriam atrás dos recém-formados para prestarem concurso para juiz e promotor. O salário não atraía, as carreiras tinham um "status" bem inferior ao de outras e, principalmente, a Advocacia era bem remunerada, sobretudo aqueles que trabalhavam no meio corporativo. Na década de 1980, os salários nas empresas privadas foram abaixando e as carreiras jurídicas fizeram seu "lobby" e obtiveram muitos benefícios. Está mais do que evidente que esse tempo acabou. Tal como em 1987, as "forças" estão em choque. Nesse momento, só depende de "nós, o povo". Congratulações.
Belo texto! skjhsakjhsakhjsakjhaskjhaskjhsa
Fico muito honrado por já ter expressado visão semelhante: https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/hk
Acho que vale a pergunta: porque questões tão essenciais, como a igualdade, despertam tão pouco interesse geral? Não raro esta respeitável coluna do prof. Lenio já registrou mais de uma centena de comentários. Na medida em que o tema central da coluna se aproxima mais dos pilares do Estado de Direito, curiosamente os comentários diminuem. Qualquer texto, de qualquer autor, que trata sobre pena de morte, legalização do aborto, etc, recebe milhares de comentários, independentemente do veículo. Parece que há no cidadão brasileiro comum, e também na comunidade jurídica, uma preferência por querer criar o direito em abstrato, e diminuto interesse em aplicá-lo. Uma síndrome? A implementação das garantias constitucionais, a aplicabilidade dos pilares do Estado de Direito, etc., deveria ser o núcleo central da preocupação de todo jurista, mas infelizmente não é isso o que acontece.
Apenas para registro, o TJMG, neste HC n. 1.0000.17.076554-9/000: negou a insignificância de um "furto de 07 (sete) grãos de milho": sprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcord ao.do;jsessionid=BB53893A978DFA28237917B A2DACAC48.juri_node2?numeroRegistro=1&to talLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUni co=1.0000.17.076554-9%2F000&pesquisaNume roCNJ=Pesquisar
http://www5.tjmg.jus.br/juri
Dra. Rejane,
Comparato escreveu isto (trecho) em 1998:
“Não sejamos ridículos. A Constituição de 1988 não está mais em vigor. m.br/fsp/opiniao/fz14059809.htm)
[...]
As Ordenações Filipinas, que vigoraram entre nós por muito tempo, cominavam dois tipos de pena capital: a morte natural e a espiritual. A primeira atingia o corpo; a segunda, a alma. O excomungado continuava a viver, mas só fisicamente: sua alma fora executada pela autoridade episcopal, com a ajuda do braço secular do Estado.
Algo semelhante aconteceu com nossa Carta. Ela continua a existir materialmente, seus exemplares podem ser adquiridos nas livrarias (na seção das obras de ficção, naturalmente), suas disposições são invocadas pelos profissionais do Direito no característico estilo ‘boca de foro’. Mas é um corpo sem alma. Hitler, afinal, não precisou revogar a Constituição de Weimar para instaurar na civilizada Alemanha a barbárie nazista: simplesmente relegou às traças aquele ‘pedaço de papel’.
[...]
A única razão de ser de uma Constituição é proteger a pessoa humana contra o abuso de poder dos governantes. Se ela é incapaz disso, porque o governo dita a interpretação de suas normas ou as revoga sem maiores formalidades, seria mais decente mudar a denominação – ‘o presidente da República, ouvido o Congresso Nacional e consultado o Supremo Tribunal Federal, resolve: a Constituição da República Federativa do Brasil passa a denominar-se regimento interno do governo".
(https://www1.folha.uol.co
Oportuna e importante transcrição de palavras tão lapidares do grande mestre Fábio Konder Comparato.
Achei excelente seu texto.
Assim como o do Dr. Marcos Pintar, que aponta algo que já noto há um bom tempo, expressado por ele de forma enxuta e fulcral. O Direito no Brasil virou uma grande abstração.
É um fim em si mesmo; tema para convescotes eruditos ou para corporações estatais mostrarem o poder que tem. Até financeiro.
Há setores no Brasil que vivem como nababos, tudo com o suado dinheiro dos pagadores de impostos que, à cada dia, percebem que o Estado funciona para si, serve ideologias ou corporações e alimenta sempre os mesmos debates sobre as mesmas coisas.
E o povo é como se fosse transparente. Como se não existisse .
Suas dores, suas carências ...sua morte.
Um Estado que se preocupa com aumento de pessoas que já ganham bem. Que presta auxílios variados a quem deveria pagar despesas do seu próprio bolso. Que solta de forma contumaz bandidos que ajudam a elevar os índices de brasileiros mortos a níveis de guerras sangrentas . Que fala em Democracia mas quer tutelar cada detalhe da vida daqueles que o sustenta. Que sente certo desprezo (quantos se referem ao povo como nescios e alijam suas - do povo - aflições de qualquer debate?) por aqueles a quem deveria bem servir.
Sinceramente, acho fascinante ver como realmente não veem o que ocorre na frente dos seus doutos narizes, continuando a semear vento e achando que não irão colher tempestades.
Que a senhora , Dr MAP e tantos outros, continuem o bom combate.
O povo merece!
Se o Estado entende ter prejuízo com determinadas cobranças de valores em razão dos custos processuais, soa descabido acampar isso para o princípio da insignificância. Ora, se o Estado "inventar", a começar pelo Executivo, etc, que 40 mil reais ou 1 milhão de reais geram mais prejuízos ainda se cobrados judicialmente, o que dirá o STF sobre eventual ato normativo, mormente se definido tal valor por lei? Será tal ato inconstitucional ou servirá como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância? Pois bem. Lembremos o que ocorreu recentemente com a abusiva e indecente utilização do instituto do indulto. Não há limites para a imaginação humana. Ou há? Tudo tem limite. Limites constitucionais diga-se de passagem.
De seu turno, os míseros R$ 10,00 ou furto de uma blusa, etc, poderia transformar os miseráveis desamparados em anarquuistas protegidos constitucionalmente sob a batuta do STF. Poderiam sair furtando em todas as lojas com a chancela do STF...? Ou "nem tanto ao mar, nem tanto à terra? Há exagero argumentativo ou exageros que precisam ser analisados caso a caso?
Assim, com todas as venias, jamais deveria ser aplicado o princípio da insignificância aos descaminhos de R$ 20.000,00, o que parece um tanto óbvio num país ainda com tanta miséria, e os demais casos infelizmente ou felizmente, devem mesmo ser analisados caso a caso, o caso concreto, independentemente até mesmo da reincidência. Se isso gera "fazíamos", certo é que a justiça deve prevalecer sobre todos os casuísmos, mas a justiça é aplicada por humanos passíveis de errar, e se ocorrem deturpações ou equívocos na aplicação das regras/princípios, mesmo assim, a justiça "continuará lá"esperando para ser aplicada, assim como permanecerão existindo os princípios e regras.
Se o Estado entende ter prejuízo com determinadas cobranças de valores em razão dos custos processuais, soa descabido acampar isso para o princípio da insignificância. Ora, se o Estado "inventar", a começar pelo Executivo, etc, que 40 mil reais ou 1 milhão de reais geram mais prejuízos ainda se cobrados judicialmente, o que dirá o STF sobre eventual ato normativo, mormente se definido tal valor por lei? Será tal ato inconstitucional ou servirá como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância? Pois bem. Lembremos o que ocorreu recentemente com a abusiva e indecente utilização do instituto do indulto. Não há limites para a imaginação humana. Ou há? Tudo tem limite. Limites constitucionais diga-se de passagem.
De seu turno, os míseros R$ 10,00 ou furto de uma blusa, etc, poderia transformar os miseráveis desamparados em anarquuistas protegidos constitucionalmente sob a batuta do STF. Poderiam sair furtando em todas as lojas com a chancela do STF...? Ou "nem tanto ao mar, nem tanto à terra? Há exagero argumentativo ou exageros que precisam ser analisados caso a caso?
Assim, com todas as venias, jamais deveria ser aplicado o princípio da insignificância aos descaminhos de R$ 20.000,00, o que parece um tanto óbvio num país ainda com tanta miséria, e os demais casos infelizmente ou felizmente, devem mesmo ser analisados caso a caso, o caso concreto, independentemente até mesmo da reincidência. Se isso gera "casuísmos", certo é que a justiça deve prevalecer sobre todos os casuísmos, mas a justiça é aplicada por humanos passíveis de errar, e se ocorrem deturpações ou equívocos na aplicação das regras/princípios, mesmo assim, a justiça "continuará lá"esperando para ser aplicada, assim como permanecerão existindo os princípios e regras.
Se entendi bem a maior parte dos textos do Sr. Streck nessa coluna, ele é intenso combatente do que chama de solipsismo. O que poderia ser mal resumido na atitude do magistrado em decidir com base em suas convicções em detrimento da lei. Nessa linha, nosso autor não tarda em denunciar os "exageros" dos juízes contemporâneos, em específico os da Lava Jato. Sou adepto de boa parte de seus argumentos, os quais reputo bem elaborados. Contudo, não passa incólume a credibilidade de sua argumentação à sua omissão crítica em face da decisão do Des. Rogério Favreto, no HC de soltura de Lula, em que, de maneira manifesta, o magistrado tomou a decisão com suporte em suas próprias ideologias, esquecendo-se da lei. Não há outro raciocínio possível para respaldar a decisão senão a de ter tomado meios pelos fins, ou seja, decidir pelo resultado. É risível o argumento de que ser o ex-presidente "pré-candidato" (figura não presente na lei) seria "fato novo" atrativo da competência do plantonista. E mais, participar de sabatinas televisivas seria imprescindível para sua candidatura, logo deve ser liberado pela Justiça para concorrer em pé de igualdade com seus adversários. Ou seja, sua candidatura estaria acima da pena que lhe foi imposta pelo plenário do Tribunal Regional Federal. "Bingo", achamos um juiz solipsista. Ora, se o intuito da coluna é trazer argumentação consistente, ela não pode ser tendenciosa ao ponto de não apontar os erros da decisão do Des. Rogério Favreto, erros os quais o colunista julga tão evidentes em outras decisões judiciais.
Excelentes comentários. Aplausos !
A questão da não aplicação da insignificância quando há reincidência é mesmo uma falha na compreensão.
Reincidência, sem discutir os problemas em torno do assunto, é juízo de censura. Faz parte, portanto, da culpabilidade. Insignificância é assunto de tipicidade. Se o fato é atípico, não poderia, portanto, saltar para a culpabilidade, exercer um juízo de censura, e retornar à tipicidade para concluir que é típico.
Apesar de os bens jurídicos protegidos serem diferentes (patrimônio e a ordem tributária, sabendo que este é um bem coletivo, macrossocial, e que, enquanto R$ 20 mil (e valores menores) podem destruir a vida de uma pessoa, não podem destruir a ordem tributária (óbvio), econômica, etc.), a meu ver, é possível a analogia (in bonam partem).
Holonomia,
Tenho uma compreensão diversa do afirmado por Vossa Excelência.
Como sabemos, e repito apenas para contextualizar, há o princípio constitucional da proibição de excesso, e o princípio de política criminal da ofensividade. É a missão do direito penal proteger bens jurídicos que não podem ser protegidos adequadamente por outros ramos do direito. Assim, parece-me que continua válido e adequado aos princípios democráticos a constatação de ser o direito penal a ultima ratio, e a divisão entre tipicidade formal e material.
São princípios frutos da história, aprovados pelo teste do tempo. É o que a doutrina defende há décadas (no Brasil e em grande parte do mundo).
Exemplo: não havendo violência, grave ameaça, se o pagamento de uma multa e/ou a reparação do dano satisfaz integralmente as pretensões da vítima e da sociedade, cumprindo a função social de estabilização das expectativas, mantendo a confiança no sistema, entre outras questões, ainda justificaria a intervenção penal, justificaria criminalizar a conduta? Ou seria uma atuação em excesso do Estado (desproporcional)?
Sobre a falta de deveres, penso que há uma correlação entre direitos e deveres (então há muitos deveres), embora reconheça que possa haver deveres sem direitos, e direitos sem deveres, a exemplo do chamado dever fundamental de pagar tributos (sem reciprocidade com algum direito).
Sobre o devido processo legal, para citar um exemplo, sabemos que no Brasil apenas 5% a 8% dos homicídios são elucidados. O devido processo legal não é responsável por essa impunidade brutal de 92% dos homicídios que ficam impunes de cara.
Por outro lado (e, a meu ver, é fato, passível de constatação empírica), o devido processo legal existe mais nos livros que na realidade, para dizer o mínimo
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Ilustre Marcelo,
Presto esclarecimentos sobre meu comentário.
Talvez a doutrina tenha, em parte, involuído. Minha esperança numa guinada, numa correção de rumos, é grande, porque penso que nossa época será lembrada como o período mais sombrio da história humana.
Sobre a insignificância, muito me marcou "A Luta pelo Direito": "Não é o prosaico interesse pecuniário, mas a dor moral da injustiça sofrida que impele a vítima a instaurar o processo. (...) o que está em jogo é a afirmação ou a renúncia da própria personalidade". O crime é a negação da dignidade do outro, não importando o valor do dano.
O ilícito é uma das duas categorias fundamentais do Direito, e em muitos casos, como hoje, em que a honra não é um valor, somente o direito penal pode resolver as questões. Na sociedade de bestas, muitas vezes apenas a jaula dá segurança à população.
Sonho com o fim da pena privativa de liberdade, sou garantista, mas não irresponsável. Aceito a aplicação pontual da insignificância, mas tornar o significante insignificante, como regra, é subverter ainda mais o sistema social, porque apenas o lado dos direitos é destacado, e por isso destaquei a falta de deveres no comentário. Não é que faltem deveres postos, o que falta é o cumprimento dos deveres, e por isso o caos em que vivemos.
Como jurista, e ser de razão, não tenho como negar a indispensabilidade do devido processo legal, o problema está no seu uso tosco, maligno, como vimos no último final de semana, em que a forma é usada para travestir o mal em bem.
Direito é conteúdo em forma, e enquanto a forma ou o meio for considerado um fim em si mesmo, o Direito não será realizado.
www.holonomia.com
Excelentes comentários.
O senhor representa muito bem o Direito que afundou a nação .
Uma pessoa tola, arrogante, infantil apesar da idade, que usa nomes pomposos e referências que acha complexas para outros, como escudo para um pensamento raso, banal, que necessita o tempo todo de argumentos ad hominem para prosperar na narrativa.
Um perfeito idiota refinado.
Um representante claro dos tipinhos que levaram nossa nação à esta tragedia .
Pessoas sem uma gota de humildade, ridículas na afetação que projetam , sem nenhum constrangimento mental para destilar suas besteiras, disfarçadas de pensamentos complexos, cujos resultados práticos que entregam ao povo - que é nenhum - não os contrange a continuar posando de vestais.
Seres patéticos.
Não é à toa que chegamos onde estamos.
É preciso método .
Conquanto eu não aprove os ataques pessoais de ambas as partes e ignore-os, considero o conteúdo dos comentários e, nesse caso, o que o "Antilênio" escreveu foi muito pertinente e importante. Com todo o respeito, o senhor apresenta-se como "Economista" e, talvez, não absorva completamente a intrincada questão , não me referindo tanto à parte teórica, que é sempre contestável, tanto de "Antilênio" quanto de "Lenio", mas do empenho do primeiro em demonstrar a possível "manipulação" teórica do segundo.
No mais, de novo, com todo o respeito, acho que os militares devem mesmo começar a entrar e ação (embora "Antilênio" não ache isso para toda a instituição, só para o senhor). O que vimos nesse final de semana demonstra bem a disposição dos "canhotos". E eles não vão parar.
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