Ives Gandra está errado: o art. 142 não permite intervenção militar!

Reprodução

Prefiro pecar pelo excesso. Até porque circula nas redes (sempre elas) matéria de O Globo de 2018 (aqui) na qual o General Mourão, nosso vice-presidente, falava do malsinado artigo 142 da Constituição. E ele dá ao artigo 142 da CF a interpretação que o estimado professor Ives Gandra vem dando.

Por isso, exercendo minha chatice epistêmica e o meu zelo democrático, volto ao assunto. Pela quarta vez. Retomo o tema também porque jornalistas, jornaleiros, juristas e militares parecem não saber o que é interpretação do Direito.

Há limites na interpretação. Não podemos, no Direito, agir como o personagem Humpty Dumpty (imagem acima da capa do livro Alice Através do Espelho) e dizer: “— eu dou ao artigo 142 da CF o sentido que quero”.

Spacca

Lembra o jurista Michael Stolleis que, quando da edição das leis de Nuremberg, em 1935, os nazistas utilizaram-se exatamente do sistema jurídico como ferramenta de poder, fazendo com que ele fosse nada mais que um instrumento do Führer e seus objetivos. Instrumentalizam as leis e a Constituição. Aplicação da lei aos objetivos do regime. Qual é o ponto? Exatamente a expressão utilizada por Michael Stolleis1, que o faz recorrendo à obra de Bernd Rüthers, para definir o que ocorreu naquele período: a interpretação do Direito não fora constrangida (limitada). E cita o livro de Rüthers, denominado justamente Die unbegrenzte Auslegung uma interpretação não-constrangida.2 No Brasil isso pode se encaixar perigosamente como uma luva.

Por isso, insisto: a interpretação dada por Ives Gandra ao artigo 142 da CF aqui no Conjur (há também um vídeo que circula nas redes) é, sendo um pouco eufemista e generoso com o estimado Professor paulista, muitíssimo perigosa. Para ele, as forças armadas poderiam intervir para restaurar a ordem democrática. Todavia, o que diz o artigo 142?

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Não encontrei aquilo que Gandra quis mostrar. Aliás, o artigo cheirou a uma ameaça ao STF, do tipo “cuidado com as decisões, porque isso pode dar problema”. Permito-me, com toda lhaneza, dizer: isso não é adequado em termos acadêmicos.

O pior de tudo é termos que insistir no fato de que a interpretação do Direito não comporta relativismos. Ora, se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais Poderes. A democracia dependeria dos militares e não do poder civil. Seria um haraquiri institucional.

Ou seja, as interpretações simplificadoras-distorcidas do artigo 142 devem ser abortadas ab ovo. O artigo 142 não permite intervenção militar. Qualquer manual de direito constitucional ensina o que é o princípio da unidade da Constituição. Por qual razão o constituinte diria que todo poder emana de povo, com todas as garantias de sufrágio etc. e, de repente, dissesse: ah, mas as forças armadas podem intervir a qualquer momento, como uma espécie de “poder moderador”.

Como funciona essa Unidade da CF? Simples. O artigo 142 diz que As Forças Armadas, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Pois bem. O dispositivo trata simplesmente da exceção na missão das FA, isto é, elas — as forças armadas — podem ser usadas também na segurança pública. Nada mais do que isso!

E tem mais uma coisa: para que as FA possam ser usadas na segurança pública, têm vários requisitos. Isso se depreende dos artigos 34, III, 136 e 137 da CF. Na verdade, essa “intervenção das FA” está já regulamentada pela GLO, que tem justamente o nome de Garantia da Lei e da Ordem, bem assim como diz o artigo 142 (basta ver a LC 97/99 e o Decreto 3.897). Simples assim. Ademais, há sempre possibilidade de rigoroso e amplo controle legislativo e jurisdicional. Basta ler, com boa vontade, os dispositivos. Portanto, não basta “chamar as FA” para intervirem, como querem fazer notar Ives Gandra, Mourão e alguns outros políticos e pessoas da área jurídica.

Portanto, muita calma na interpretação da Constituição. Quando o personagem Humpty Dumpty disse à Alice que ela poderia ter “364 desaniversários” em vez de um aniversário e, assim, receber 364 presentes em vez de apenas um, Alice respondeu: não pode ser assim. E deve ter brandido a Constituição do reino nas barbas de Humpty Dumpty. Na “Constituição” do reino de Alice estava escrito que cada habitante tem só um aniversário por ano.

Recuperando o sentido original do diálogo de Alice com Humpty Dumpty:

“— Quando eu uso uma palavra — disse Humpty Dumpty num tom escarninho — ela significa exatamente aquilo que eu quero que signifique … nem mais nem menos.
— A questão — ponderou Alice — é saber se o senhor pode fazer as palavras dizerem coisas diferentes”.

Por aqui, no reino brasileiro, temos de repetir que x é x. Por quê? Porque parte da comunidade jurídica pensa que se pode dar às palavras o sentido que bem pretender.


1 STOLLEIS, Michael. The Law Under the Swastika: Studies on Legal History in Nazi Germany. Chicago: University of Chicago Press, 1998, p. 8.

2 Ver meu Dicionário de Hermenêutica, verbete Constrangimento Epistemológico.

John Paul Stevens disse:
21 de maio de 2020 às 08:11

Isso é debate público. Isso é um intelectual público. Boa, Streck!

André Pinheiro disse:
21 de maio de 2020 às 10:04

Com a formação descarada da Burocracia de Coalizão Deturpada, os servidores públicos e principalmente os CEOvedores públicos saíram da casinha. TCU é o novo STF, a Receita é um braço direito dos MPs, juiz é justiceiro, policial empresário miliciano, MPs gerentes de fundações privadas e militares cão guarda da presidência.
Sinceramente o poder público da meritocracia se tornou privatistas e privatária, todos querem uma renda complementar, palestras, Honorários para procuradores e AGU, renda por produtividade, palestras com muitos os como sinônimo de magistério e etc.
Além disso, empregados privados chamados de assessores para funcionários públicos não eleitos, estes garantem curtir a aposentadoria em vida laboral.
Muita Miami, muito champanhe, comida e luxo. Trabalho em casa e produtividade zero.
Então houve um bacanal público privatistas e privatário, e.g. um juiz coordena uma força tarefa e depois aparece um Paulo Marinho piando mais que passarinho e concordando com Dr. Moron em tudo.
De um lado está a turma dos CEOvedores policialescos que pegaram as atividades mais nazistas para perseguir até parentes de investigados enquanto faturam com mídia.. Promotor de base, pega avião e despacha diretamante com ministro do Supremo. O Supremo pirou em um absolutismo Iluminiilista barrosofuxniano. Por outro lado, a turma da milícia e parece que a intervenção no Rio deu ideia da movimentação financeira das milicias e quanto é o faturamento.
Força bruta contra inteligência engravatada.
Uma coisa é inegável o Supremo está suprimido de medo dos militares.
E é assim que a presidência pretende parar o estratagema do núcleo de Curitiba .
P.S A última batalha de uma guerra é a luta pelo espólio. Não vamos buscar razão. Humpty Dumpty tem desrazão logo acerta.

Thiago Arlotta Meireles disse:
21 de maio de 2020 às 10:05

Concordo em gênero, número e grau...

André Pinheiro disse:
21 de maio de 2020 às 10:19

Com a formação descarada da Burocracia de Coalizão Deturpada, os servidores públicos e principalmente os CEOvedores públicos saíram da casinha. TCU é o novo STF, a Receita é um braço direito dos MPs, juiz é justiceiro, policial empresário miliciano, MPs gerentes de fundações privadas e militares cão guarda da presidência.
Sinceramente o poder público da meritocracia se tornou privatistas e privatária, todos querem uma renda complementar, palestras, Honorários para procuradores e AGU, renda por produtividade, palestras com muitos os como sinônimo de magistério e etc.
Além disso, empregados privados chamados de assessores para funcionários públicos não eleitos, estes garantem curtir a aposentadoria em vida laboral.
Muita Miami, muito champanhe, comida e luxo. Trabalho em casa e produtividade zero.
Então houve um bacanal público privatistas e privatário, e.g. um juiz coordena uma força tarefa e depois aparece um Paulo Marinho piando mais que passarinho e concordando com Dr. Moron em tudo.
De um lado está a turma dos CEOvedores policialescos que pegaram as atividades mais nazistas para perseguir até parentes de investigados enquanto faturam com mídia.. Promotor de base, pega avião e despacha diretamante com ministro do Supremo. O Supremo pirou em um absolutismo Iluminiilista barrosofuxniano. Por outro lado, a turma da milícia e parece que a intervenção no Rio deu ideia da movimentação financeira das milicias e quanto é o faturamento.
Força bruta contra inteligência engravatada.
Uma coisa é inegável o Supremo está suprimido de medo dos militares.
E é assim que a presidência pretende parar o estratagema do núcleo de Curitiba .
P.S A última batalha de uma guerra é a luta pelo espólio. Não vamos buscar razão. Humpty Dumpty tem desrazão logo acerta.

Leandro Pinto 2 disse:
21 de maio de 2020 às 11:40

Os problemas da Democracia se resolvem dentro do debate democrático.
Proposta: jurisdição de juiz de primeiro grau ("pedreira da magistratura", conforme se diz - rsrs) deve se adstringir a sua própria comarca e só ter efeito contra ato do Chefe de Poder Executivo somente após a confirmação de órgão colegiado.

Xô intervenção militar!

Hugo Kalil disse:
21 de maio de 2020 às 11:41

Professor Lenio tem razão. Infelizmente, não há ativismo do bem. O pós-positivismo coloca as mangas de fora seja à gauche ou à droite. E o principal culpado é o próprio STF. É inegável, contudo, que a opinião do venerável Ives Gandra tem peso político e institucional. Essa Constituição pode estar em estado terminal - como vemos ocorrer com os direitos e garantias fundamentais por decretos de coronéis estaduais. O Brasil, no entanto, sempre sobrevive.

Hilbert Y Takara disse:
21 de maio de 2020 às 11:57

O que a presidência quer é que o núcleo de Curitiba termine o que começou incluindo agora os corruptos que foram suprimidos nas investigações por um juiz e ministério público seletivo.

gilseb disse:
21 de maio de 2020 às 11:58

Bom dia.
Respeitando seu ponto de vista quanto à interpretação dada por Ivens Granda ao Art. 142, gostaria que me esclarecesse as seguintes questões:
1 - Se as FFAA não podem intervir para normalização e reestabelecimento da Democracia, vilipendiada pelos atos VISÍVEIS e INEQUÍVOCOS cometidos por juízes do STF, ferindo de forma absurda nossa Constituição - a quem eles juraram e tem o dever de defender - a quem cabe a tarefa de anular os efeitos resultantes desses atos cometidos pela Suprema Corte, se eles são a última instância e não aceitam contraditórios a seus atos?

2 - Sou engenheiro, não tenho formação de Direito, mas penso que as FFAA podem e devem intervir no país. Basta que, com a continuidade dos atos cometidos, atualmente, por componentes do STF, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, atos que têm levado a opinião pública - me refiro ao Povo Brasileiro - a se sentir traída por àqueles a quem deram " carta de fiança" para defender seu interesse - que com a continuidade desses atos de traição ao povo, à nação e à Constituição Federal, o ambiente se torne insustentável e propício à manifestações - como já ocorrem - gerando o CAOS no país. Nesse momento, nem juízes, nem deputados, nem senadores, têm poderes para eliminar o problema, somente as FFAA e que, indiretamente, receberam o clamor do povo, por justiça. Aí, eu pergunto: como você vê esse caso? Como resolver sem a intervenção das FFAA?

3 - Por último, pergunto e gostaria da vossa sinceridade: o que você acha das condenações do ex presidente Lula, são legítimas ou ele é inocente? E, por fim, o que você acha da gestão de Bolsonaro? Me referindo às suas decisões quanto ao fim da corrupção de políticos - mas já sem controle, dele, nessa crise do COVID19.

gilseb disse:
21 de maio de 2020 às 12:02

Gostaria, por favor, que o autor da matéria, respondesse às minha indagações no comentário anterior. Pode ser para gilseb2@gmail.com ou no campo de comentários.

magnaldo disse:
21 de maio de 2020 às 12:03

A garantia dada às forças armadas não abrange o poder jurisdicional. Não têm elas nenhuma formação ou capacidade mínima para dizer o Direito, a não ser num regime totalitário como na Alemanha de Hitler ou na atual Coréia do Norte. Sou teremos possibilidade de exigir nossos direitos enquanto tivermos um Judiciário livre e independente.

Hilbert Y Takara disse:
21 de maio de 2020 às 12:07

O STF assim como Ives Gandra declarou corretamente tem invadido competência de outros poderes com frequência jamais vista antes e de forma descarada. Além de cometer outras inconstitucionalidades, se um jurista não pode chamar a atenção do STF ou se as forças armadas não podem agir contra um dos poderes que agem contra a constituição então quem pode?
Se não há equilíbrio entre os poderes ou se a constituição não se impõe sobre os poderes, então não há nada,nem leis nem democracia.

O IDEÓLOGO disse:
21 de maio de 2020 às 12:09

Os Militares não querem saber de Legalidade Constitucional.
Eles possuem a "ultima ratio". E, ainda, são defendidos pelo Doutor Taurus, advogado formado pela USP em 1938.

Villela disse:
21 de maio de 2020 às 13:03

Concordo plenamente com o Autor, destacando, inclusive, a elegância na utilização do vernáculo.
Faço apenas uma ressalva: quando algum jurista escrever algo que vá contra a sua ideologia, por questão de coerência, faça o contraponto.

Servidor estadual disse:
21 de maio de 2020 às 14:46

Pratique a heresia que praticar o STF não há no momento motivo para intervenção militar, porque as instituições estão funcionando. Resta claro que a parte vencida nas eleições tem tentado dar o troco via STF, e nos parece, daqui, que o STF entrou no jogo como centroavante, mas a solução passa pelas próximas eleições, onde o povo deve votar em parlamentares afinados com o presidente ou trocá-lo. Intervenção militar jamais!

Francisco R. L. Filho disse:
21 de maio de 2020 às 15:05

Que jusiça o povo brasileiro deseja? Por que as forças armadas têm o poder de saciar esse desejo de justiça?

Roberto C.V. Souza disse:
21 de maio de 2020 às 18:52

Com todo respeito a todos, o que diz a lei é bem clara, basta o poder que se sentir lesado em seus direitos para que as FA sejam acionadas e isso estamos vendo qdo o Executivo está sendo vilmente tolhido pelo STF e pelo CN.
O STF tirou do presidente da República o poder de estado federativo, passando aos Estados membros autoridade que antes era da poder executivo federal, além de intervir em promoções de caráter exclusivo do presidente da República, no caso da PF.
O Congresso Nacional sabota toda e qualquer MP vinda do executivo ao não analisar em plenário tais MPs, deixando de colocar em pauta votações dessas MPs vindo do executico que tinham com objetivo beneficiar o povo brasileiro. O que vemos é um afronta a moral e poder do presidente Bolsanaro cujo o objeto é tão somente a desmoralização do mesmo perante a sociedade que o colocou no poder. A lei é clara não carece de metáforas.

Leonardo Almeida disse:
21 de maio de 2020 às 20:50

Com o devido respeito, mas a experiência jurídica e de vida do Dr. Ives Gandra é mais coerente com a realidade do que com o tecnicismo jurídico inócuo. O problema é que já não se faz mais militares com antigamente...

Leonardo Almeida disse:
21 de maio de 2020 às 20:55

Xeque-mate! Parabéns - e não és advogado, mas um cidadão inteligente e realista. O tecnicismo jurídico constitucional está fazendo com a Constituição o que certas igrejas fazem com a Bíblia: a essência prática é desprezada!

Holonomia disse:
21 de maio de 2020 às 22:11

Sou cristão e jurista, nessa ordem, e por isso concordo com Lenio, o art. 142 da Lei Maior não permite a intervenção defendida por Ives Gandra.
Mas como sou cristão e jurista, nessa ordem, Ives Gandra está perto da realidade.
Quando estava na graduação, na década de 90, perguntei ao professor Paulo Medina (que não é ministro do STJ aposentado compulsoriamente), em aula da disciplina Hermenêutica Jurídica, que respondeu-me sobre a realidade constitucional, falando de Lassale, recomendando a leitura da exposição de motivos do Ato Institucional n.º 1.
Vez por outra, o STF perde o fio da realidade constitucional, o que vem se acumulando nos últimos anos, e é possível que alguma decisão, em um momento específico, possa levar a uma parte da sociedade, que inclua as forças armadas, a promover um "movimento revolucionário" que se intitule a "forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte", como em 1964.
O resultado será a revolução vitoriosa ou a guerra civil.
Sou cristão e jurista, nessa ordem, conservador, não revolucionário, e por isso sei que estão todos errados, porque não se submetem à Razão, que é Deus, o Logos, ou às autoridades constituídas, que, no Brasil, têm no STF sua expressão máxima, quanto à Constituição de 1988.
Infelizmente, contudo, não tanto pela decisão objeto da controvérsia, o STF vem se arvorando em Poder Constituinte para mudar a Constituição, colocando-se acima do Poder Constituinte, e essa revolução por meio de mutação constitucional pode levar a uma revolução de fato...
www.holonomia.com

Junker Jorg disse:
22 de maio de 2020 às 08:01

Ainda bem que a praga do tenentismo se foi, meu caro. Lembra do outro Mourão, o Olímpio? Foi a fagulha que despertou, em seu pijama como confessou, 21 anos de incêndio em 1964...
As forças armadas aprenderam seu Real valor e função no Estado Democrático.

JALL disse:
22 de maio de 2020 às 10:09

O Dr. Ives Gandra da Silva Martins é um grande advogado e um grande jurista. Mas essa não é a primeira vez que ele se adianta a uma reflexão mais profunda e teleológica de uma questão jurídica. Ele gosta de manchetes.

José Reinaldo Lopes disse:
22 de maio de 2020 às 13:07

Perfeito, Lénio, sem tirar nem por. E antes do Humpty Dumpty, o bom e velho Platão no "Crátilo" já nos advertia: palavras têm sentido...muito cuidado com elas!

Edson Ronque III disse:
22 de maio de 2020 às 13:32

A lei é clara. as forças armadas NÃO PODEM INVESTIR CONTRA OS PODERES CONSTITUÍDOS, portanto, essa discussão do que o legislativo ou stf faz com o presidente em nada pode levar pra qualquer ação do exército. a lei é claríssima.

Edson Ronque III disse:
22 de maio de 2020 às 13:35

O legislativo pode. Ministro do STF pode sofrer impeachment.
não existe democracia POSSÍVEL quando, numa discussão, um (ou os dois) lado está armado. quem tem arma simplesmente não participa dos debates.

Edson Ronque III disse:
22 de maio de 2020 às 13:50

1) O legislativo. Ministros das cortes supremas podem sofrer impeachment. são eles que controlam o judiciário.
Mas vamos pensar juntos. Pelo que você está falando, não se pode ter um poder sem que outro o controle, não é? Então, se quem toma o poder são pessoas armadas, quem controla as pessoas armadas? Quem controla o exército quando ele entra no jogo? Se o exército pode controlar a justiça, quem os condenará se eles resolverem matar os juízes que os condenam?
2) Se o povo ta descontente com o legislativo, a solução se chama "eleição". por isso ela é feita de tempo em tempo. A questão é: resolver o que? De qual problema estamos falando? Cada problema tem uma solução diferente, e todas elas estão na lei e/ou constituição.
3) Uma condenação ser legítima ou não nem sempre se refere ao Réu ser inocente ou não. Uma pessoa culpada pode ser condenada de maneira ilegítima. NÃO VALE TUDO pra condenar um culpado, em nenhum país civilizado do mundo condenar um culpado é mais valioso que as regras do processo.
E to curioso, que medida que o bolsonaro tomou "contra a corrupção"? Virar aliado do Roberto Jeferson?

Arlete Pacheco disse:
22 de maio de 2020 às 15:18

Cada vez mais admiro o honorável professor Ives Gandra Martins, paradigma para as novas gerações de bacharéis. Que outros que se julgam juristas possam chegar à sua idade com o mesmo currículo, a mesma lucidez, a mesma coragem

Eduardo Lyra disse:
22 de maio de 2020 às 15:33

Lênio Streck faz uma crítica à (possível) "interpretação" livre do Artigo 142. Mas parece que erra, justamente, na interpretação do que disse o ministro Ives Gandra!
Ele é bem claro dizendo que intervenção militar é golpe! Não está defendo intervenção, mas sustentando que as "FA" devam exercer um papel de garantidora da Democracia e das instituições, o que implica em defender STF e Congresso. De modo algum, se opor a eles!
https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/05/20/gandra-intervencao-militar-que-afasta-ministros-e-parlamentares-e-golpe.htm

Rejane G. Amarante disse:
22 de maio de 2020 às 15:49

Além do Mestre Ives Gandra, o Dr. Ivan Sartori, ex-Presidente do TJSP também se manifestou, nas redes sociais,pela aplicação do art. 142 por iniciativa do Presidente Bolsonaro nesse momento.Na minha singela opinião, não é mais possível falar ou mesmo defender uma "democracia" ou uma "ordem constitucional" no Brasil nesse momento.Estamos numa anormalidade crescente e perigosa, onde há evidente disputa de poder entre os Poderes Legislativo e Judiciário em face do Poder Executivo personificado no Presidente Bolsonaro. O Poder Legislativo,dentre outras leis e emendas constitucionais,"bateu de frente" com o Presidente ao aprovar o "orçamento impositivo",que transfere parcela dos recursos do orçamento diretamente para a gestão dos parlamentares sem os controles da Lei de Responsabilidade Fiscal.O Poder Judiciário, personificado nos Ministros Alexandre de Moraes, Celso de Mello e Roberto Barroso, por decisões monocráticas interferiram de forma nunca dantes vista : 1) O Min. Moraes "impediu" a nomeação de Ramagem para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal e,depois, "impediu" o seu retorno ao cargo que ocupava na Abin; 2) O Min. Celso de Mello, em documento oficial para intimação de testemunhas, usou os termos "sob vara", sendo que quaisquer delas sequer haviam sido intimadas antes; 3) o Min. Barroso "achou" exíguo o prazo de 48 horas determinado pelo Presidente Bolsonaro para a saída de diplomatas venezuelanos do Brasil e dilatou. Muitos sustentam que para mudar tal estado de coisas o Povo deve "escolher melhor" nas próximas eleições. Isso já foi feito em 2018, o Congresso foi muito renovado, mas os partidos (PT-PSDB-PMDB) são os mesmos. Só Intervenção Popular,eleições gerais e candidaturas independentes de filiação partidária. JÁ !!

Valmor Fernandes disse:
22 de maio de 2020 às 19:02

Com certeza. Interpretação de texto é muito importante para que não haja distorção no sentido do que se quer expor.

ACB disse:
22 de maio de 2020 às 22:18

A uma simples análise do artigo 142, da Constituição Federal, verificamos que, em princípio, o uso das Forças Armadas, para restabelecer a lei e a ordem, deve ser provocado por iniciativa de um dos três poderes constitucionais, quando há conflitos entre eles, colocando em risco a harmonia pretendida ou a autonomia que o constituinte estabeleceu a cada um deles.
Entendo que, nos dias atuais, vivemos exatamente esse quadro, ou seja, há forte e direta ingerência do Poder Judiciário nos outros dois poderes, bem como também existe, de forma indireta, intromissões do Legislativo no Executivo e vice-versa.
Verificamos, portanto, que os três poderes estão divergindo entre si, gerando todo esse caos, mas nenhum deles tem a coragem de tomar a iniciativa de clamar pela intervenção das Forças Armadas, já que, da última vez que isso aconteceu, elas vieram e ficaram no poder por mais de vinte anos. Então, preferem dizer que todas as instituições estão funcionando bem, sem qualquer instabilidade institucional.

Marcelo Eduardo Sauaf disse:
23 de maio de 2020 às 02:09

as FFAA então devem defeder SÓ o congresso e o STF? o Executivonão, se for afrontado por um deles ou ambos?

Víctor Paula disse:
24 de maio de 2020 às 09:45

Uma adequada, objetiva e técnica análise de um tema simples do constitucionalismo. Parabéns ao colunista por bater novamente nessa tecla, pois o que vemos atualmente é, exatamente como o mesmo diz, a instrumentalização do direito, das leis e da Constituição para fins exatamente antijurídicos, ilegais e inconstitucionais.

Situação similar se dá no campo da pesquisa científica: diuturnamente profissionais responsáveis têm que dedicar seu valioso tempo em refutar teses como a planicidade do planeta. No Direito, infelizmente, não é diferente.

É a sofisticação da arbitrariedade: busca-se dar os contornos que se quer às normas para alcançar objetivos não albergados por tais normas, em um malabarismo argumentativo que visa à dar imagem de legalidade onde não há.

Jesus Rafael disse:
24 de maio de 2020 às 13:32

Meu caro, a lei nem sempre é clara em sua totalidade, mas sempre procuramos chegar ao censo comum jurídico, mas sempre haverá pessoas tentando deturpar essas interpretações. No seu comentário há um sofismo, pois como Lenio Luz nos contemplou FA não é um poder moderador, fora que há utilização do argumentum ad hominem contra o STF e o CN, já que em primeiro lugar o supremo não tirou o poder federativo do executivo federal apenas garantiu a autonomia e o conjunto de competência ou prerrogativas garantidas pela constituição aos estados que não podem ser abolidas ou alteradas unilateralmente pelo poder central. Segundo, você tenta justificar uma possível interferência militar em face da decisão da suprema corte sobre a interferência a nomeação de um indivíduo a um cargo que é de competência presidencial (nomear e exonerar), mas tenho o deve de lembra ou citar me utilizando das palavras do professor Renato Borelli que serão mais direitas e incisivas: "Ocorre que o decreto em comento, tal qual os demais atos administrativos discricionários, também pode ser submetido ao chamado controle judicial sobre o mérito administrativo, o qual se baseia na análise de três aspectos fundamentais, quais sejam: na razoabilidade ou proporcionalidade da decisão; na teoria dos motivos determinantes (isto é, se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores de sua prática); e na ausência de desvio de finalidade, ou seja, na verificação se o ato visou a atender ao interesse público geral", ou seja cabe também a luz dos princípios administrativo. Também tenho que ressaltar que ocorreu a mesma interferência do STF quando Lula foi nomeado ministro, então meu caro, a lei só pode ter sua eficiência quando ela defende suas opiniões ou posições? Dois pesos duas medidas?

Jesus Rafael disse:
24 de maio de 2020 às 13:35

Já o CN em si está alí para isso representar os interesses do povo frente ao executivo, as tais sabotagem, que cita, em sua maioria as MP's são nocivas ao interesse público (como é o caso da MP 966 e 905). Bolsonaro fez parte do congresso por 28 anos, ele deveria saber muito bem como se funciona as diretrizes.Para finalizar não é preciso acontecer uma desmoralização de Bolsonaro, ele já o faz por si só, pois nem mesmo sabe como funciona o estado democrático. A lei é clara sim e não cabe "suas"metáforas, pois ela segue o processo hermenêutico, é dever prestar contas do seu trabalho interpretativo, o qual, para ser legítimo, há de ser racional,objetivo e controlável, pois nada se coaduna menos com a ideia de Estado de Direito do que a figura de um oráculo despótico ou iluminado, que esteja acima da lei e dos critérios usuais de intérpretes”.

Ergio Antonio Curtarelli disse:
24 de maio de 2020 às 22:33

O texto é simples:
"...à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem."

Então, as forças armadas destinam-se a garantir os poderes constitucionais, quais sejam, os poderes do executivo, do legislativo e do judiciário.

Quando o STF, de forma reiterada, tem retirado ou restringido os poderes do executivo, especialmente, no advento da pandemia, em que retirou quase que todo o poder do presidente e os passou aos governadores e prefeitos, está interferindo do outro poder. Não tem poder para isso. Forças armadas já deveriam ter emitido despacho anulando quaisquer destas interferências, e restabelecendo os poderes do poder executivo.

Gabriel Júnior Ferreira Silva disse:
26 de maio de 2020 às 09:52

Parabéns ao professor Lenio pelo belo artigo.

Em tempos de crise, realmente, é preciso obviar todos os males.

Ler o art. 142 da Constituição para nele se interpretar qualquer possibilidade de intervencionismo militar é interpretar a própria Constituição em tiras, aos pedaços, no que se aplica muito bem as reflexões do Ministro Eros Grau, em "Porque tenho medo dos juízes".

Parabéns!

Flávio Ramos disse:
27 de maio de 2020 às 20:03

Escrevo só para manifestar minha plena adesão à advertência do articulista: é temerário reconhecer uma possibilidade de juízo de intervenção às Forças Armadas! Também é inconstitucional, mas também o são muitas leis, decretos e acórdãos do STF, com os quais todavia convive a ordem jurídico-democrática.

James Pontes disse:
29 de maio de 2020 às 01:22

Ainda que venha contrariar, venho oferecer um outro ponto de observação, a fim de que uma nova e possível realidade possa ser identificada para que sofra análise crítica:
A atual visão do Judiciário brasileiro é no sentido de aceitar o "ativismo judicial" (e a interpretação da lei chega às raias do legislar). Assim, o entendimento da Corte é de que "(...) No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que “A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la”. (...)" CF/Comentada/STF
Assim, aqui se amplifica nossa contrariedade ao sustentáculo semântico retirado do texto de 'Lewis Carrol', quando "Humpty Dumpty" afirma que sua palavra somente possui um significado; momento em quer ponderou Alice: "— é saber se o senhor pode fazer as palavras dizerem coisas diferentes”. "
Desejo afirmar que "SIM" o legislador Constituinte, por vezes, usou termos que podem ser colocados em diversas situações, dependendo da simples subsunção de um fato ao dispositivo legal, desde que este suporte a adequação.
No dispositivo em tela (art. 142), a Lei fala que é PODER CONSTITUCIONAL das FAs a "GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS". E, por PODERES CONSTITUCIONAIS devem ser entendidas as competências determinadas pela LEX MATER às Instituições (que são os PODERES CONSTITUÍDOS). E ao Poder Constituído se determina a competência de exercer Poderes Constitucionais, nos limites e garantias determinados pela Carta Mãe.
Assim, em havendo (hipoteticamente) o extrapolamento de limites, cabe às FAs a GARANTIA dos PODERES CONSTITUCIONAIS!

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