As operadoras de telefonia foram vitoriosas em duas ações sobre cobrança de assinatura básica de telefone — uma na Bahia e outra na Paraíba. Na Bahia, a desembargadora Silvia Zarif, do Tribunal de Justiça do estado, suspendeu liminar que determinava o fim da cobrança, concedida pela 2ª Vara Especializada do Consumidor de Salvador.
A liminar era favorável ao Instituto de Ação e Estudo pela Paz com Justiça Social. Os autos devem ser levados, agora, para a alçada federal já que o processo contou com o ingresso da Anatel e por se tratar de um tema regulatório, previsto no contrato de concessão.
Na Paraíba, o entendimento pela legalidade da cobrança ocorreu em recurso impetrado pela Telemar Norte Leste S.A. contra decisão da Comarca de Bananeiras. O desembargador Antônio Elias de Queiroga, relator do processo, considerou que a tarifa destina-se a cobrir custos da operadora com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede.
De acordo com Queiroga, a cobrança está prevista na Lei Geral de Telecomunicações, que garante o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Senhores operadores do direito,
No Conflito de Competência 048177 no STJ (03.03.2005), o Ministro Francisco Falcão, determinou a reunião no Distrito Federal das ações COLETIVAS que foram propostas contra a cobrança de assinatura telefônica.
Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/
AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.
Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.
Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.
O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.
Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros.
O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica.
As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados.
Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.
O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei.
Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou.
Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
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