MP pede prisão de Suzane e dos irmãos Cravinhos

O Ministério Público de São Paulo entrou hoje no 1º Tribunal do Júri da Capital com pedido de prisão preventiva de Suzane Richthofen e dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos. Os três, réus confessos do assassinato dos pais de Suzane, aguardam julgamento em liberdade em virtude de Habeas Corpus concedidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

O promotor de Justiça Roberto Tardelli, fundamenta o pedido de prisão preventiva com base em afirmações feitas pelos irmãos Cravinhos em entrevista à Rádio Jovem Pan, nesta segunda-feira, na qual teriam relatado com frieza detalhes sórdidos do crime. No caso de Suzane, o promotor alega que, desde que foi posta em liberdade, “em sentido processual, está foragida. Em termos crus, Suzane fugiu.”

De acordo com o pedido do Ministério Público, depois de contar com detalhes como preparou e executou os pais de sua então namorada, Daniel Cravinhos “exibe-se aos milhões de ouvintes, apresentando-se como pessoa metódica, detalhista, paciente, que não se deixa levar por impulsos, exibindo galhardamente um cartão de visitas, que faz dele um homicida cuidadoso, científico e de mortal eficiência.”

Sobre Christian, o promotor afirma que “revela não sentir remorso algum, não há em sua canhestra exibição, uma nesga sequer de arrependimento. Nada. O tempo em que permaneceu encarcerado parece não lhe ter corrido e age com a normalidade de quem cumpriu uma tarefa burocrática em socorro de seu irmão”.

O representante do Ministério Público, inconformado com a exibição da dupla de acusados no que classifica de “festim midiático”, pede a prisão dos dois irmãos “que não se mostram dignos da liberdade que lhes deu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça”.

Para pedir a prisão de Suzane von Richthofen, o promotor brande argumento oposto ao show de publicidade dos Cravinhos: o completo desaparecimento da acusada desde que deixou a prisão: “longe de tudo e de todos, Suzane vai se transformando, com seu completo e absoluto desaparecimento, pouco a pouco, em uma lenda viva. Depois de anunciar, como uma estrela de cinema, uma coletiva, quando saía da prisão, nunca mais se deu a ver”. E acrescenta: “houvesse que ser intimada hoje por Vossa Excelência, não se teria meios de fazê-lo, porque se desconhece seu paradeiro”.

Para o promotor “decretar-se sua prisão é, pelas mesmas razões que atingem os co-réus, uma medida de terapêutica processual, além de colocar-se a Justiça ao encontro da equidade”.

Crime sem castigo

O engenheiro Manfred Albert Richthofen, 49 anos, e sua mulher Marísia von Richthofen, 50, foram assassinados a pauladas, em sua própria casa, enquanto dormiam, na madrugada de 31 de outubro de 2002. A polícia logo chegou aos autores do crime: os irmãos Daniel e Christian Cravinhos, que executaram um plano arquitetado pela filha do casal Suzane von Richthofen. O motivo do crime seria a suposta oposição dos pais ao namoro de Suzane com Daniel.

Preso, Christian confessou o crime e acusou os cúmplices. Os três tiveram decretada a prisão preventiva.

Em junho do ano passado, o STJ acatou pedido de Habeas Corpus e concedeu liberdade provisória a Suzane. O ministro Nilson Naves, acolheu o argumento do advogado Antonio Cláudio Mariz, de que não havia fatos e motivos suficientes a justificar a ordem de prisão e sua manutenção apenas pela aceitação da pronúncia. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina. Os ministros Hamilton Carvalhido e Helio Quaglia Barbosa foram vencidos.

Em seguida, a defesa dos irmãos Cravinhos pediu a extensão dos efeitos do Habeas Corpus concedido a Suzane. Novamente o STJ acolheu o pedido com a mesma argumentação: falta de fundamendo para a manutenção da prisão dos réus.

Se havia motivo para contrariedade com a aparente impunidade dos réus confessos do duplo homicídio, o ministro Paulo Galotti tratou de destacá-lo: “apesar de já terem sido pronunciados, ainda não há data marcada para julgamento dos acusados no Tribunal do Júri.”. Esta situação não mudou até o momento.

Leia o pedido do Ministério Público

EXMO. SR DR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO EGRÉGIO I TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL

Proc. nº 4352/2002

O Representante do Ministério Público, desta signatário, nos autos em que figuram como réus DANIEL CRAVINHOS E OUTROS, vem à presença de V. Exa. para expor e, ao final, requerer o quanto segue:

No dia de ontem, repercutiu com forte intensidade uma entrevista dada à Rádio Jovem Pan, de audiência de massa, pelos acusados Daniel e Cristian Cravinhos. Os principais jornais impressos que hoje circulam repetem a notícia da forma estrepitosa que a ela imaginaram os acusados. De fazer derrubar das nuvens o mais cético dos mortais, admitem entre cândidos e orgulhosos, detalhes até hoje desconhecidos do crime. Com tranqüilidade, Daniel relata que, dois meses antes do bárbaro assassinato, ele e sua parceira Suzane, já acalentavam planos de eliminar o casal, chegando a efetuar disparos de ensaio com a arma de propriedade de Manfred, suficientes a fazerem com que desistissem do uso de arma de fogo – poderia chamar a atenção de vizinhos – fazendo-os em busca de meio mais seguro e discreto, o que efetivamente encontraram. Nesses dois meses de tão macabra pesquisa, mantiveram normalmente o convívio familiar e não alteraram a rotina. Tudo seguia seu rumo, inclusive a busca pelo meio mais eficiente e silencioso de matar. Dizendo-o nas entrelinhas de sua entrevista, Daniel parece orgulhar-se de seu talento para dissimular sua intenção homicida.

Ao fazê-lo, Daniel exibe-se aos milhões de ouvintes, apresentando-se como pessoa metódica, detalhista, paciente, que não se deixa levar por impulsos, exibindo galhardamente um cartão de visitas, que faz dele um homicida cuidadoso, científico e de mortal eficiência. Toda essa exibição, a tornar-nos reféns de todas as incoerências, com os prazeres da vida em liberdade.

Orgulhoso, mordaz, trouxe um rosário de friezas que desafio encontrar-se parecido nesta vara do júri, a maior do país. Solto, debocha; livre, torna-nos todos espectadores de sua minudência, de seu caprichoso talhe, de seu figurino cuidadoso e detalhista.

Mas, seu próprio orgulho deixa a todos nítido seu sentimento, não de desprezo pela lei, mas de superioridade à lei, pouco se dando ao mínimo recato que se espera de um assassino confesso.

Seu orgulho, sua imodéstia, sua soberba são evidências claras que há um predador a se esconder atrás de si, que, pacientemente, sabe esperar a hora de agir e que se especializou em agir quando ninguém mais esperaria que o fizesse. Se isso não representar risco à ordem pública, dificilmente teremos outro exemplo mais gritante a dar.

Deflui dessa demonstração de força e de inegável dom de matar que não é a lei que o preocupa, não é a punição ou a perspectiva de punição que o abala. Deixa a todos posto na mesa que não se curvará à lei.

Com menos talento, é certo, mas com fidelidade canina, Cristian divide o desfrute com irmão e participa do happening midiático. Brande, argumenta, procura quebrar ainda mais todos os limites de tolerância à lealdade processual e atira lama na memória de quem matou barbaramente. Revela não sentir remorso algum, não há em sua canhestra exibição, uma nesga sequer de arrependimento. Nada. O tempo em que permaneceu encarcerado parece não lhe ter corrido e age com a normalidade de quem cumpriu uma tarefa burocrática em socorro de seu irmão.

Impressiona pelo desapego ao fato central: parece justificar e justificar-se dos homicídios que cometeu. Não deu nenhuma sombra de dúvida de que não se curvará à ação da Justiça.

É de se clamar aos céus que a permanência de ambos em liberdade agride o senso de Justiça do mais liberal operador do direito; deixá-los à solta é escarnecer de milhares de criminosos presos, que não tiveram a ousadia e o despudor dos acusados. É de expor-nos, todos, ao riso e à chacota social, é desmerecer a Justiça, que só poderá existir se respeitada for e se der a se respeitar.

É fazer de idiotas acríticos todos aqueles que militam na Justiça Criminal, é nivelar por baixo todo o garantismo, desmoralizando-o e expondo-o a ataques que, no final, poderão representar retrocesso na construção de uma sociedade justa, fraterna e igualitária, para a qual se constitui em ferramenta essencial.

O festim midiático reclama um final à altura da desabrida desfaçatez dos acusados, que não se mostram dignos da liberdade que lhes deu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Mantê-los em liberdade não é liberalismo, mas liberticídio.

Longe de tudo e de todos, Suzane vai se transformando, com seu completo e absoluto desaparecimento, pouco a pouco, em uma lenda viva. Depois de anunciar, como uma estrela de cinema, uma coletiva, quando saía da prisão, nunca mais se deu a ver.

A acusada tem plena ciência de que responde a processo-crime, em que é acusada de crime hediondo e tem como ônus processual comparecer sempre que chamada pelo Juiz de Direito. O dado curioso é que, houvesse que ser intimada hoje por Vossa Excelência, não se teria meios de fazê-lo, porque se desconhece seu paradeiro. Já vão meses desde o dia em que foi solta e, desde então, não há nos autos notícia de onde pode ser encontrada. Apenas à guisa de exemplo, não haverá como intimá-la do libelo, cuja intimação é sabidamente pessoal.

A impressão que fica é de uma situação de fuga. Sim, seja porque deixa evidente que não pretende dizer onde está e onde pode ser intimada, seja porque não desvelou nenhuma atitude nesse sentido, é efetivamente certo que a acusada Suzane é, atualmente, foragida da Justiça, quiçá até como seus parceiros de crime, por desprezá-la.

Deveras, já deixou certo que não se dobrará à ação da lei.

Ademais, é preciso que se reconheça: se Daniel é ator talentoso, se Cristian é um coadjuvante fiel, Suzane é genial na arte da dissimulação, porque, nos meses em que ficaram à procura do meio mais letal e discreto, Suzanne posava de boa filha, dessas que fazem orgulhosos os pais: boa aluna, cursando Direito, dava-se a passeios com a mãe em shoppings, onde com ela almoçava e saía a compras, ao mesmo tempo em que, silenciosamente, com seu namorado, buscava a maneira mais letal de matá-la e a seu próprio pai. Meses. Perfeita, sua mãe nada percebeu, seu pai nada percebeu, seu irmão nada percebeu, seus amigos nada perceberam. Ninguém a imaginava robotizada.

O raciocínio que deve prevalecer, agora que em liberdade, é o de que Suzane não trocou seu encarceramento público por um privado e secreto; não faria sentido trocar a prisão processual, em que teria direitos estatuídos em lei, onde desenvolvia atividades laborterápicas e onde possuía chance de relacionar com outras pessoas, por um encarceramento pessoal, secreto e sombrio. Solitário.

Não, quem exibiu a genial dissimulação, quem pretendia levar uma vida solta e farta, quem, por meses, enganou a todos, quem manipulou impiedosamente o irmão, quem conseguiu manter-se acolhida por aqueles cujas mortes tramava, quem se aparece à sociedade sensual e em prantos no enterro dos pais que ajudara a matar, não está a punir-se, a flagelar-se. Não.

Meses decorridos de sua libertação, Suzane, ao menos, em sentido processual, está foragida. Em termos crus, Suzane fugiu.

Decretar-se sua prisão é, pelas mesmas razões que atingem os co-réus, uma medida de terapêutica processual, além de colocar-se a Justiça ao encontro da equidade.

Penso que, ressalvadas as DD Defensorias e o corporativismo mais fundamentalista, são mais que evidentes as circunstâncias ensejadoras de juízo de probabilidade, que apontam estar a instrução penal em risco, a aplicação da lei penal ameaçada e a ordem pública violada, razão por que presentes os requisitos dos arts. 312 e seguintes do CPP.

Bem por isso, requeiro sejam decretadas as prisões preventivas dos acusados DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA e SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, expedindo-se os respectivos mandados de prisão.

Termos em que

Peço Deferimento.

São Paulo, 17 de janeiro de 2006

Roberto Tardelli

14º Promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri da Capital

Claudio Julio Tognolli

é repórter especial da revista Consultor Jurídico

Maurício Cardoso

é diretor de redação da revista Consultor Jurídico.

Band disse:
17 de janeiro de 2006 às 18:39

É a conseqüência esperada pela benesse dada pelo "Egrégio Superior Tribunal de Justiça" mais uma vez ao criminosos deste país! Há nove meses em Roma, Salvatore Alberto Cacciola desfruta dos erros deste ógão!

Claudio disse:
17 de janeiro de 2006 às 18:43

Muito bela e dramática a peça do MP, mas não ouve alteração da situação fática que sirva para revogar a liberdade concedida. Como, sem querer, confessa o ilustre Promotor, não há sequer libelo! Muito menos vislumbre de data para o julgamento. Querem melhorar a imagem do judiciário? Então agilizem os julgamentos.

Marin Tizzi disse:
17 de janeiro de 2006 às 20:00

É... isso dá manchete.

Comentarista disse:
17 de janeiro de 2006 às 20:24

Louvável a persistência do MP. Mais louvável ainda seria se tivesse o mesmo "furor" na aplicação da justiça no caso do promotor que assassinou um jovem no litoral paulista há poucos meses atrás...

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
17 de janeiro de 2006 às 20:35

É provável que a prisão venha a ser decretada, em que pese juridicamente a sua necessidade não se mostre presente.

Curioso: Pretende-se prender porque foi na imprensa e também porque não foi! Joga-se o assunto na mesma imprensa com o desiderato de fomentar o clamor público e levar o juiz a prender sem respaldo legal!

Será certa, na hipótese da prisão, a sua revogação pelo STJ, com recomendações.

Como resultado, o desprestígio do Poder Judiciário! Isso tem que acabar e os juízes não podem contribuir para fomentar essa discórdia, que só apraz aos carcarás.

A advocacia, em defesa da sociedade, precisa de um Judiciário forte e independente, que possa ofertar sua prestação jurisdicional de forma equânime, atendendo ofensores e ofendidos nos exatos termos e limites da lei.

Em juízo só vale o que está nos autos, e essas manobras realizadas por meio de alguns jornalistas, em troca de furos, já pode ser considerada velha, surrada, esfarrapada, ultrapassada. Conta outra, vai!

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
17 de janeiro de 2006 às 20:40

Só para lembrar a época romântica da advocacia criminal, registrada nas lições de defesa criminal - O Advogado em Ação - de Vitorino Prata Castelo Branco: dia 17 de janeiro é dia do 171.

Rossi Vieira disse:
18 de janeiro de 2006 às 00:06

O código de processo penal é taxativo quanto a prisão preventiva. Não me parece razoável prendê-los pelas razões expostas. O promotor de justiça, entretanto, demonstra pleno interesse jurídico no caso e não deixa dúvidas sua excelente atuação, ao defender a sociedade paulista. O texto é bom e o promotor também o é em matéria de Júri Popular. Não achei pertinente a entrevista, melhor que os Cravinhos ficassem calados , à moda da moça . Afinal o crime foi bárbaro e ninguém, fora os jurados, precisavam saber de detalhes sórdidos da vida daquela moça e sua família. No mais, no meu entendimento processual penal e penal- objetivamente- não vi homicídio. Mais me pareceu latrocínio, já que dólares foram subtraídos do local do crime. Por essas e outras, para que intrusos não opinassem é que casos assim deveriam ficar em segredo de justiça. Se me deram a palavra, então, somente dei minha opinião, e , repito, vi latrocínio, não homicídio.
Otavio Augusto Rossi Vieira
advogado criminal

Spartacus disse:
18 de janeiro de 2006 às 10:52

À parte os comentários passionais, escusáveis porque emanam de quem desconhece o direito e seus princípios, quiçá até mesmo o que seja uma verdadeira democracia, sufrago a opinião dos que rejeitam o pedido do MP. Particularmente inteligente é o comentário do Dr. Francisco Lobo da Costa Ruiz, que com argúcia identificou a falha argumentativa nas alegações do "Parquet" que, de um lado justifica o pedido pelo "abuso de liberdade", pelo fato de os irmãos Cravinho, atendendo convite da mídia, nela comparecerem para falar do assunto; de outro, crucifica Suzane Louise Von Richthofen exatamente por adotar a conduta oposta, o recato, o silêncio, afastando-se da sociedade, acusando-a de ter fugido. Quer dizer: se vai à imprensa, deve ser preso porque isso constitui abuso de liberdade; se não vai, deve ser presa porque isso indica que fugiu. Essa pobreza de espírito e inabilidade argumentativa, avultada pela demora no processamento da ação penal é que depõe contra a credibilidade da Justiça. Se da demora resultar a prescrição, tanto melhor para o acusado. É o ônus da democracia, que erige regras precisas a fim de evitar possa o Estado insurgir-se e oprimir o indivíduo a qualquer momento. O tempo cicatriza feridas e consolida situações fáticas cuja solução não foi adequadamente implementada por quem tinha o dever ou o direito de fazê-lo.
(a) Sérgio Niemeyer

Fábio B. Cáceres disse:
18 de janeiro de 2006 às 12:11

Em que pesem as razões do "parquet", entendo, s.m.j., que o alegado não coaduna-se com as hipóteses taxativas do regrado no artigo 312 do CPP e, por tais motivos, o pleito do MP deve ser indeferido. Ora, que o suposto crime (presunção de inocência constitucionalmente normatizada até condenação transitada em julgado) cometido pelos Réus é terrível, não paira dúvidas, mas o que se pretende no caso em discussão do pedido de prisão preventiva é usurpar da finalidade da lei e buscar-se os microfones, parece-me mais razoável, pois, a regra para instrução processual é que os Réus fiquem em liberdade até sentença condenatória transitada em julgado, e, EXCEPCIONALMENTE, que sejam privados da liberdade caso apresentem riscos à sociedade, prejudiquem a boa instrução processual ou impossibilitem a aplicação da lei penal. Ao que parece - não tive acesso aos autos - não estão presentes os requisitos ensejadores da privação de liberdade dos Réus, pois cessado o caráter de excepcionalidade das prisões, razão pela qual, prestigio neste momento, a acertada decisão do STJ ao conceder a ordem de Habeas Corpus aos três Réus, decisão esta científica, eis que distante do clamor público e com amparo estritamente constitucional e legal, pois é dever do Estado (com legitimidade do ministro do STJ)aplicadar a lei e os preceitos de nossa Norma Fundamental e não contaminar-se com a opinião pública leiga e descontente, aliás, registre-se, a opinião pública terá o seu momento para julgar com responsabilidade, por meio do conselho de sentença que será formado oportunamente, quando da fase de julgamento.
Ps.: Prestigio o comentário do grandioso professor Francisco Lobo, grande professor de Direito Penal ao qual fui discente.

Ottoni disse:
18 de janeiro de 2006 às 22:04

Mais uma manifestação da busca do poder por alguns representantes do MP que, não satisfeitos com a elevada relevância de suas atribuições constitucionais, querem decidir, prender, soltar, deferir,indeferir etc...
O quadro atual desenhado pelo processo em nada aconselha a medida excepcional pretendida e não alterará os rumos do julgamento.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
19 de janeiro de 2006 às 02:00

Fábio Cáceres, feliz por tê-lo por perto! Avante, rapaz, o futuro da advocacia e do direito está nas mãos dessa juventude vibrante, sadia, e que não abrirá vazão às garantias do estado de direito, conquistadas com tanto sacrifício.

Ottoni disse:
20 de janeiro de 2006 às 14:09

Cidney (Médico 17/01/2006 - 17:34 Em poucas e definitivas palavras está explicada a razão da entrega dos assuntos da Justiça aos advogados. Com todos os defeitos inerentes às ações humanas, ainda somos os mais equilibrados e racionais para a exercício do Direito, como requisito essencial do convívio humano.
Nosso enfocado facultativo prestou um dos juramentos mais sublimes que o ser humano declina no momento de seu ingresso na vida profissional. O do reconhecimento da divindade do indivíduo. O rigorismo do exame com base nos princípios das chamadas ciências exatas afasta a noção interpretativa que deve nortear a apuração dos atos humanos, dentro da falibilidade que lhe é inerente.

Carlos Rubens Generoso disse:
20 de janeiro de 2006 às 23:58

O mais curioso no pedido de prisão preventiva dos irmãos Cravinhos e da namorada de um deles, Suzane, reside, no humilde olhar deste subscritor, na nítida contrariedade de argumentação aduzida, se não, vejamos:

O pedido de prisão, no que tange aos irmãos tem como pano de fundo a admissão por parte destes do cometimento do crime, sua exibição a milhões de espectadores em ocasião que tem a coragem, não só de assumir o delito, mas, também de forma exibicionista relatar detalhes da malfadada empreitada criminosa. Participam, ambos, segundo a peça, de uma canhesta exibição, ou, ainda, de um happening midiático.

Por outro lado, a outra infeliz partícipe, por não mostrar o rosto à mídia, por não aparecer em jornais, Tv ou coisa que o valha, agindo, como se vê, de forma diametralmente oposta aos irmãos, também está a merecer ter sua prisão preventiva decretada. É o que no interior se chama de “cada enxadada uma minhoca!”

Afinal, qual deveria ser a atitude correta: Exibir-se ou fugir dos holofotes?

Melhor perguntando, o que se deve esperar de quem sendo processado, consegue responder a este processo em liberdade? Na hipótese, não sabendo se esta liberdade deflui de relaxamento de prisão ou se se trata de liberdade provisória nos moldes do preceituado no inciso LXVI, do art. 5º da CF/88.

Em todo caso, cabe perquirir: Teriam os irmãos assinado termo de compromisso de não se expor na mídia? E Suzane de não aparecer em nenhum programa, ou, ainda, de não conceder entrevistas?

Não tendo assumido tais “compromissos”, como exigir dos mesmos tais condutas?

A lei, salvo mais douto e abalizado juízo, não os obriga, vg, a se arrepender do que fizeram! Tanto pior para eles, mas, não são obrigados a ter comportamento que o i. representante do parquet espera, muito menos de saber o que este anseia deles!

Lado outro, se verifica ao final da peça a remissão do pedido aos ditames do artigo 312 e seguintes do CPP, não se verificando, contudo, a mínima tentativa de adequação do caso concreto a letra fria da lei. Em outra palavras, é afirmado que estaria a instrução penal em risco, a aplicação da lei penal ameaçada e a ordem pública violada, como se se tratasse de uma feitura de bolo – Acrescente-se tais e tais ingredientes e pronto, a instrução criminal está em perigo, assim como a aplicação da lei e a ordem pública violada.

Atienza afirma que “o raciocínio jurídico é, como o raciocínio moral, uma forma da racionalidade prática, embora – também como a moral – não seja governado apenas por ela. MacCormick interpreta a analogia entre o raciocínio jurídico e o moral no sentido de que, na sua opinião, o raciocínio moral não é um caso mais pobre de raciocínio jurídico, e sim que o raciocínio jurídico é ‘um caso especial, altamente institucionalizado e formalizado, de raciocínio moral. Isso, por outro lado, se encaixa perfeitamente na sua idéia de o que significa aceitar a regra de reconhecimento e a obrigação dos juizes de aplicar o Direito vigente”.

Carlos Rubens Generoso disse:
21 de janeiro de 2006 às 00:08

O mais curioso no pedido de prisão preventiva dos irmãos Cravinhos e da namorada de um deles, Suzane, reside, no humilde olhar deste subscritor, na nítida contrariedade de argumentação aduzida, se não, vejamos:

O pedido de prisão, no que tange aos irmãos tem como pano de fundo a admissão por parte destes do cometimento do crime, sua exibição a milhões de espectadores em ocasião que tem a coragem, não só de assumir o delito, mas, também de forma exibicionista relatar detalhes da malfadada empreitada criminosa. Participam, ambos, segundo a peça, de uma canhesta exibição, ou, ainda, de um happening midiático.

Por outro lado, a outra infeliz partícipe, por não mostrar o rosto à mídia, por não aparecer em jornais, Tv ou coisa que o valha, agindo, como se vê, de forma diametralmente oposta aos irmãos, também está a merecer ter sua prisão preventiva decretada. É o que no interior se chama de “cada enxadada uma minhoca!”

Afinal, qual deveria ser a atitude correta: Exibir-se ou fugir dos holofotes?

Melhor perguntando, o que se deve esperar de quem sendo processado, consegue responder a este processo em liberdade? Na hipótese, não sabendo se esta liberdade deflui de relaxamento de prisão ou se se trata de liberdade provisória nos moldes do preceituado no inciso LXVI, do art. 5º da CF/88.

Em todo caso, cabe perquirir: Teriam os irmãos assinado termo de compromisso de não se expor na mídia? E Suzane de não aparecer em nenhum programa, ou, ainda, de não conceder entrevistas?

Não tendo assumido tais “compromissos”, como exigir dos mesmos tais condutas?

A lei, salvo mais douto e abalizado juízo, não os obriga, vg, a se arrepender do que fizeram! Tanto pior para eles, mas, não são obrigados a ter comportamento que o i. representante do parquet espera, muito menos de saber o que este anseia deles!

Lado outro, se verifica ao final da peça a remissão do pedido aos ditames do artigo 312 e seguintes do CPP, não se verificando, contudo, a mínima tentativa de adequação do caso concreto a letra fria da lei. Em outra palavras, é afirmado que estaria a instrução penal em risco, a aplicação da lei penal ameaçada e a ordem pública violada, como se se tratasse de uma feitura de bolo – Acrescente-se tais e tais ingredientes e pronto, a instrução criminal está em perigo, assim como a aplicação da lei e a ordem pública violada.

Atienza afirma que “o raciocínio jurídico é, como o raciocínio moral, uma forma da racionalidade prática, embora – também como a moral – não seja governado apenas por ela. MacCormick interpreta a analogia entre o raciocínio jurídico e o moral no sentido de que, na sua opinião, o raciocínio moral não é um caso mais pobre de raciocínio jurídico, e sim que o raciocínio jurídico é ‘um caso especial, altamente institucionalizado e formalizado, de raciocínio moral. Isso, por outro lado, se encaixa perfeitamente na sua idéia de o que significa aceitar a regra de reconhecimento e a obrigação dos juizes de aplicar o Direito vigente”.

Carlos Rubens Generoso - Advogado criminalista

Andrade Filho disse:
25 de janeiro de 2006 às 03:55

A justificativa para o pedido de prisão dos meninos tem um paralelo com o clamor publico, ou coisa que o valha, cujas motivações têm interpretação extensiva, com julgamento em instância superior que garantiu a liberdade provisória, perdida por conta de prisão preventiva, decretada em primeira instância. Razão, tenha ou não os meninos, a serpente aqui fez seu efeito venenoso, e com outro anti-virus, eles caíram numa armadilha - fascínio da comunicação - que os profissionais de imprensa sabem farejar, fazendo-o com muita competência, traduzindo-se, na consciência coletiva, como quarto poder. Essa estória de poder de imprensa parece com a história da raposa que foi incendiada e direcionada para o meio do milharal, em época de palha seca, ou colheita, incendiando o sustento do inimigo, matando-os de fome. As vítimas contam suas histórias para alguns repórteres, não sabendo das consequências servidoras de provas para o incendiário, o que não pode ser assim, caso contrário como prevalecer o direito de manifestação dignificada pelo inciso IV, da CF. Apesar desta aparente autorização de manifestação da expressão verbal, sem saber como tirar proveito da comunicação, mas servindo de prova para o chamariz do notório clamor público, ou paralelo que o valha, a verdade é que os exemplos negativos de vida são iníquos, e a conseqüência é uma coletividade reproduzindo o que achar como digna uma iniqüidade iniciada em Caim, reproduzindo-se em seus descendentes, por eras afora. Como este preferiu fugir do arrependimento, fugindo da presença digna do próprio Deus – Gen 4:14,16 - como toda uma casta costuma dizer, que “não se arrepende do que faz”. Diante de tal empirismo, presume-se que tem muita gente utilizando esta frase como princípio, sem saber a verdadeira origem, atraindo multiplicidades de maldições sociais, forçando a rigidez da lei, cada vez maior, claro que nunca de forma eficaz, mas equilibra em parte, motivo pelo qual é de se perceber que os verdadeiros homens de boa vontade – portadores do cajado da justiça, ainda que perfectível - detém os melhores princípios, os quais estão depositados na eternidade, empiricamente, ipsis literis, é o que se constata na motivação de Lameque quando se orgulha, na presença de suas duas mulheres, de ter matado um homem porque lhe feriu e um rapaz porque lhe pisou – Gen 4:23 – Sem domínio próprio quando Deus julgava, sem domínio próprio quando o Estado assume; mas o controle estatal justifica melhor a justiça entre os homens, afinal a própria palavra dá o melhor comando: “O homem foi feito para dominar até sôbre seus próprios sentimentos”, seus prazeres pessoais; isto é domínio próprio, e quando isto não acontece, apesar da utilidade que oferece, termina sendo manipulado pelo espírito dos interesses pessoais, traduzido pela vantagem, esperteza, empiricamente concentrados no conceito iniqüidade, iniciado com a semente da serpente, resultando no efeito dragão, socialmente é um princípio para comparação e avaliação de como escolher valores para o cuidado de nossos filhos, nossos pares próximos ou distantes. A piedade não seria uma medida inicial, como valor inverso da iniqüidade para se evitar o efeito dragão? É uma proposta a ser viabilizada - anjoandradefilho@hotmail.com

Você precisa estar logado para enviar um comentário.