Convém esclarecer a opinião pública sobre o conceito de “foragido”, tema central que autoriza decretos de prisão preventiva ou reforçam uma suposta necessidade de cautela estatal. Quando um cidadão pode ser considerado foragido pela Justiça? Apenas quando se subtrai do mandado de prisão? Por certo que não.
Explico melhor: é que, enquanto o acusado está debatendo a decisão de segregação, resistindo à alegada injustiça, seja por meio de recurso, seja por meio de Habeas Corpus, está se assegurando da liberdade enquanto combate a ordem considerada injusta. A desobediência civil é diversa da penal, porque esta última seara guarda a particularidade da presunção de inocência e, por esta ótica, a resistência ao constrangimento é válida, legítima constitucionalmente, enquanto não subsistir uma condenação definitiva ou no curso da objeção da própria prisão.
É que o artigo 366 do Código de Processo Penal foi alterado. Quando não encontrado o réu, suspende-se o processo com o respectivo prazo prescricional e, sendo o caso, decreta-se a prisão preventiva, estando presentes os requisitos cautelares insertos na lei. Contudo, quando este é encontrado, citado validamente, constitui advogado, enfrenta interrogatório e demais fases processuais, nada justifica afirmar que uma simples viagem ou ausência de um dos procedimentos judiciais pode levar à decretação da segregação para a garantia da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Isso porque já está representado nos autos, fazendo-se presente por meio do defensor particular ou público, não se falando de desdém à futura eficácia processual de uma não menos eventual condenação definitiva.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira.
Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.
O julgamento de Salvatore Cacciola é paradigmático no STF. Inicialmente, cassada a prisão preventiva, afirma a excelsa Corte que jornal não é fórum, jornalista não é juiz e muito menos o editor de jornal, um desembargador. Ou seja, a repercussão nacional e internacional do caso do italiano não poderá ser elemento fundamental da custódia que faliu em última instância. Ter dupla nacionalidade, não morar no distrito da culpa, ou ainda nenhum vínculo comercial ou social com a localidade, não são justificativas idôneas para amparar a prisão preventiva, igualmente. E, diante de uma eventual perplexidade da opinião pública por tamanha liberalidade, convém esclarecer que a cautela penal só pode permanecer em premissas concretas e não meras suposições.
Daí a estranheza quando a polícia facilmente intercepta o acusado com mandado expedido, não tendo sido encontrado anteriormente. Ora, como a polícia localiza tão fácil e rapidamente um foragido, estando ele na situação de esconderijo? Foi o caso de vários cidadãos presos em aeroportos, nas residências, nos estabelecimentos comerciais entre outros locais de convivência pública ou particular. Então, outra conclusão não pode emergir do raciocínio: não é pelo fato de haver mandado de prisão e o cidadão não ser momentaneamente localizado por oficiais de Justiça que, necessariamente, encontra-se foragido. Não raro, ocorre justamente o contrário: se foragido estivesse, não seria encontrado no primeiro horário da manhã, dormindo tranqüilamente na própria casa ou trabalhando junto a outros funcionários, no trabalho.
Então, tais assertivas podem conduzir a conclusão radical que não existe o conceito de “foragido”? Não é bem assim. É claro que a resistência à prisão tem um limite temporal e processual, onde não pode objetar o acusado uma condenação definitiva, uma execução penal em curso ou o próprio acompanhamento processual por meio de representantes legais.
Aí sim que, cotejando o caso concreto, pode ser denominado foragido o cidadão com um mandado contra si em aberto. Do contrário, embora a esteira do raciocínio não contemple anseio prematuro da sociedade pela eficácia prisional, sendo antipática tese, perfilhamo-nos integralmente a ela, peticionando sempre pela Justiça. Não se trata de defender o direito de fugir e sim o de manter-se em liberdade.

Entao e mais facil acabar com as prisões cautelares, e so prender apos o transito e julgado.
Deixaremos de ser um pais "estado democratico de direito", para um pais do velho oeste.
O que segura os criminosos são as prisões cautelares, porque criminoso não tem medo de condenação.
Pois é...O pessoal sempre "quer se esquecer" de dois dos fundamentos da preventiva (garantia da aplicação da Lei ou da instrução), então cria uma série de desculpas para manter vagabundo na rua.
Se o cara foge durante o processo como se garante a aplicação da Lei em caso de condenação? Ou ainda se foge antes da instrução, como se garante a mesma?
Mas isso não interessa...interessa é botar o meliante na rua.
Ah, mas o STF está tendendo a dizer que...(quer dizer que se um bando de nazistas ocupassem as cadeiras do Supremo então seria constitucional agora a perseguição aos judeus, ou quiça a negativa ao holocasto passasse a fazer parte de nossa Carta Magna... o que ocorre é que um bando de laxistas esta ocupando o Tribunal, então já se sabe, na dúvida pau na sociedade e bandido na rua...)
O direito deve atender aos anseios da sociedade, não criar uma realidade paralela, sob pena de tornar-se letra morta.
O pacto social foi "firmado" sob a premissa de que se os homens abrissem mão da auto-tutela o Estado lhes garantiria a segurança contra os malfeitores.
Posições como a do articulista então são contrária até mesmo ao conceito da vida sob o manto do Direito (em sociedade), afinal para que a mesma se o Estado não garantirá nossa segurança?
Melhor será retornar ao tempo das diligências, do velho oeste, botar uma 45 no coldre e fazer a Lei com as próprias mãos, pois se depender de alguns aplicadores de direito estamos a mercê do crime.
Boa, Caiçara, boa!
A exegese da lei feita pelos "garantistas" é sempre de arrepiar os cabelos!
E ao cidadão de bem e cumpridor das leis, nada? Claro que nada! Afinal servimos apenas para irrigar com o nosso "sangue", as bolsas de um Estado voraz e divorciado da Sociedade que lhe atribui poderes!
Até quando permitiremos isso?!!!
Um abração.
É, o ditoso Eduardo, advogado atuante em penal ou tributário, acredita também em papai noel ou defende o seu ponto de vista com o fito de defender o bolso dele. Prefiro acreditar que o nobre e culto advogado ainda persevere na velha crença do bom velhinho. Não é Eduardo? Ehehehehehehehhehheheheheh. Menino maroto.....
Esse é o segundo artigo que Dr. Eduardo Mahon escreve em menos de dois dias! O primeiro, falava da busca da credibilidade por parte do Poder Judiciário, qual seja: o juiz só quer saber de prender!!! Agora, vem esse artigo! O terceiro será qual tema??? Bandidos como Marcola e Beira-Mar são coitadinhos, frutos de um "sitema capitalista perveso" e outras baboseiras que os esquerdistas de plantão gostam de escrever!!
A Constituição do Brasil é a única do UNIVERSO,penso que nem em Júpiter tem uma igual, que alçou o preso comum à condição de cidadão.
A rigor hoje,desgraçadamente,enquanto não houver a sentença penal condenatória,pode votar e ser votado.
Fuga é direito do réu? Não acho...a Liberdade é direito do réu?POR ÓBVIO QUE NÃO,se está encarcerado é pq de alguma forma transgrediu a norma penal e por isso mesmo TEM QUE FICAR SEGREGADO da sociedade honesta e decente.
Aliás, o Estado brasileiro é o único no mundo que fez das prisões um bordel estatal,visto que o preso pode manter relação sexual etc.
Por isso que há essa criminalidade absurda.
Aquela frase do ministro foi infeliz: preso deveria ter um único direito: à cela limpa e decente,fora daí,caríssimos, ele deve permanecer separado da sociedade,meditando quanto ao crime cometido.
BRASIL,o país da impunidade.
Tenho uma opinião que em direito penal não existem inocentes, começando pela máquina estatal.
Estou acompanhando atentamente o caso abaixo, para ver quando vai se transformar em novo contecioso contra o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
http://www.cidh.org/annualrep/2007port/Brasil1113.06port.htm
RELATÓRIO Nº 36/07[1]
PETIÇÃO 1113-06
ADMISSIBILIDADE
PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NA CARCERAGEM DA 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA
(76ª DP) DE NITERÓI, RIO DE JANEIRO
BRASIL
17 de julho de 2007
E aos apóstolos e arautos do Grampo Telefônico, que maravilha, um dos contenciosos onde o Brasil é réu se deve a tal. É só ver abaixo.
http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm
CIDH APRESENTA DEMANDAS ANTE A CORTEIDH
Washington, D.C., 4 de janeiro de 2008 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou duas demandas ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) durante o mês de dezembro de 2007 contra a República Federativa do Brasil.
Vamos parar com esta história de "garantismo", a lei tem de começar a ser cumprida por nossas autoridades públicas que até 1998 não tinham que se subordinar ao julgamento de ninguém. Agora salvo revolução e revogação da CF/88, § 4º do art. 60, muitas ações contra o Brasil acontecerão na CORTEIDH. No caso da 76 DP é para ler a defesa do Estado e nenhuma autoridade pública, vendo a defesa do Estado Brasileiro, só se insano, poderá atacar a advocacia de "chicaneiros", por que fizeram pior que muito rábula de porta de VEP, e não colou para CIDH-OEA.
Caro Neli, sugiro que V. Sa. esteja mais bem informado do Jus Cogens Internacional Público dos Tratados Sobre Direitos Humanos, inclusive do artigo 8º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Os EUA tiveram a coragem, e poderio econômico e militar de não a ratificar, mas o Brasil ratificou e ratificou subordinação aos Juízos da Corte Interamericana. No mais nos EUA, Common Law, quando o Estado prende alguém por meses em preventiva e o sujeito é absolvido as reparações são de cinco milhões de dólares para cima, o que aqui é considerado como "ausência de dever de reparar por que foi cumprida a lei".
Na Europa, na Comunidade Europeia há n julgamentos da Corte Europeia Sobre Direitos Humanos. E lá duração excessiva do processo penal, basta ver a jurisprudência, gera substanciosas reparações financeiras, se o sujeito é acusado e preso e não é culpado, absolvido, a Corte Européia manda indenizar.
Não defendo mordomias para bandidos, por que estas existem justamente pela incapacidade do Estado Brasileiro cumprir a lei, e agir com má-fé em relação aos Tratados Internacionais que ratifica. O medievalismo que reina no nosso país vem do arcaísmo das leis, e da incompetência comprovada por litígios na Corte Interamericana de nossas autoridades.
Se fugir é um direito constitucional do cidadão, é ilegal haver grades na prisão, pois essas grades atrapalhariam o regular exercício de um direito constitucional. E mais ilegal, ainda, seria a polícia impedir alguém de exercer seu direito de fugir. Qualquer dias os nossos penalistas de plantão vão pedir indenização porque a polícia impediu o bandido de fugir... O ridículo das teses no Brasil está se tornando um pouco excessivo.
É a doutrina do mal ou a teoria garantista (do crime) campeando às custas do sofrimento alheio.
Os cidadãos vivem a insegurança pública, ao passo que os criminosos desfrutam da segurança do Estado, que é travestida pelo excesso de leis (frouxas) e a hermenêutica do mal - que beneficiam os sujeitos ativos dos crimes.
Nessa senda, percebe-se que alguns juristas parecem sofrer da “Síndrome de Estocolmo”. Desenvolvem uma relação de paixão e dependência pelos que nos seqüestram, estupram, roubam e matam. É a leia da selva ou a lei do salve-se-quem-puder!
Enfim, é o “garantismo”. Nesse lusco-fusco de conceitos e de idéias, só quem as tem claras é o criminoso. Azar nosso.
Mais um artigo publicado que se revela inconsistente (para dizer o mínimo)juridicamente.
Fugir é crime - se praticado com violência, por exemplo.
Mas mesmo a fuga sem violência não é considerado 'um direito' do preso.
Direitos, como se sabe, são tutelados pelo Estado.
E sabe-se que a a fuga constitui falta disciplinar de natureza grave e acarreta a regressão de regime, conforme artigo 50, inciso II, combinado com artigo 118, inciso I, LEP. Logo, não é um direito, embora não seja crime.
Tem muito promotor de justiça aí precisando visitar uma cadeia pública, um CDP, uma delegacia de polícia. O texto é ótimo. Digo eu,fugir da cadeia em nome da manuntenção da dignidade da pessoa humana, nas cadeias podres assemelhadas a navios negreiros é direito legítimo de qualquer cidadão, condenado ou não. Eu, pessoalmente, não recomendo que nehum pretendente à cadeia se entregue voluntariamente aos cuidados do Estado. Não tem nem papel higiênico, o que dirá dignidade. Vamos lá pessoal,antes de ofender o autor, vamos visitar cadeias, saiam dos seus gabinetes uma vez na vida !!!!
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo
Faço coro com Dr. Rossi Vierira, e vou além, tem muito Juiz e Promotor precisand de um curso urgente de Direito Internacional Público dos Tratados.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf
VOTO SEPARADO DO JUIZ A.A. CANÇADO TRINDADE
(...)31. Este retrocesso provinciano põe em risco a interrelação ou indivisibilidade dos direitos
protegidos no Estado demandado (previstos nos tratados que o vinculam), ameaçando-os de
fragmentação ou atomização, em favor dos excessos de um formalismo e hermetismo jurídicos eivados de obscurantismo. A nova disposição é vista com complacência e simpatia pelos assimchamados
"constitucionalistas internacionalistas", que se arvoram em jusinternacionalistas sem
chegar nem de longe a sê-lo, porquanto só conseguem vislumbrar o sistema jurídico internacional
através da ótica da Constituição nacional. Não está sequer demonstrada a constitucionalidade do
lamentável parágrafo 3 do artigo 5, sem que seja minha intenção pronunciar-me aqui a respeito;
(...)34. Os triunfalistas da recente inserção do parágrafo 3 no artigo 5 da Constituição Federal brasileira, reféns de um direito formalista e esquecidos do Direito material, não parecem se dar conta de que, do prisma do Direito Internacional, um tratado como a Convenção Americana ratificado por um Estado o vincula ipso jure, aplicando-se de imediato e diretamente, quer tenha ele previamente obtido aprovação parlamentar por maioria simples ou qualificada. Tais providências de ordem interna, - ou, ainda menos, de interna corporis, - são simples fatos do ponto de vista do ordenamento jurídico internacional, ou seja, são, do prisma jurídico-internacional e da responsabilidade internacional do Estado, inteiramente irrelevantes.(...)
(...)
Enquanto a AGU diante de condenações que virão contra o Brasil na CORTEIDH, não exercer contra os responsáveis o regresso previsto no § 6º do art. 37 da CF/88, casos como o abaixo indo à Corte, quem vai pagar a conta são os impostos do povo...
http://www.cidh.org/annualrep/2007port/Brasil1113.06port.htm
RELATÓRIO Nº 36/07[1]
PETIÇÃO 1113-06
ADMISSIBILIDADE
PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NA CARCERAGEM DA 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA
(76ª DP) DE NITERÓI, RIO DE JANEIRO
BRASIL
17 de julho de 2007
E dá-lhe Brasil, inaugurando como réu em dois casos este ano.
http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm
Daqui a pouco vão pregar uma Revolução com a dissolução da Constituição para poder revogar o §4º do artigo 60...
As prisões onde estão os mafiosos na Itália seriam considerados hotéis cinco estrelas pelos nossos anti garantistas medievos. Não é garantismo, é século XXI.
Este garantismo fundamentalista quer desarticular todo o aparato repressivo do Estado. Criam-se teses absurdas como deste artigo para justificar a superproteção a bandidos de toda espécie. Distorcem a Constituição em prol de interesses individuais que são uma ameaça a toda sociedade.
Esquecem que a Constituição existe também para proteger o cidadão comum, cada vez mais ameaçado. Em muitos lugares as pessoas não têm mais nem o direito fundamental de ir e vir porque os criminosos é que definem regras como estas.
E onde ficam os direitos da imensa maioria da população honesta e trabalhadora deste país. Nossas leis também existem para proteger estas pessoas.
Existe ainda um preceito fundamental do ordenamento jurídico, que alguns advogados principalmente, fingem esquecer. O interesse coletivo deve sobrepor-se ao interesse individual. E a sociedade está precisando mais da proteção do Estado que os criminosos...
Acho que devo fugir. E daí? Concordo in totum com o ilustre advogado Dr. Eduardo Mahon.
É Ramiro. Infelizmente os governos das Américas não dão a mínima para a Convenção Americana, que criou tanto a Comissão Interamericana de DH como a Corte Interamericana de DH.
É muito diferente do que ocorre com a Corte Européia de DH.
Quem sabe quando tivermos mais pessoas como você saindo das faculdades deste país (e não pesssoas como as que nós dois já tivemos que combater aqui no Conjur pelas idéias absolutamente nazistas que possuem), quem sabe aí teremos um respeito integral pela dignidade da pessoa humana, pela Constituição e pela sociedade.
Mas eu respeito a tese do advogado autor do texto, apesar de discordar dela em um único ponto: não acho que o acusado tenha direito de fuga. Eu acho que deve ser a ele garantido a ampla defesa, geral e irrestrita, mas não pode ele se furtar à Justiça. Pelo contrário, deve com ela colaborar.
Mas são idéias, e idéias (quando coerentes) devem ser respeitadas.
Abraços.
Enfim alguém nesse país abre os nossos olhos.
O Ministro Marco Aurélio mais uma vez de parabéns, olha, quantos não são presos injustamente? Pena que os que fogem geralmente são culpados e dão nó em pingo de eter, conseguindo as informações a ai.... capam o gato.
Bom domingo a todos.
Sabemos que nossa constituicao realmente prevê o direito de o preso fugir, caso consiga. Isso esta implicito, e nao so em nosso país.
O que nao da para entender, é um ministro do supremo facilitar a fuga.
Em nenhum momento a constituicao preve essa prática.
O caso é gravissimo, e so no Brasil, em nosso Supremo, a coisa fica por isso mesmo, com total descaso pela Justiça, por parte de um dos membros da suprema corte.
Dar HC a um cidadao que tem tudo para querer fugir, é de uma hipocrisia imensa. Alem dos bilhoes que Cacciola levou, quanto tem custado ao estado brasileiro tentar repatriar o ladrao?
Pessoal, por favor, vamos colocar os pingos nos "is". FUGIR NÃO É DIREITO CONSTITUCIONAL, NÃO. A presunção de inocência não autoriza o descumprimento de ordem judicial válida. Se existisse o direito de fugir, nenhum mandado de prisão poderia ser cumprido, pois estaria violando um direito do cidadão! Na verdade, fugir não é CRIME, mas é sim um ATO ILÍCITO, como bem o diz a Lei de Execução Penal, artigos 39, I, e 50, II. O que o infeliz artigo quis dizer, mas disse de forma errada, é que não comete CRIME aquele que está sendo procurado pela Justiça e se esconde, ok? Ainda assim, somente isso já é motivo para sua prisão preventiva (se já não for condenado). Se cumpre pena, a fuga o faz retornar ao regime fechado. Portanto, senhores articulistas, PAREM DE ESCREVER ABSURDOS que só levam a população leiga a desacreditar na Justiça. Por fim, lembremos todos que OS JUÍZES NÃO FAZEM AS LEIS, ELES SOMENTE AS CUMPREM, E É SEU DEVER FAZÊ-LO. Se querem leis mais rigorosas - e eu também quero, mas como juiz não posso ter atividade político-partidária - RECLAMEM COM OS POLÍTICOS ELEITOS POR VOCÊS MESMOS, pois são eles os responsáveis pelas leis que nós temos.
Meu caro Sr. Juiz:
Façamos o seguinte. Julgue aí na sua vara, advogado cá com os meus processos e continuo escrevendo. Caso uma brilhante inteligência judicial quiser escrever que o faça, sem pegar carona no artigo alheio. Do mais, se não é crime, NÃO É ATO ILÍCITO a fuga e sim SIMPLES infração disciplinar que não agrava, não aumenta, não qualifica, não descaracteriza de nenhuma forma a pena ou a expectativa de pena. Portanto, NÃO É CRIME manter-se em liberdade. Bom, pelo menos para a melhor técnica. Ou será que tem algum juiz de direito no país que majore a pena em função da liberdade de resistência de um cidadão?!
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