O Supremo Tribunal Federal derrubou nesta quarta-feira (28/2) o subteto da magistratura estadual. Isso significa que, agora, a remuneração de juízes e desembargadores estaduais pode alcançar o teto remuneratório da Justiça Federal, de R$ 24,5 mil — que é a remuneração máxima de um ministro do STF. A Emenda Constitucional 41/2003 determina que o teto da remuneração de desembargador estadual deve ser igual a 90,25% da remuneração de ministro do Supremo, ou seja, R$ 22,1 mil.
Por maioria de votos, os ministros do Supremo definiram que os tetos estaduais e federais, delimitados na EC 41, não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ havia regulamentado o teto do salário nos tribunais estaduais considerando o limite de R$ 22,1 mil.
Para o relator da ação, ministro Cezar Peluso, a “ostensiva distinção de tratamento” parece vulnerar a regra da isonomia. “Não encontro nenhuma regra para legitimar tal disparidade”, afirma. Segundo Peluso, a divisão da estrutura judicial é resultado da repartição do trabalho e distribuição de competência. Mas tudo integra um único e mesmo poder. “O Poder Judiciário não é nem estadual, nem federal, é nacional”.
O relator afirma que o caráter nacional da estrutura do Judiciário está no escalonamento vertical dos subsídios da magistratura, que é de âmbito nacional, regido pela Emenda Constitucional 19. O ministro Peluso vai adiante e avalia os cortes determinados pelo CNJ. “Concretiza-se o tratamento dispare a servidores da Justiça Estadual e Federal”, diz.
Os cortes e o teto
A ação da AMB chegou ao Supremo depois que o CNJ recomendou cortes em sete tribunais de Justiça para adequação ao subteto estadual, de R$ 22,1 mil. Os tribunais atingidos foram os do Amapá, Acre, Mato Grosso, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba e Rio Grande do Norte. Ao todo, 15 estados mantinham salários irregulares e apresentaram justificativas ao CNJ para extrapolar o teto.
Por causa da ação da AMB, o CNJ estacionou no início de fevereiro a análise dos oito casos restantes para esperar a decisão do Supremo. Mesmo com a elevação do teto de R$ 22 mil para R$ 24 mil, os casos de fura-teto ainda são abundantes nos Tribunais de Justiça. Em São Paulo, por exemplo, tem desembargdor ganhando até R$ 54 mil.
Citando os princípios da proporcionalidade, da isonomia e do caráter nacional da magistratura, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator. Ficou vencido o ministro Joaquim Barbosa. O ministro Marco Aurélio concedeu parcialmente a liminar apenas para suspender os artigos das resoluções do CNJ que estabeleceram tetos diferenciados, sem discutir a constitucionalidade do artigo 1º da EC 41.
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo e do CNJ, votou com a maioria reconhecendo que o Conselho se equivocou ao aplicar decisão do Supremo em relação ao teto para membros do Ministério Público dos estados e da União para determinar cortes na Justiça estadual.
Em dezembro do ano passado, o Supremo suspendeu uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que alterava o teto de remuneração dos membros e servidores do Ministério Público, que acumulam funções, de R$ 22,1 mil para R$ 24,5 mil. A decisão do Supremo foi em caráter liminar e a resolução do CNMP deve permanecer suspensa até o julgamento do mérito.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.831) foi proposta pelo procurador-geral da República e presidente do CNMP, Antônio Fernando Souza. O procurador-geral defendia que a resolução admitia que o sistema federativo seja subvertido, transformando regimes jurídicos individualizados em campos uniformes, visando os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Cezar Peluso esclareceu que este julgamento não poderia ser aplicado no caso do Ministério Público. De acordo com o ministro, o Poder Judiciário tem caráter nacional, diferente do MP, que é uma entidade do Poder Executivo e não se submete a uma única regra. “Tem o MP da União, ligado ao executivo da União, e o MP dos estados, ligado ao Poder Executivo de cada estado”. Segundo Peluso, a decisão desta quarta-feira não se estende aos servidores, para os quais não há impedimento para aplicação do subteto.
O conselheiro do CNJ, Alexandre de Moraes, presente ao julgamento, explicou que o Supremo não aumentou salários. Apenas excluiu a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. De acordo com Moraes, as decisões de corte estabelecidas pelo CNJ deverão ser mantidas porque os cortes foram feitos com base em recebimentos não previstos na Lei Orgânica da Magistratura, nem nas resoluções do Conselho.
Assim, o impacto da decisão do Supremo deverá ter efeitos nos cortes feitos até agora nos salários de presidente, vice-presidente e corregedor, que recebem gratificação temporária por prerrogativa de função. Eles não estavam recebendo a verba porque não poderiam ultrapassar o subteto de R$ 22,1 mil.
Leia o voto do ministro Cezar Peluso
28/02/2007
TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.854-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
REQUERENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB
ADVOGADO(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): CONGRESSO NACIONAL
REQUERIDO(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – (Relator): 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, que impugna a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ao art. 37, inc. XI, da Constituição da República, bem como o art. 2º da Resolução nº 13/2006 e o art. 1º, § único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça (fls. 02/26).
Segundo a autora, as normas atacadas “criaram e disciplinaram o subteto para a magistratura estadual, inferior ao da magistratura federal: enquanto esta última está submetida ao teto do funcionalismo público, que corresponde aos subsídios dos Ministros do STF, aquela está submetida a um subteto inferior, correspondente aos subsídios dos Desembargadores de Tribunais de Justiça, os quais, por sua vez, estão limitados a 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF” (fls. 04).
Tal distinção violaria a cláusula pétrea concernente à estrutura nacional do Poder Judiciário; todos os magistrados, no âmbito estadual ou federal, estariam sujeitos ao mesmo regime jurídico quanto a garantias e restrições. Além disso, a criação de teto remuneratório para a magistratura estadual, distinto do fixado para a magistratura federal, ofenderia os princípios da isonomia (CF, arts. 5º e 37, caput) e da proporcionalidade (CF, art. 5º, inc. LIV).
Daí, a autora pede a procedência da ação, para se declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc:
“(a) da parte final do art. 1º, da EC 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição, na parte em que submete a magistratura estadual ao sub-teto definido pelos subsídios dos Desembargadores de Tribunais de Justiça, com redução do texto, para prevalecer como teto máximo da remuneração da magistratura os subsídios do Ministro do STF, ou,
(b) alternativamente, dar-lhe interpretação conforme, sem redução do texto, tendo em vista o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, especialmente na parte que toca à estrutura nacional da remuneração dos magistrados, prevista no inciso V, do art. 93, da CF, para prevalecer como teto máximo da remuneração da magistratura os subsídios do Ministro do STF:
(c) do art. 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 13, de 21 de março de 2006, tendo em vista que os magistrados estaduais devem estar submetidos ao teto definido m seu art. 1º, e
(d) do art. 1º § único, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 14, de 21 de março de 2006, tendo em vista que os magistrados estaduais devem estar submetidos ao teto definido em seu art. 1º.
(e) por ‘arrastamento’, na forma dos precedentes jurisprudenciais, das demais regras incompatíveis com a decisão a ser tomada (fls. 27).”
Em caráter liminar, pede suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, “naquilo em que submetem a magistratura estadual a um subteto distinto da magistratura nacional” (fls. 26).
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – (Relator): 1. A primeira e principal disposição impugnada está na cláusula final do art. 37, inc. XI, da Constituição da República, que, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, enuncia:
“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” .
O Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nº 13 e nº 14, em 21 de março de 2006, com o propósito de regulamentar essa norma. O art. 2º da Resolução nº 13 e o art. 1º, § único, da Resolução nº 14, que também são atacados na demanda, dispõem respectivamente:
“Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal”.
“Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003”.
Não há dúvida de que o texto do art. 37, inc. XI, da Constituição da República, hospeda, desde a redação original, vários preceitos conexos, tendentes a disciplinar o chamado teto remuneratório dos servidores públicos, nem tampouco o há de que, assim na redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, como na dicção atual, contém norma que estabelece padrões diferenciados para limite de remuneração em cada um dos estratos federativos.
Em relação ao Poder Judiciário, a cujo âmbito normativo se adscreve a pretensão, o quadro jurídico-constitucional ora vigente, assumido pelas Resoluções nº 13 e nº 14 do Conselho Nacional de Justiça, contempla, para os servidores do Judiciário no nível federal, teto remuneratório correspondente ao valor do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros desta Corte (a), e, na órbita dos Estados, ao valor do subsídio dos Desembargadores, o qual não pode ultrapassar noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do valor do subsídio dos membros do Supremo Tribunal Federal (b).
Introduziram-se, por conseqüência, tetos de remuneração diferenciados para os servidores do Poder Judiciário, conforme o ramo federal (a) ou estadual (b) da Justiça a que pertençam, com a particularidade relevante de que, para os membros da Justiça estadual, tal limitação é, em termos de valores, inferior, porque baseada em percentual do valor do subsídio dos Ministros da Corte (b).
Neste juízo prévio e sumário, estou em que, conquanto essa ostensiva distinção de tratamento, constante do art. 37, inc. XI, da Constituição da República, entre as situações dos membros das magistraturas federal (a) e estadual (b), parece vulnerar a regra primária da isonomia (CF, art. 5º, caput e inc. I).
É que não encontro nem concebo nenhuma razão lógico-jurídica suficiente para legitimar tal disparidade na disciplina de restrições que, impostas a certo conjunto de membros de um Poder, o qual é de caráter nacional e unitário, se graduam e distribuem segundo critério discretivo que lhe nega esse mesmo caráter, enquanto pressupõe, a respeito da matéria, clivagem própria de instituições simétricas e superpostas, mas de certo modo autônomas na economia constitucional da federação, como sucede aos Poderes Executivo e Legislativo, cujos agentes e servidores, situados nos níveis federais, estaduais e municipais, não estão, por isso, sujeitos a leis orgânicas de cunho nacional e unitário, nem, por conseguinte, a normas ou regimes uniformes de limitação da retribuição pecuniária. É esta, aliás, a pronta e cabal razão por que, a meu juízo, não aproveita ao caso o precedente definido no julgamento da ADI nº 3.831-MC (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
Como a Corte já o reafirmou no julgamento da ADI nº 3.367, da qual fui relator:
“O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, ‘Judiciários estaduais’ ao lado de um ‘Judiciário federal’.
A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos.
Na verdade, desde JOÃO MENDES JÚNIOR, cuja opinião foi recordada por CASTRO NUNES 1, sabe-se que:
‘O Poder Judiciário, delegação da soberania nacional, implica a idéia de unidade e totalidade da fôrça, que são as notas características da idéia de soberania. O Poder Judiciário, em suma, quer pelos juízes da União, quer pelos juízes dos Estados, aplica leis nacionais para garantir os direitos individuais; o Poder Judiciário não é federal, nem estadual, é eminentemente nacional, quer se manifestando nas jurisdições estaduais, quer se aplicando ao cível, quer se aplicando ao crime, quer decidindo em superior, quer decidindo em inferior instância.’ 2
Desenvolvendo a idéia, asseveram ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
‘O Poder Judiciário é uno, assim como una é a sua função precípua – a jurisdição – por apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade. Por outro lado, a eficácia espacial da lei a ser aplicada pelo Judiciário deve coincidir em princípio com os limites espaciais da competência deste, em obediência ao princípio una lex, una jurisdictio. Daí decorre a unidade funcional do Poder Judiciário.
É tradicional a assertiva, na doutrina pátria, de que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional. É um único e mesmo poder que se positiva através de vários órgãos estatais – estes, sim, federais e estaduais.
(…)
(…) fala a Constituição das diversas Justiças, através das quais se exercerá a função jurisdicional. A jurisdição é uma só, ela não é nem federal nem estadual: como expressão do poder estatal, que é uno, ela é eminentemente nacional e não comporta divisões. No entanto, para a divisão racional do trabalho é conveniente que se instituam organismos distintos, outorgando-se a cada um deles um setor da grande ‘massa de causas’ que precisam ser processadas no país. Atende-se, para essa distribuição de competência, a critérios de diversas ordens: às vezes, é a natureza da relação jurídica material controvertida que irá determinar a atribuição de dados processos a dada Justiça; outras, é a qualidade das pessoas figurantes como partes; mas é invariavelmente o interesse público que inspira tudo isso (o Estado faz a divisão das Justiças, com vistas à melhor atuação da função jurisdicional)’.3
Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979; art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebidas em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, u’a mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país, até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I).
Nesse diagrama constitucional, nunca se ouviu sustentar que as particularidades concretas da organização da estrutura judiciária violassem o pacto federativo. E não se ouviu, porque perceptível sua natureza nacional e unitária, embora decomposta e ramificada, por exigências de racionalização, em múltiplos órgãos dotados de sedes e de âmbitos distintos de competência”.
Como se vê, é do próprio sistema constitucional que brota, nítido, o caráter nacional da estrutura judiciária. E uma das suas mais expressivas e textuais reafirmações está precisamente – e não, por acaso – na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de indiscutível alcance nacional, e objeto do art. 93, inc. V, da Constituição da República, que, dispondo sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não lhes faz nem autoriza distinção entre órgãos dos níveis federal e estadual, senão que, antes, os reconhece a todos como categorias da estrutura judiciária nacional:
Art. 93 (….)
V – “o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”.4
Interpretando esta mesma norma, conquanto ao propósito de lei estadual editada sob o pálio da redação anterior do art. 37, XI, da Constituição da República, esta Corte já havia assentado, com ênfase, como lembrou a autora, que o preceito se radica exatamente no caráter nacional do Poder Judiciário, como se colhe ao seguinte passo do lúcido voto do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator da ADI nº 2.087-MC:
“Daí não se segue, entretanto, que a admissibilidade do subteto seja regra absoluta: ela sofre exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI, para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da autonomia das entidades integrantes da federação.
Em tais casos, parece, nada tem a dispor a respeito a lei estadual, salvo fixar o valor de subsídios e vencimentos, observado o limite ou os limites específicos já demarcados pela Constituição Federal.
Ocorre-me prontamente o caso dos magistrados, à vista do escalonamento vertical de subsídios, de âmbito nacional, ditado na EC 19/98 pelo novo art. 93, V, da Constituição, verbis:
“V. o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”.
O preceito — claramente inspirado no caráter nacional do Poder Judiciário — acaba propositadamente por vincular ao dos Tribunais Superiores o subsídio da mais alta categoria das carreiras da Justiça da União e da Justiça dos Estados, quanto a esta, com o propósito manifesto de reduzir, na esfera delicada da política de remuneração dos magistrados, a faixa de opção e manobra dos Poderes políticos locais.
Esse escalonamento nacional, que passa a constituir, com a nova redação do art. 93, V, um contraforte da independência política do Judiciário e se fez, por isso, imune até a emendas constitucionais tendentes a aboli-lo (CF, art. 60, III), com mais razão é incompatível com a idéia de subordinação dos subsídios dos juízes a subtetos derivados de normas infraconstitucionais, federais ou locais.”2
Parafraseando S. Exª, eu diria que o escalonamento nacional, inspirado no caráter nacional do Poder Judiciário, é, com tão boas razões constitucionais, reflexo da estrutura unitária da magistratura e, como tal, é também não menos incompatível com a idéia de subordinação da remuneração dos seus membros a tetos diversos, enquanto dependentes da só condição empírica da natureza da categoria, federal ou estadual, a que pertençam, ainda que a distinção advenha de emenda constitucional suprema.
A entender-se outro modo, um dos resultados práticos é que, em relação às categorias federais dessa mesma estrutura judiciária nacional, não poucos casos haverá em que, perante o limite máximo do subsídio dos magistrados, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do valor do subsídio dos Ministros desta Corte (art. 93, inc. V), será lícito somarem-se vantagens de caráter pessoal, até o valor do teto remuneratório equivalente ao valor do subsídio mensal dos membros desta Corte (art. 37, inc. XI, 1ª parte). Já, na variante estadual daquela mesma estrutura, coincidindo o teto remuneratório com o subteto do subsídio, limitados ambos a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do valor subsídio dos Ministros desta Casa (art. 37, inc. XI, 2ª parte, cc. art. 93, inc. V), nenhuma verba retributiva poderá ser acrescida aos vencimentos dos servidores.
Não se trata aqui de avaliar qual, dentre ambas as situações, tomadas como alternativas teóricas, seria, do ponto de vista do interesse público, a forma mais conveniente de limitação das remunerações no âmbito do Poder Judiciário, senão apenas de notar-lhes a perceptível arbitrariedade da distinção constitucional derivada, à luz do mandato da igualdade na formulação do Direito e, em particular, das regras postas da isonomia, na medida em que, sem “ninguna razón suficiente para la permissión de un tratamiento desigual”6, implicam regimes jurídico-pecuniários diferenciados para os servidores integrantes da estrutura judiciária, que, perante a mesma Constituição, é unitária e nacional.
Se a Constituição da República estipula idênticos princípios e normas fundamentais para modelagem de toda a magistratura, com plena abstração das várias categorias de Justiça à que estejam seus membros vinculados, sobretudo no delicado tema de disciplina dos subsídios (art. 93, inc. V), não se descobre, dentre todas as razões passíveis de serem consideradas em termos de valoração e argumentação jurídico-normativa, nenhuma que seja suficiente para fundamentar e justificar permissão para tão desconcertante desigualdade no seio da mesmíssima instituição de caráter nacional e unitário. Se, para usar a terminologia do texto constitucional mesmo (art. 93, V), a mera diversidade das respectivas categorias da estrutura judiciária nacional não legitima, como critério teórico de diferenciação, quebra do modelo unitário de escalonamento vertical dos subsídios dos magistrados, válido em nível federal e estadual, então não pode tampouco, como razão suficiente, legitimar fratura do modelo quanto a um aspecto secundário da temática dos vencimentos, que é o limite máximo da remuneração!
Noutras palavras, se o fato da simples pertinência ao quadro das categorias federais ou da classe estadual da magistratura não autoriza, por força do seu caráter nacional, homogeneidade institucional, unidade orgânica e independência política, de que seria contraforte, diferenças de subtetos de subsídio, cujo valor é e deve ser idêntico para todos os juízes que não compõem os Tribunais Superiores, o que, incidindo sobre a parcela substantiva da remuneração, é o mais, está claro que lhes não pode a fortiori convalidar diferenças quanto aos limites máximos de remuneração, que, compreendendo vantagens pessoais e eventuais, é o menos em termos comparativos. O critério de discernimento e desigualação, aqui, vê-se logo que, não transpondo as fronteiras de uma contingência funcional inconseqüente para fins remuneratórios, que é o só pertencer a este ou àquele ramo burocrático do Poder Judiciário, não guarda nenhum relevo axiológico capaz de permitir tratamento normativo heterogêneo.
Essa heterogeneidade fere de imediato a percepção vulgar e intuitiva de que a exigência de igualdade como valor universal não suporta tratamento desigual de pessoas em condições objetivas substancialmente idênticas, como a dos magistrados, que, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, debaixo de um só estatuto de âmbito nacional, que lhes dita regras iguais de garantias, vantagens e restrições. E, no mundo jurídico, que assume e incorpora o valor da igualdade como objeto de um direito primário da ordem constitucional, agride as regras da isonomia, enquanto se revela produto de uma decisão legislativa que, destituída de razão suficiente, é, em todos os sentidos, materialmente arbitrária.
E, do ângulo das conseqüências práticas da norma enquanto ação estatal, às quais deve estar referida a interpretação, não se pode deixar de reconhecer que, posto não tenha sido este, decerto, o propósito normativo ou ratio iuris, a promoção discriminatória de um grupo dentro da mesma classe funcional inculca e difunde a falsa idéia de uma superioridade de méritos dos magistrados federais, uma meritocracia artificiosa, porque, a despeito das altas qualificações dos membros da categoria, a conjectura não condiz com a homogeneidade teórica da instituição judiciária, nem encontra suporte na realidade. Ademais, essa idéia, por mais falsa que seja, desestimula vocações, avilta e deprime profissionais experimentados e encanecidos na arte de julgar, degrada e desprestigia a velha magistratura estadual, a que, por todos os títulos de seus afazeres seculares, o ordenamento jurídico comete o mais largo espectro de gravíssimas competências jurisdicionais, exercidas, não raro com inexcedível sacrifício e abnegação pessoal, por multiplicidade incomparável de órgãos dispostos e enraizados até nos mais longínquos e, às vezes, quase inacessíveis recantos do território brasileiro. E, mais do que os reflexos públicos de tão desprimorosa idéia, a discriminação induz situações irredutíveis a critério de justiça funcional, ou, quando menos, extravagantes, como a de servidores federais subalternos que podem perceber remuneração superior à de desembargadores dos tribunais de justiça, cujo presidente é, na ordem constitucional, substituto e sucessor eventual do governador do Estado!
Escusaria advertir que tal afronta à igualdade em nada se entende com a legítima limitação constitucional dos valores dos subsídios, pois alcança apenas a diversidade dos tetos de remuneração; nem implica juízo crítico ou exegese de que todos os magistrados dos níveis federal e estadual devessem ou devam perceber subsídios idênticos, porque estes dependem de fatores reais de desigualdades, como, v. g., a estruturação dos degraus das respectivas carreiras e a capacidade orçamentária dos entes federados, não obstante, a meu aviso, consulte ao interesse público a equiparação de lege ferenda de subsídios entre os escalões homólogos das carreiras federais e estaduais.
Em resumo, tenho que leitura isolada do art. 37, inc. XI, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos em que o interpretaram as Resoluções do Conselho, não se ajusta ao preceito fundamental da isonomia, transpondo, nessa medida, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, inc. IV).
Pelas mesmas razões, a interpretação do art. 37, § 12, acrescido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, ao permitir aos Estados e ao Distrito Federal fixar, como limite único de remuneração, nos termos do inc. XI do caput, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do valor do subsídio dos Ministros desta Corte, também não pode alcançar-lhes os membros da magistratura.
2. Tenho ainda por manifesto o periculum in mora.
Como é notório, já foi determinada a implementação do teto remuneratório da magistratura estadual em sete tribunais, e mais oito aguardam decisão do Conselho Nacional de Justiça para fazê-lo. Com isso, concretiza-se o tratamento díspar aos magistrados das Justiças federais e da Justiça estadual.
3. Do exposto, concedo a liminar, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868, de 10.11.99, para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, inc. XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e o segundo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Notas de rodapé
1 – Teoria e prática do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1943, p. 77.
2 – ALMEIDA JÚNIOR, JOÃO MENDES DE. Direito judiciário brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 47. Grifos no original.
3 – Teoria geral do processo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, pp. 166 e 184. Grifos no original.
4 – Grifos nossos.
5 – Grifos nossos.
6 – Caso em que, segundo a fórmula do mesmo ROBERT ALEXY, à luz da jurisprudência permanente do Tribunal Constitucional, “entonces está ordenado un tratamiento igual” (Teoria de los derechos fundamentales. 1ª ed., 3ª reimp.. Madrid: Centro de Estudos Políticos e Constitucionales, 2002, p. 395).

O conselheiro Alexandre de Moraes declarou o certo: NÃO HOUVE AUMENTO DE SALÁRIO. Agora, vai explicar isso para essa imprensa que não reporta, que não explica, que somente manipula, desinforma e confunde. O G1 está dando com a chamada "supersalários".
A Maria Fernanda informou bem. Parabéns.
"Cezar Peluso esclareceu que este julgamento não poderia ser aplicado ao julgamento do teto da magistratura porque o Poder Judiciário tem caráter nacional, diferente do MP, que é uma entidade do Poder Executivo e não se submete a uma única regra"
Eu li bem isso? Ele disse que o Judiciário é "nacional" e o MP é "do Executivo" e é "regional"? Esse é o motivo da diferença de tratamento?
Fazia tempo que eu não via um argumento tão juridicamente absurdo. A decisão foi tão esdrúxula que o Min. se perdeu na fundamentação.
Essa é mais uma derrota do CNJ, espero que eles se coloquem no lugar deles e parem de querer legislar, de interferir indevidamente em assuntos que todos sabem que não são da sua alçada.
Até agora o CNJ não disse a que veio, é certo tomou medidas inócuas, discutíveis e chamadas de levianas, claramente existe a tentativa de enfraquecer o Poder Judiciário Estadual.
Parabéns à AMB é assim que se faz!!!!!
Como bem colocou o Nobre Presidente da OAB Cezar Britto " Espera-se, por fim, que todos os magistrados brasileiros cumpram a decisão do Supremo, inclusive tornando transparente e público quanto cada um recebe mensalmente e quanto isso significa para o bolso do contribuinte brasileiro”.
Felizmente o Egrégio STF demonstrou ser, de fato e de direito, a nossa Corte Suprema Constitucional. Em fundamentada decisão do jurista Ministro Cezar Peluzo, defendeu-se o princípio Federativo, que não pode ser objeto de ataques, ainda que por vias oblíquas ou mesmo por Emendas Inconstitucionais, tal qual a EC 41.
A Magistratura é Nacional. Nasceu e se desenvolveu nos Estados da Federação, sendo aquela próxima do cidadão e que acompanha os seus problemas mais cotidianos. A Justiça Federal é irmão mais novo e nem por isso menos importante, constituindo-se em Especializada, não existindo hierarquia ou motivo para distinção de tetos.
Creio que os advogados e jornalistas não devem ficar preocupados com os salários dos seus juízes, que trabalham o dia inteiro, de noite e fins de semana. Devem buscar receber honorários dignos e os jornalistas ( que têm jornada de 5h )devem objetivar trabalho honesto, sem necessidade de macular honra alheia para o sensacionalismo aumentativo de audiência ou venda de periódicos.
É preciso que o brasileiro acabe com essa mania de querer trazer todos para a situação de desconforto e miséria e comecem a trabalhar ( inclusive por meio do voto ) para enriquecer a nação e melhorar o padrão de cada um e de todos.
A grandeza da Ministra Ellen Gracie deve ser louvada. Juíza elegante e inteligente, jurista de categoria, sábia, humilde e corajosa em sua atitude de rever posicionamentos anteriores para que prevaleça a Justiça, o Direito.
O CNJ e o CNMP vieram com pose superior ao Supremo e aos poucos vão caindo na real. Estão lá não para legislar mas para fiscalizar. A próxima é aquela resolução maluca no CNMP que "legislou" sobre o poder investigatório do MP e de roldão estabeleceu o sigilo até em face do advogado do investigado. É esperar para ver.
Será que eu desaprendi que o MP é uno e indivisível? Alguém pode me dizer como o MP É parte do Executivo? Um Ministro do STF afirmando isso? Quem tiver mais conhecimento jurídico, por favor explique isso. Tô pasma.
Obg.
Caríssima Gini:
O MP é parte sim do Executivo, embora quase sempre apareça como um quarto poder. O equivoco ocorre devido à elástica autonomia herdada da CF/88. Divergindo da maioria dos comentários aqui postados, acho que o teto dos senhores magistrados está de fato muito acima da realidade do pais. Muitos institutos de previdência estaduais não suportarão esse impacto, como já ocorre aqui em SP, e vai sobrar pro servidorzinho de fundo.
Para o bem da comunidade jurídica,
gostaria que o "paecar" esclaresse qual emenda constitucional incluiu o MP dentre os órgãos do Executivo.
A Constituição que eu tenho aqui - atualizada até jan/2007 - não consta tal mudança.
Não esquente, cao comentaristas, pois o Ministro sabichção PROVARÁ:
1-)que o chefe do MPE é o Governador( que, aliás, curiosamente, às vezes é processado pelo próprio MP);
2-) que o chefe-Governador desloca "seus" promotores para onde quiser, como o faz com delegados de polícia;
3-) que o Governador administrativa a instituição com atos de abertura de editais concursos, de concessão de aponsentadorias, de remoções, promoções, exonerações etc;
4-) que o Governador é que propõe projetos de lei para a organização do MP...
Precisa mais?
Olhe, destes Minstros do STF, com raras exceções, não espero mais nada de bom.
O problema é que isso não vai parar nunca mais! Toda vez que os Senhores Ministros se derem um aumento, isto será a senha para que todos os demais Magistrados queiram o mesmo valor, mais aqueles que estão no sub-teto de quase 22 mil Reais.
É de se perguntar ainda se há mesmo um teto em 24,5 mil Reais. Será que os Ministros que integram o TSE exercem o cargo neste Tribunal, sem receberem nada mais por isto?
O STF deveria, constitucionalmente, ser o gurdião da Constituição, o guardião, e não o "dono" dela. Em favor da comodidade alheia e das acomodações políticas, o que vemos é uma imaginação prá lá de fértil no sentido de dar as mais exdrúxulas e estapafúrdias interpretações. E assim, a Constitução hoje é, não o que deveria ser, mas o que o STF diz que é. Política judiciária tem limites.
Decerto cabe então ao Sr. Promotor Che explicar onde se enquadra o MP, uma vez que é um órgão público e decididamente não é um quarto poder. Pode não ser subordinado diretamente ao executivo por força de sua independência funcional e financeira, mas seu vínculo administrativo é com este poder. A não ser que seja também parte de um pseudo governo paralelo, assim como as agências reguladoras criadas no governo anterior.
Respeitável decisão. Nada mais fez do que dizer o óbvio: não há hierarquia e não existe razão científica para diferenciar juízes estaduais de federais, eis que a diferença existe somente na competência delegada.
No mais, não vejo motivo para o MP se "revirar" tanto.
Querem "status" de quarto poder...
Infelizmente, situam-se exatamente onde o Ministro do Supremo afirmou: apêndice do Executivo.
Só porque trabalham ao lado de Juízes e possuem algumas prerrogativas para desempenhar melhor o seu papel, não os torna um Poder.
Aliás, se fosse assim, teríamos então que erguer nossa Defensoria também ao mesmo patamar!
De qualquer forma, "decisão judicial não se discute; se cumpre!"
É necessário refederalizar esta República. União, Estados e Municípios.
Cada ente público deve criar suas estruturas de acordo com a sua capacidade de arrecadação e pagamento.
Criou-se uma federalização dos vencimentos dos masgistrados e, por conseguinte, também dos membros dos Ministério Público, Delegados e Procuradores, etc.
A sociedade civil brasileira precisar se reorganizar urgentemente para criação de um quarto Poder, o da Moralidade ou Hipocrisia, antes que transformem este país na República dos servidores Públicos do Brasil.
Com todo o respeito aos bons servidores que ainda e efetivamente servem a esta pátria, que são poucos, aliás.
Abstendo-me de comentar a decisão que liberou os salários dos juízes estaduais até o teto constitucional, indignou-me a explicação do Sr. Ministro Cezar Peluzo sobre os motivos pelos quais igual tratamento não foi dispensado ao MP. Afirmou que o MP não é uma instituição nacional, tal como o Judiciário. Até onde eu sei, o Ministério Público é uma instituição regida pelos princípios da unicidade e indivisibilidade, possuindo seus membros basicamente as mesmas garantias e prerrogativas que os juízes, e gozando de ampla independência para exercer suas funções. Dois pesos e duas medidas!
Primeiro, precisamos acabar com essa lenda, esse mito que decisão judicial não se discute, se cumpre. Onde está escrito isso? E se estiver subverte o princípio da inteligência do ser humano e de sua dignidade. Tem que discutir sim, como estamos fazendo aqui.
Segundo, o poder judiciário ganha fora da realidade de Pindorama e entrega um serviço aquém do necessário, com qualidade precária.
Terceiro, já que tudo tem que estar "preto no branco", onde foi definido que o M.P. é parte do executivo, e fracionário?
Finalmente, por que não delegados, promotores e juízes terem salários próximos, guardadas as diferenças por tempo de serviço e progressão interna?
Por que os juizes devem ganhar 12 vezes mais que um médico contratado pelo estado?
Nós investigamos o paciente, fazemos o julgamento e damos a sentença, tudo isto em minutos pois se demorarmos não teremos a quem julgar.
Os estudos são os mesmos e muitas vezes não podemos depender de outros para proceder aos julgamentos.
E nem podemos na maioria das vezes, dar um tempo, para consultar colegas ou alfarrabios.
O tempo de preparo de um profissional médico é maior, mais exigido e o trabalho na maioria das vezes exercido em condições muito precárias.
VAMOS FAZER JUSTIÇA PARA TODOS.
Na minha opinião, com essa fundamentação que beira a gafe, o Min. Cezar Peluso mostrou escancaradamente uma face corporativista. Como eu disse, não é falta de conhecimento jurídico - coisa que ele tem muito. É uma justificativa, sem pé nem cabeça, para adotar uma decisão diferente da decisão que foi adotada em relação ao CNMP.
Nobre "Magistrado", tudo isso é recalque?
Torre de Vigia,
nem todos os jornalistas têm jornada de 5 horas.Essa é a jornada mínima e com o salário correspondente,dependendo do local e cidade, e que está infinitamente abaixo desses valores em questão do poder judiciário.
Decisão mais que óbvia e apenas não foi por unanimidade em razão do Min. Joaquim ter afirmado que somente "tomou conhecimento"da ação há pouco minutos do julgamento.
O nobre médico, se está achando que sua profissão paga mal, pode muito bem estudar para um concurso da magistratura, ou não tem peito para enfrentar a concorrência. Sem falar que a comparação é ridícula, pois os juízes não podem deixar os clientes públicos com atendimento de "minutos" e correrem para seus consultórios particulares para se abastecerem do dinheiro alheio.
Quanto ao MP, não é que integre o Executivo, mas sua atividade é de natureza nitidamente administrativa, pois não legisla e nem julga, portanto, tem sim uma ligação (como dito pela maioria dos ministros do STF) com este poder.
Sr. "Magistrado": o MP não autua somente junto ao Poder Judiciário, mas junto à todo o ESTADO!
E o fato de ter função executiva não o torna parte do Poder Executivo.
Estude o grande juristsa ROQUE CARRAZA que provou que "O direito cria suas próprias realidades", e note que a realidade constitucional é que o MP é órgão independente dos três poderes, tanto que fiscal de TODOS eles, inclusive do Poder Judiciário.
Isso é que é corporativismo: não é em razão de concordarmos com uma decisão em benefício de uma determinada categoria que, necessariamente, somos integrantes dela, Sr. "Mineiro".
É verdade, porém, que o MP é fiscal de todos, o que é muito bom, pois essa instituição tem prestado serviços relevantíssimos para a sociedade. Nem imagino como estaríamos hoje se o MP não estivesse atuando com todo esse compromisso que demonostra desde a CR de 1988.
Não menos verdade, todavia, é que o Judiciário detém, para o bem ou para o mal, a última palavra sobre o Direito (exercício da jurisdição puro e simples), mesmo que o MP discorde, recorrendo, sempre encontrará um órgão do Judiciário para decidir.
Justamente, neste caso, isso ocorreu e um órgão do Judiciário disse o Direito de forma que, tendo-se em conta o teto remuneratório do STF, o MP estadual terá cortes de remuneração e o Judiciário estadual não terá!
O fundamento da decisão foi a unidade da magisrtratura, não?
Então, segundo o art. 127, §1º da CRFB, o Ministério Público também é uno.
Assim, se a lógica e a coerência do STF imperar, este entendimento será estendido ao MP estadual, visto que o MP Federal não pode ter um teto maior.
Mormente, repito, por ser o MP uno e indivisível.
Art. 37, XI, CRFB:
"...e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”
Aplicável este limite (o dos desembargadores) aos membros do MP, Procuradores e Defensores Público.
Se o MP fosse parte integrante do Executivo, não haveria esta regra margeando a remuneração nos limites do Poder Judiciário.
Diante disto, e de outros argumentos, não procede o entendimento do e. Min. Cezar Peluzo (magistrado de carreira e, possivelmente, avesso ao MP)!
A Magistratura Federal desconhece o que é federação e sua autonomia!
Vamos trabalhar e parar de discutir apenas o que vão ganhar, pois, o povo necessita dos seus serviços.
Sr. Mineiro,
Além de ter estudado Roque Carraza, ele foi meu professor. Evidente que você citou, a seu favor, alguém que já pertenceu aos quadros do MP.
Mas, de qualquer forma, nossa discussão é estéril e não levará a nada.
A última palavra, como disseram, é sempre do Judiciário.
E quem decidiu foi a própria cúpula.
Quanto ao médico, que diz que "a carreira exige mais, além de exigir também melhor preparação", que estude Direito e preste concurso pra juiz se achar que não ganha o valor que entende devido por tamanho fardo. Ser aprovado, pelo que disse, não será difícil ante a desproporção, a mais, que a profissão dele exigiu.
Ainda bem que não existe foro privilegiado para ação de interdição...
Magistrado, cuidado com a soberba!
Juízes não são Deuses.
Sempre vem com estas estórias de que o MP apenas opina e o Judiciário é quem decide.
Isto demonstra a personalidade mesquinha e pequena daquele que exerce tão nobre função.
O problema está na personalidade dos membros do MP e do Judiciário e não as próprias instituição.
Por fim, não há dúvidas de que o MP é uma instituição totalmente independente, que atua de forma transfersa em todos as funções do Estado.
Veja na Constituição: São poderes do Estado (Ex., Leg. e Jud) e no mesmo capítulo, são Funções Essenciais aos Poderes.
Esta mentalidade é proveniente do pensamento Montesquiano e já passou da hora de ser revisto.
Estudar e pensar um pouco é bom. Até mesmo para um magistrado!
Sr.Magistrado: um pouco de realidade ajuda na vida.
Logo, a cúpula do Poder Judiciário - formada por políticos -, pode até decidir que o MP é divisível, que faz parte do executivo etc, mas o STF não mudará as funções da Instituição, os poderes outorgados pela CF, a indepedência dos três poderes etc e continuaresmo fazendo nosso trabalho com dignidade e firmeza, "apesar" do Judiciário - o MP já sofreu demais antes da CF/88 e mesmo anos após sua promulgação, mas sobreviveu e continuará na luta pela democracia brasileira, separação e independência dos poderes.
Aliás, dizem os constitucionalistas, com alguma variaçao no exemplo, que o STF pode decidir que um coco é um ovo, e o coco, neste caso, juridicamente, se torna um ovo para todos os fins legais (impostos etc); entrementes, nem mesmo o STF vai conseguir convencer a galinha do contrário, de forma que o dono do galinheiro - apesar da decisão da Suprema Corte - não vai passar a vender cocos na praia...
Lastimável a manifestação daquele que se encobre sob o epônimo de “Magistrado”.
Execrável (para não dizer despótico) que, num país marcado por injustiças, haja quem se vanglorie de monopolizar o poder de decisão.
Exemplo didático da distinção entre o Ministério Público resolutivo e o Poder Judiciário “empurrativo”.
Dita a sabedoria popular que, de médico e louco, todo mundo tem um pouco. O “Magistrado”, em breves linhas, já denotou o seu perfil psicótico, voltado à megalomania (aliás, prova viva de que o exame psicotécnico não funciona).
Lanço mão de meu lado de médico, com especialização em psiquiatria, para perquirir a proveniência de tanta soberba – diria originada de recalque por reprovação em concurso do Ministério Público; frustração por lhe haver sido cerceado o poder de impulso. A diagnose precisa, contudo, condiciona-se à revelação do homem atrás das idéias.
É com este propósito que se desafia o “Magistrado” a despir-se de sua alcunha “talar” e conformar o direito de expressão já exercido ao ditame do art. 5º, IV, in fine, da Constituição da República (“é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”).
É difícil compreender que ao se dizer "o juiz julga e decide, dando a palavra final" algumas pessoas entendam isso como "soberba".
Assusta-me, também, que algumas palavras que escrevi no comentário anterior tenha sido suficiente para que eu recebesse um rótulo médico-científico, como se eu tivesse algum disturbio psiquiátrico... questionaram até minha sanidade (é evidente que, nesse tom, o ofensor deva responder judicialmente).
talvez por esse parâmetro percebe-se a quantas anda a nossa medicina, dando diagnósticos, e prognósticos sem qualquer elemento...
De qualquer forma,
um bacharel; um da área empresarial; e um promotor...
E depois um juiz que é recalcado por afirmar que juiz decide o a cúpula dá a palavra final...
Se ofendeu vcs, tudo bem:
O juiz não julga e não decide. Essa função, com certeza, foi atribuída a um bacharel e a um profissional da área empresarial.
E o promotor? Com certeza julga tudo isso em grau de recurso.
*tenham sido suficientes.
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