Ninguém é contra o CNJ, desde que o órgão siga a Constituição

[Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de S.Paulo, na edição deste domingo.]

A quadra vivenciada revela extremos. Faz lembrar tempo remoto, de dualismo religioso – maniqueísmo – presentes o reino da luz e o das sombras, o bem e o mal. De um lado, a bandeira da busca de novos rumos, anseio da sociedade em geral, personificada, certo ou errado, no Conselho Nacional de Justiça, de outro, a necessária preservação de valores constitucionais. Paixões condenáveis acabaram por reinar, vindo à balha as críticas mais exacerbadas. Ocorre que a vida organizada pressupõe a observância de balizas estabelecidas. É esse o preço, ao alcance de todos, a ser pago por viver em um Estado Democrático de Direito. Há de prevalecer não a vitrine, a potencialização de certos enfoques, a visão dos predestinados, mas a percepção da realidade, afastando o enfoque daqueles que não se mostram compromissados com o amanhã, com dias melhores. Mediante a Emenda Constitucional  45/04, foi criado o Conselho – e, em âmbito específico, o do Ministério Público -, ficando-lhe atribuída a competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

A atuação conferida ao órgão produziu inevitável tensão considerada a autonomia dos tribunais, não se verificando o mesmo no tocante ao Conselho do MP.

O Diploma Maior da República assegura aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos. Trata-se de garantia institucional voltada à preservação do autogoverno da magistratura, encerrando a competência privativa para elaborar regimentos internos, organizar secretarias e juízos e dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.

O aparente choque de normas fez surgir inúmeras controvérsias, sendo o Supremo convocado para dirimi-las. Em 2006, no julgamento da ADIn 3.367, veio a ser declarada a constitucionalidade do Conselho. Observem os parâmetros da Federação. A forma federativa é um mecanismo de proteção da autonomia privada e da pública dos cidadãos, servindo a descentralização política para conter o poder e aproximá-lo do respectivo titular, o povo. A importância da Federação está revelada, na Carta de 1988, desde o artigo 1º. Os Estados organizam-se conforme os ditames maiores, surgindo os Poderes – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário -, que, nos moldes do artigo 2º, são independentes e harmônicos entre si.

O artigo 60, § 4º, obstaculiza a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. A previsão apanha matéria que, de alguma maneira, coloque em risco a autonomia dos entes federados. Por força do princípio, afigura-se inafastável a autonomia dos Tribunais de Justiça, no que se mostram órgãos de cúpula do Poder Judiciário local. Se, em relação aos tribunais em geral, há de se considerar o predicado da autonomia, quanto aos Tribunais de Justiça cumpre atentar, em acréscimo, para o princípio federativo.

Em época de crise, é preciso cuidado redobrado, de modo a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos em geral.

Não incumbe ao Conselho criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras da Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar, mas tão somente fiscalizar a aplicação das normas existentes pelos tribunais. O texto constitucional ao definir-lhe as atribuições sinaliza, a mais não poder, a atuação subsidiária. Extrai-se do § 4º, inciso I, do artigo 103-B competir-lhe "zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência, ou recomendar providências". Sob o ângulo das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, prevê o inciso III que o recebimento e a apreciação hão de ocorrer "sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso…" cabendo-lhe "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano" – inciso V. Então, forçoso é concluir pela atuação subsidiária, sem atropelos indesejáveis. A legitimação não é concorrente, muito menos excludente.

No Brasil, há 90 tribunais, sendo 27 de Justiça, idêntico número de Regionais Eleitorais, 24 Regionais do Trabalho, 5 Regionais Federais, 3 Militares, além dos Superiores – STM, TSE, TST E STJ. Cada qual conta com uma corregedoria. É crível imaginar-se a do Conselho com atuação abrangente a ponto de relegá-las à inocuidade? A resposta é negativa. Conforme ressaltou o ministro decano do Supremo, o proficiente Celso de Mello, a atuação disciplinar do Conselho pressupõe situação anômala, sendo exemplos a inércia do tribunal, a simulação investigativa, a indevida procrastinação na prática de atos de fiscalização e controle, bem como a incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados (MS 28799-DF).

A toda evidência, descabe a inversão de valores constitucionais, a centralização de poderes, sempre perniciosa, fragilizando-se a independência dos tribunais. Ninguém é contra a atuação do Conselho Nacional de Justiça, desde que se faça segundo a Constituição, a que todos, indistintamente, se submetem, afastados atos que, ao invés de implicarem avanço cultural, encerram retrocesso no que inerentes a regime totalitário. Que oxalá prevaleça aquela que precisa ser um pouco mais amada, em especial pelos homens públicos, a Constituição Federal.   

Marco Aurélio Mello

é ministro do Supremo Tribunal Federal e membro do Imae (Instituto Metropolitano de Altos Estudos). Foi presidente do STF e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
08 de janeiro de 2012 às 18:09

Em tom filosófico, tenta o onisciente ministro fazer prevelacer os seus - nem sempre corretos! - conceitos. Aprendemos que todo Poder emana do povo - ex vi legis do artigo 1º., parágrafo único, da Lei Maior -, contudo, paira uma manifesta dubiedade do inapto constituinte de 1988, pois, como os demais colegas, o contraditório ministro NÃO é eleito pelo voto popular! Neste desiderato, não tem ele mais legitimidade do que os membros dos demais Poderes, estes sim, eleitos pelo povo! Em relação às funções do CNJ, outorgadas pela EC 45, por óbvio, que este preclaro órgão, sem os poderes inerenets à própria atividade fiscalizadora, perderá o objeto de ser, como órgão - constitucionalmente - controlador. O contraditório ministro sabe de cor e salteado, que as Corregedorias, tão defendidas por ele, - na sua maioria - não passam de meros objetos de ornamentação, a um custo elevadíssimo para o cidadão, contribuinte e jurisdicionado. Efetivamente, poucas Corregedorias funcionam, e o que prevalece é o famigerado corporativismo. O CNJ em nenhum momento está afrontando a Lei Maior, e tem demonstrado à sociedade brasileira que jamais será tolerante com magistrados malfeitores. Na verdade, o grande clamor das ruas é por urgente depuração no combalido Poder Judiciário, que com a avalancha de denúncias na mídia diária de juízes corruptos, a opinião pública encontra-se cada vez mais indignada, e não reagiu diferentemente em relaçao a "generosidade" da liminar concedida pelo contraditório ministro no apagar das luzes do ano judiciário. Por finalizar, não nos permite olvidar que o ministro ascendeu ao nobre cargo pelo quinto constitucional da OAB, portanto, se serviu dos colegas advogados.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de janeiro de 2012 às 18:17

O Ministro Marco Aurélio, por quem tenho grande admiração, contraria seus próprios ensinamentos ao buscar uma solução que não encontra amparo na Constituição. Ora, o douto Ministro sempre nos ensinou que para se chegar a uma solução de um caso jurídico se faz necessário analisar e levar em consideração os fatos. Nessa linha, sabemos que os Tribunais e suas corregedorias são antros na qual são cometidos e acobertados os mais sórditos crimes, sem que nenhum cidadão tenha o que fazer para se voltar contra isso. Dessa forma, ao deixar de levar em consideração tal circunstância, todo o fundamento do Ministro sobre o tema cai por terra, por lhe faltar o substrato de sustentação.

Radar disse:
08 de janeiro de 2012 às 21:47

E o sr. Marco Aurélio Collor adianta o mérito de mais um voto. O eminente ministro parece propor que o CNJ se acovarde e mingue, em nome de um dos mais fortes pilares da impunidade brasileira: O corporativismo do judiciário, mediante uma intepretação bastante conveniente das normas que o regulam. Este corporativismo mantém os tribunais e juízes distantes dos anseios da sociedade, porque seus componentes se julgam semideuses. O STF pode conseguir manietar o CNJ, inclusive declarando inconstitucional uma futura emenda que amplie seus poderes. Mas, não ganhará a confiança da sociedade, pelo menos enquanto continuar a tratá-la como um nada ou uma mera abstração.

Citoyen disse:
09 de janeiro de 2012 às 00:43

Houve um Ministro do STF que dizia, em suas discussões teóricas, que a diferença entre o "seu" entendimento e aquele de "seu" interlocutor era somente - e mais não precisava! - de que os "seus" entendimentos faziam coisa julgada, enquanto os do interlocutor.... ah, os entendimentos do interlocutor..... "volant" como todas as "verba"!
Os equívocos dos DD Ministros do Eg. STF fazem-me rir, sim,..... e,depois,.... chorar.....
E fazem-me rir, porque tenho que rir dos seus equívocos, de seus distanciamentos dos conceitos principiológicos que "arrotam"!
Depois, choro, porque "arroto" ministerial faz "coisa julgada", sim, por mais escalafobético que possa ser.
Portanto, Senhores, enquanto um Ministro der opinião fora de um Eg. Tribunal, S. Exa. estará, apenas, dando mostra do que seus pontos de vista geram INSEGURANÇA JURÍDICA, e isto é lamentável!
Desde que o Eg. CNJ "colocou o dedo na ferida da MAGISTRATURA", alguns Doutos fizeram com que o dedo apodresse, para cair.
Afinal, quem precisa de um dedo duro, para "desfazer" privilégios e benefícios que NINGUÉM conhece, porque o que está na "caixa preta do Judiciário" não deve ser visto, senão por "especialistas"!
Engraçado é que, se por um lado sou contra o Presidente Lula, por outro, JAMAIS estive tão junto com ele, compreendendo tanto a expressão que em boa hora em usou, em relação ao Judiciário.
Bom, vamos rezar e pedir a Papai do Céu que nos proteja.
Com o Eg. STF que temos, o Eg. CNJ que teremos, SÓ DEUS nos PROTEGENDO!

Citoyen disse:
09 de janeiro de 2012 às 00:54

Por acaso os Senhores se deram conta do que representou, para o Eg. STF a tal da "tensão" entre uma deliberação do EG. CNJ e outra do próprio Tribunal que acolhe e protege os Magistrados que possam ser punidos pelo Eg. CNJ?
Há um Tribunal que tinha dez ou onze de seus Magistrados envolvidos em uma trama financeira. O Corregedor desse Tribunal, constatado que até o Presidente do referido Tribunal estava envolvido, enviou ao Eg. CNJ um pedido de "socorro", demonstrando que NADA PODERIA APURAR, por estarem envolvidos os MAGISTRADOS mais representativos de seu Tribunal.
O Eg. CNJ apurou e APASTOU os ONZE MAGISTRADOS, porque constatou a trama financeira, que envolvia até o financiamento de uma loja maçônica local.
Os Magistrados afastados recorreram e o Eg. STF mandou que voltassem a seus lugares, que fossem reintegrados, porque, afinal, se fosse o caso, que o ribunal "deles" apurasse os fatos, primariamente, porque a intervenção do Eg. CNJ seria supletiva.
Algum Colega ou Leitor apurou ou reapurou os fatos?
Ah, não, porque não fazem parte de qualquer órgão do aludido Tribunal?
Ah, compreendo....!!!!
O processo do Eg. CNJ eu não sei para onde foi, mas sei para onde foram os Magistrados, por força da decisão do Eg. STF.
E eu tenho, porque guardei, cópia de tudo que foi publicado. Por isso, estou afirmando agora.

João Szabo disse:
09 de janeiro de 2012 às 07:47

Depois de vários julgamentos do STF, tais como o caso Cacciola, e o caso Battisti, que foram mais políticos do que técnicos, não vejo como o Supremo pode julgar se o Judiciário será controlado externamente pelo CNJ. O Supremo é suspeito, nitidamente, pois basta analisar como foi dada a liminar pelo Lewandowski. O recebimento de verbas a título de auxílio moradia, por parte dos integrantes do Supremo, não deveria ser motivo de preocupação, pois se foi legal, nada a temer, e se foi ilegal, bem aí são outras tantas. Agora se foi imoral, mas legal, como sói acontecer no Brasil, a lei deve ser revogada, e a moralidade restabelecida. Se o Poder Judiciário teme alguma coisa, não serão os juízes honestos e probos que ficarão preocupados. Se teme é porque existem mazelas que o CHJ veio para acabar e evitar outras tantas. O caso histórico do Juiz Nicolau é um exemplo claro de que o Judiciário não pode andar pelas suas próprias pernas. A própria censura ao Jornal “O Estado de São Paulo, que perdura até hoje, mostra que o Supremo se encontra muito longe de ser intitulado o guardião da constituição, embora supõe-se seja esta a sua função. O Supremo terá a oportunidade do julgar o mérito da ação que, por liminar, suspendeu as investigações no Poder Judiciário. Estamos atentos, embora saibamos que, pelos comentários de alguns de seus integrantes, não têm interesse em manter as funções legais do CNJ. Aguardemos.

Antonio Manoel Bandeira Cardoso disse:
09 de janeiro de 2012 às 08:45

A maioria não entende ou parece não entender os fatos. Ninguem está contra o CNJ e não há esvaziamento do CNJ. O que se quer é democracia e respeito a Lei e aos direitos de todos. Ademais, o CNJ não tem dez anos de criação e , assim sendo, muito debate sobre seu funcionamento e suas competencias ainda deverá acontecer. Lembro que vivemos sob uma Constituição Democrática e não mais sob o AI-%, quando se pos o Congresso em recesso e uma "reforma do Judiciario" foi imposta de cima para baixopor decreto-lei.
As duas liminares tão somente fizeram parar investigações que poderiam vilar direitos individuais durante o recesso, e o fizeram tão somente até o Tribunal estar em sessão novamente.
Será coorporativismo querer investigação com observancia da Constituição ?
Será coorporativismo qurer para os juizes , direitos garantidos a qualquer cidadão?
Será coorporativismo querer um debate maior sobre o CNJ que é positivo e bem vindo, mas novissimo na estrutura do Poder Judiciario, e sendo assim necessitado de muita reflexão e debate.
Por fim, O direito vive de controvérsia , de conflito e debate. Creio que todo debate é muito salutar, porque só numa ditadura não haveria contestaçõese polemicas sobre um tema como o CNJ, até porque os juizes suspeitos aos olhos do regime eram afastados como o foram tantos e tantos juizes de varia instancias , entre os quais tres Ministros do STF, entre os quais ogrande VICTOR NUNES LEAL e EVANDRO LINS E SILVA.

Dr. Álvaro Lima disse:
09 de janeiro de 2012 às 08:50

ESSE EMINENTE MINISTRO ESTÁ ABSOLUTAMENTE DIVORCIADA DOS INTERESSES DO POVO BRASILEIRO. CABE REMEMORAR QUE O ESTADO EXISTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DO POVO E NÃO AO CONTRÁRIO COMO ARGUMENTA. NA MINHA OPINIÃO, ESSE MINISTRO HÁ MUITO JÁ DEVERIA TER COLOCADO O PIJAMA...

Antonio Manoel Bandeira Cardoso disse:
09 de janeiro de 2012 às 09:08

Presunção de inocencencia, Direito de defesa, sigilo bancário são direitos garantidos pela Constituição. Mas quando o Supremo Tribunal Federal para momentaneamente as investigações do CNJ , tão somente, para garantir esses direitos aos juizes alvos de investigações do STJ, ´está o STF sendo coorporativista. Imagino que na cabeça de muitos o STF deveria se omitir, se calar e permitir todas as investigações. Afinal os fins justificam os meios.
Penso no que seria depois. Pois se a Corregedoria do CNJ pôde quebrar sigilo bancário, proceder investigações partindo do princípio que todos são suspeitos; outros orgão passaria a agir da mesma forma. Aí sim, seria rasgada a Constituição do Brasil. Sim, a Constituição seria rasgada pela violação dos seus pricípios e de direitos que ela assegura, e não pela ação de dois Ministros do STF, que concederam duas liminares para que a questão seja melhor examinada e mais debatida. E digo mais, seria mais fácil para esses Ministros se omitirem diante das petiçoes a eles apresentadas, porque seriam bons para a maioria que fala sem pensar .

NARDO ALCEU FERNANDES MARQUES disse:
09 de janeiro de 2012 às 09:52

A todo descrito carece de interpretação, os argumentos ou justificativas elencadas por sua Excelência, esta despido do fato. Evidente que "autonomia" dos tribunais NÃO esta se discutindo, o que esta em cheque é sua inoperância correcional. Se o CNJ alcança concretamente desvio de conduta, todos e tudo não podem impedir.
A constituição é elástica para os emergentes e aos conservadores, impossível que, diante de graves condutas de magistrados, venha qualquer ordem jurídica impedir ou dificultar sua busca de apuração da verdade real e sua pena máxima: aposentadoria compulsória.
Isto já é um enfrentamento da sociedade caro Ministro.
Sua competência e dedicação esta ofuscada, suas manifestações e julgamento estão marcados na sua biografia que tinha até então forte compromisso didático e acadêmico.
Saia desta furada, contra fatos não há argumentos.

Daniel André Köhler Berthold disse:
09 de janeiro de 2012 às 10:40

Há um (possivelmente intencional) erro de foco em vários comentários, de pessoas para as quais qualquer coisa que prejudique magistrados é boa.
Ninguém quer acabar com o CNJ; apenas se discute se ele pode investigar diretamente, ou não. E o Exmo. Sr. Ministro apresentou seu ponto de vista. Depois, o STF decidirá.
Complicado me parece a OAB convocar protesto contra decisão judicial. Será que terá escola de samba, para aumentar o público do protesto, como fez um Governador, há alguns meses?

Marcos Alves Pintar disse:
09 de janeiro de 2012 às 11:47

Na verdade, quando se apregoa que "ninguém é contra o CNJ", o que se defende é que o Conselho seja um órgão de adorno, como tantos outros que existem nesta República (vide o CNMP). Ora, o CNJ tem uma função muito bem definida no contexto dos Poderes da República, nos termos da redação da Constituição Federal e das discussões que se travaram quando da Emenda Constitucional que o criou. O CNJ existe para quebrar o corporativismo que existe no Judiciário brasileiro, fazendo com que os magistrados se situem acima da lei e da Constituição e façam do exercício dos cargos veiculo de satisfação de interesses particulares ou de grupo. Em nenhum momento o Constituinte Derivado relegou ao CNJ um papel secundário ou subsidiário.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de janeiro de 2012 às 11:57

No mais, o argumento de que o CNJ comete ilegalidades (e de fato comete) não serve para lhe esvaziar a competência. Se o raciocínio fosse verdadeiro teríamos que também esvaziar a jurisdição de todo e qualquer magistrado que comete ilegalidades, na medida em que através de recurso sua decisão é modificada. Os poderes do CNJ não são absolutos. O Órgão está submetido ao controle do STF, cabendo àquele que se sentir prejudicado com suas decisões recorrer à Corte Suprema, o que já ocorreu em inúmeros casos. O que há de fato é que os magistrados, acostumados a se imaginarem melhores do que os cidadãos comuns, não admitem que estejam submetidos a um mesmo regime que os demais. Todos os dias no Brasil pobres, ricos e "remediados" são presos ilegalmente por decisões de magistrados, posteriormente modificadas. Uma simples demanda consome anos, senão décadas, mesmo quando o direito do autor é evidente. Não raro, enquanto magistrados atuam com total parcialidade, o detentor de um direito fica privado de seu exercício por uma geração. Quando os magistrados são questionados sobre isso, respondem dizendo que isso "faz parte das falhas do sistema", sendo plenamente admissível. Assim, se essa mesma situação agora os acomete, porque devemos estar preocupados?

Marcos Alves Pintar disse:
09 de janeiro de 2012 às 12:08

Nós advogados consumimos metade de nosso tempo tentando nos desvencilhar da "trama de crimes" levada adiante permanentemente pelos magistrados brasileiros visando nos intimidar e impedir nossa atuação profissional. Basta construir uma nova tese, demonstrar com maior profundidade o direito do cidadão comum frente ao Estado ou grande empresa, obtendo assim algum destaque na profissão, que não tarda o bombardeio certo. Mitigação de honorários, calúnias e coações diversas no curso do processo, ofensas permanente à honra e reputação são os mecanismos que os magistrados brasileiros se valem cotidianamente contra os advogados mais destacados, em que pese a imunidade profissional do advogado assegurada pela Constituição Federal e a tipificação do crime de abuso de autoridade. Nenhum magistrado está preocupado com essa situação vivenciada pelos advogados, mas sim em não perder uma única oportunidade de dar sua contribuição ao arbítrio e, sempre que possível, agravar a situação do advogado perseguido. Ora, se a advocacia, assim como a magistratura, é função essencial à administração da Justiça, estando todos os bons e independentes advogados brasileiros submetidos a um permanente regime de coação ilegal, vítimas permanentes de crimes cometidos por magistrados, porque deveríamos nos preocupar agora se a magistratura está incomodada com a mera possibilidade de atuação de um órgão independente, que pode, dentro das regras vigentes, impor penalidades e afastar abusos?

Ciro C. disse:
09 de janeiro de 2012 às 15:22

A AMB e o Judiciário já perderam esta batalha, por um motivo bem simples:A POPULAÇÃO QUER QUE O JUDICIARIO SEJA FISCALIZADO. Senhores juízes leiam as manifestaçoes dos leitores aqui no conjur e em outros meios de comunicação e tirem a média. Façam como pelé, parem enquanto ainda tem credibildiade!

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
11 de janeiro de 2012 às 09:56

Prezado:
Não se trata de "caçar" magistrados. Creio que essa colocação segue a mesma via dos que, de fato, empunham armas nesse sentido, indiscriminadamente.
Tudo isso se dá, na minha opinião, pelas péssimas condições de trabalho que temos, nós advogados e também os juízes. Nisso é que deveríamos gastar energia combativa.
Mas quanto ao Ministro Marco Aurélio e ao CNJ, não há a menor dúvida que o Ministro tem expressado sua opinião acerca do assunto. E aí que está o problema, não deveria. Que fale nos autos, não é assim? Se o Ministro entende que a atuação do CNJ tem sido ilegal, que fundamente e decida, sem malabarismos.
Isso não se aplica à OAB, smj. Trata-se de uma instituição inserida no contexto democrático, que tem o direito e o dever de se manifestar.
Finalmente, cabe observar que o pensamento dos ministros do STF não é, nem de perto, acompanhado pela grande maioria dos juízes, e muitos já declararam apoio à Ministra Eliana, bem como à atuação do CNJ.
Na minha opinião, querem sim esvaziar o CNJ, pois percebeu-se que houve um erro de cálculo, que os poderes são grandes e que pode atrapalhar.

Cláudio João disse:
12 de janeiro de 2012 às 18:27

Não tem o senhor Ministro os meios certos para fazê-lo? Por que fazer tanto alarido se, em último caso, tal questão, será julgada pelo tribunal onde atua e terá seu voto e de seus pares? Com tanto poder, por que se preocupar com uma reles corregedora de um conselho que nem última instância é? Aliás, o presidente do CNJ não é presidente do STF e este ainda indica mais dois componentes? Será que o STF está achando que esta "pluralidade" de partícipes faz o CNJ muito indomável e não quer perder poder? Parece e a fórmula encontrada pelo sr. Ministro lembra mais uma tentativa de amedrontar ou inibir quem está mexendo no vespeiro.

Cláudio João disse:
12 de janeiro de 2012 às 18:38

Não tem o senhor Ministro os meios certos para fazê-lo? Por que fazer tanto alarido se, em último caso, tal questão, será julgada pelo tribunal onde atua e terá seu voto e de seus pares? Com tanto poder, por que se preocupar com uma reles corregedora de um conselho que nem última instância é? Aliás, o presidente do CNJ não é presidente do STF e este ainda indica mais dois componentes? Será que o STF está achando que esta "pluralidade" de partícipes faz o CNJ muito indomável e não quer perder poder? Parece e a fórmula encontrada pelo sr. Ministro lembra mais uma tentativa de amedrontar ou inibir quem está mexendo no vespeiro.

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